Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989703/PR (2025/0093560-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO DA ROSA
ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO DA ROSA - PR096276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ROVILHO ALEX BARBOSA
CORRÉU: BENEDITO APARECIDO BATISTIOLI
CORRÉU: ADEVAUSIR BATISTIOLI
CORRÉU: RODRIGO POSSA VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO POSSA VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO CEZAR DE ALMEIDA
CORRÉU: FÁBIO FANTUCCI VIEIRA
CORRÉU: ARILTO JOSÉ FERRARI
CORRÉU: IVAN OSÓRIO EVANGELISTA
CORRÉU: RAFAEL PERILLO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: MAURO SÉRGIO DORNELES RIBEIRO
CORRÉU: RAUL VICTOR TEIXEIRA DO AMARAL
CORRÉU: CLEDOALDO DA SILVA ANTANIO FERRAZ
CORRÉU: MARIA APARECIDA BATISTIOLI
CORRÉU: THIAGO THOMAZINI
CORRÉU: ADELÍCIO PORFÍRIO BARBOSA
CORRÉU: OSMAR GUAITANELLE
CORRÉU: ANTELMO JOÃO BERNATT
CORRÉU: ANTÔNIO VALMIR FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROVILHO ALEX BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0026900-28.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, tendo sido determinada sua regressão para o regime semiaberto harmonizado, com o uso de monitoramento eletrônico. Posteriormente, requereu-se ao juízo da execução a revogação do monitoramento eletrônico, a retificação do cálculo da pena e a progressão para o regime aberto, com fundamento na decisão proferida pelo STJ no HC n. 84524/PR. Diante disso, o juízo determinou a remessa dos autos ao juiz de conhecimento para a devida retificação do cálculo da pena. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a competência para a realização do novo cálculo da pena é do juízo da execução penal, nos termos do art. 66 da LEP. Além disso, aduz que a remessa dos autos ao juízo de conhecimento configura excesso de prazo e de execução. Aponta a incompatibilidade da medida de monitoramento eletrônico com o regular desempenho das atividades acadêmicas desenvolvidas pelo paciente, ressaltando a ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade para a manutenção da referida medida. Requer, liminarmente e no mérito, para que seja realizada a imediata retificação do cálculo da pena, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n. 847.524/PR, com a consequente progressão do paciente ao regime aberto e a revogação do monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN