Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 191507/SP (2023/0455782-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LUIS GUILHERME SCHNOR
ADVOGADOS: JAIR JALORETO JÚNIOR - SP151381
RAFAEL LUCAS POLES - SP291423
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS GUILHERME SCHNOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2254757-23.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal. Consta que, no período compreendido entre outubro de 2013 e março de 2014, no estabelecimento empresarial Supricel Logística Ltda., o acusado, na qualidade de sócio-proprietário e administrador da pessoa jurídica teria, por 07 vezes, suprimido tributo, mediante a utilização de notas fiscais que devia saber serem falsas. O Tribunal denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do denunciado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 365): "1-) Habeas Corpus "com pedido de liminar" Crime contra a ordem Tributária. 2-) Trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais. Constrangimento ilegal não verificado 3-) A garantia do remédio heroico está ligada à liberdade de locomoção e apenas a violação dessa liberdade justifica a causa de pedir da ação. 4-) Presença de indícios da materialidade e autoria. Inépcia da denúncia. Atendimento ao art. 41, do Código Processo penal 5-) Ordem denegada." No presente recurso ordinário (e-STJ fls. 377/391), sustenta a defesa que a denúncia é inepta, pois baseada apenas em representação fiscal para fins criminais encaminhadas pela Secretaria da Fazenda, bem como descreve a conduta do recorrente de forma vaga, sem demonstrar efetivamente qual teria sido sua participação na prática delitiva. Sustenta, ainda, que a ausência de individualização da conduta, visto que a denúncia se limitou a informar que o recorrente era sócio-administrador, sem apontar quais seriam suas responsabilidades na empresa, configurando inequívoca responsabilização objetiva. Por outro lado, afirma que também há atipicidade da conduta por falta de materialidade, uma vez que houve ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal (autos n. 1003737-29.2023.8.26.0053) com pedido de estorno do crédito tributário, razão pela qual não teria ocorrido prejuízo ao Fisco. Por fim, aduz que há falta de justa causa para a ação penal ante a ausência de suporte probatório mínimo para acusação, inexistindo nos autos qualquer documento que indique as atribuições do recorrente na empresa ou sua participação concreta nos fatos, tampouco que comprove o dolo para prática da suposta sonegação fiscal. A liminar foi indeferida por não se visualizar manifesta ilegalidade no ato impugnado (e-STJ fls. 433/435). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 441/444). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 450/458). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o trancamento da ação penal em curso contra o recorrente (autos n. 1500921-55.2021.8.26.0451), que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, por suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal. O recorrente alega inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta e individualização desta, apontando que a peça acusatória se limitou a imputar responsabilidade criminal pelo simples fato de ser sócio administrador da empresa, configurando indevida responsabilização penal objetiva. O Tribunal de origem fundamentou a decisão sobre a questão da seguinte forma: "Cumpre consignar, que não há se falar de inépcia da denúncia, por ausência de elementos que individualizem a relação entre os fatos e a autoria do crime, porque a inicial acusatória cumpre os requisitos formais para o ajuizamento da ação penal (art. 41 do Código de Processo Penal), recebimento e posterior processamento do feito, com decisão de mérito, pois contém a descrição do fato criminoso e as suas circunstâncias, a qualificação da paciente, a tipificação do delito e o rol de testemunhas. Possibilitando a ampla defesa da paciente, de forma que ficou demonstrada a justa causa para a ação penal." (e-STJ fl. 368/369) Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado. Nessa tessitura, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes societários ou de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, ainda que não individualize pormenorizadamente as atuações de cada um deles, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Isso porque, em razão da própria natureza desses delitos, o detalhamento das condutas nem sempre é possível na fase inicial da persecução penal. Assim, diante do contexto em análise, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "ARARATH". INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA QUE DEVEM SER ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado. Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas. 2. Na hipótese, a conduta do recorrente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada, tendo o Parquet justificado que ele teria concorrido para a dissimulação da natureza, origem e propriedade de valores desviados dos cofres públicos e dinheiro obtido por intermédio de sua atividade de agente que opera clandestinamente no mercado financeiro, ao assinar documento ideologicamente falso de contrato de cessão de créditos, em 10/6/2009. 3. Dessarte, havendo anuência firmada pelo recorrente em contrato de cessão de créditos suposta e ideologicamente falso, o qual, segundo a imputação, constituiu elemento de dissimulação de valores a ensejar a responsabilização penal, em tese, pelo delito de lavagem de capitais, a conclusão acerca do real conhecimento do recorrente sobre o teor do contrato e de sua efetiva participação no delito narrado é matéria a ser dirimida na instrução criminal, não sendo possível aferir o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que eventualmente cometeu o crime logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e de possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução. 4. As questões referentes: a) à eventual existência de decisão desta Corte atestando a legitimidade do pagamento dos precatórios na origem tido por fraudulento; b) à idade do recorrente na data da assinatura do documento tido por ideologicamente falso, sua participação acionária e sua efetiva participação no delito narrado; c) à existência decisão do TRF da 1ª Região concessiva de segurança na qual houve reconhecimento da origem lícita de todo o patrimônio adquirido e legalidade das operações incluindo o pagamento dos precatórios objeto da ação principal; e d) existência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sobre os mesmos fatos, em que o recorrente não foi inserido no polo passivo da demanda, são questões a serem arguidas e enfrentadas perante o Juízo de origem, não sendo despiciendo considerar que tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, de maneira que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 126.604/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME TRIBUTÁRIO. CRÉDITO GARANTIDO. IRRELEVÂNCIA. 2. CRÉDITO GARANTIDO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS NÃO DELIMITADAS. CRIME SOCIETÁRIO. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. NEXO CAUSAL INDICADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conquanto o débito tributário tenha sido garantido na origem, o certo é que a garantia não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. 2. Embora não seja possível o trancamento da ação penal, a jurisprudência considera que "o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal". (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) - Na hipótese dos autos, a garantia do crédito tributário ocorreu por meio de seguro-garantia, o qual, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - Não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há se falar em suspensão da ação penal, porquanto "os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal". (HC n. 350.666/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) 3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. - A conduta imputada aos pacientes foi descrita na denúncia com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal. Acrescente-se que o detalhamento e a individualização de cada um dos atos de sonegação fiscal podem ser extraídos dos anexos integrantes das notificações fiscais que ensejaram o lançamento tributário e que integram a inicial acusatória bem como dos procedimentos de auditoria fiscal e dos registros de empresa. Assim, não há se falar em inépcia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.617/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a denúncia descreve que o recorrente, na qualidade de sócio-administrador da empresa Supricel Logística Ltda., praticando atos de empresa, no período compreendido entre outubro de 2013 a março de 2014, com a intenção de suprimir ICMS, teria simulado a compra de mercadorias (óleo diesel) e teria registrado as operações fictícias no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, utilizando-se de 7 notas fiscais que devia saber serem falsas. Assim sendo, a peça acusatória descreve suficientemente a conduta imputada ao recorrente, estabelecendo nexo causal entre sua atuação e o fato delituoso, não havendo que se falar em mera responsabilização objetiva pelo cargo ocupado. Em relação à alegação de falta de justa causa para a ação penal, por atipicidade da conduta e ausência de suporte probatório mínimo, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim: "Examinando-se os autos, verifica-se que é de rigor o prosseguimento da ação penal, pois ao contrário do que se sustenta na impetração observa-se a existência de indicios da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Conforme documentos de fls. 39/72, observa-se que o paciente é sócio gerente, assinado pela empresa 'Suprigel logística Ltda'. Dessa forma, ao menos em princípio, por ser sócio da empresa beneficiada, há fortes indícios do envolvimento do paciente no crime em tela. Verifica-se, assim, que a peça inaugural está alicerçada em elementos informativos produzidos durante o procedimento de investigação, notadamente pelos documentos juntados aos autos (relatório circunstanciado de infração tributária - fls. 25/26, auto de infração e imposição de multa fls. 27/28, testemunhos dos agentes tributários que apuraram administrativamente as infrações - fls. 92/95 e 205), descrevendo condutas que, em tese, caracterizam ilícito penal, de sorte que não se afigura razoável, por ora, obstar o andamento da persecução penal." (e-STJ fl. 369/370) Mais uma vez não possui razão o recorrente. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso em tela. Isso porque, na fase de recebimento da denúncia basta a existência de indícios de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário." (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) Ressalte-se que, no caso, a exordial acusatória ampara-se em elementos probatórios obtidos durante a investigação, como o relatório circunstanciado de infração tributária, auto de infração e imposição de multa, além dos testemunhos dos agentes tributários que apuraram administrativamente as infrações. Não há, portanto, que se falar em ausência de justa causa. Quanto à alegação de que existe ação anulatória fiscal em curso (autos n. 1003737-29.2023.8.26.0053), utilizada como fundamento para pleitear o trancamento da ação penal, verifica-se que tal tese não prospera. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória na esfera cível, como regra, não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal, em razão da independência das instâncias cível e criminal. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal." (RHC 102.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019, grifou-se). 3. O simples fato de o processo administrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera cível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não havendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer flagrante ilegalidade no caso em exame. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 515.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)" Ademais, no caso, em consulta ao andamento processual, verificou-se que a ação anulatória ajuizada pelo recorrente teve sentença de improcedência datada de 28/6/2024, o que reforça a inexistência de motivos para suspensão ou trancamento da ação penal. Dessa forma, não se vislumbra, ao menos neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, a atipicidade da conduta ou falta de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO