Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2205629/SP (2025/0034768-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAILDA MARIA PIRES MOTTA
ADVOGADOS: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP089472
PAULA BERNARDI - SP404926
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.157, ProAfR no REsp 1.985.189/SP, 1ª S., Rel. Herman Benjamin, DJe 30.6.2022), cuja questão submetida a julgamento foi "definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional", com determinação da suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou nesta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.985.189/SP e 1.985.190/SP). (ProAfR no REsp n. 1.985.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 30/6/2022.) Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, esta Corte adota a orientação no sentido de se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, consoante acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016. III. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão de fls. 312/320e e declarando prejudicado o Agravo interno de fls. 330/335e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA