Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833229/SP (2025/0013078-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODAIR VICENTE LOCANTO
ADVOGADOS: VANESSA INHASZ CARDOSO - SP235705
FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA - SP336870
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO WU - SP282807
CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODAIR VICENTE LOCANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2013. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE, APÓS O DESPACHO INICIAL PARA CITAÇÃO, NÃO FOI DADO IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI SEQUER DEMONSTRADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º e 6º do CPC, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente, visto que não pode a Súmula 106/STJ ser aplicada automaticamente, pois o CPC/2015 impõe um dever de colaboração ativa entre as partes e o juiz, ante aos princípios da colaboração e celeridade. Argumenta: O art. 6º do CPC impõe um dever de cooperação entre as partes e o juiz, garantindo que o processo atinja sua finalidade de maneira célere e eficiente. O v. acórdão recorrido, ao chancelar a inércia de mais de 07 anos do Recorrido, violou diretamente esses princípios. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Súmula 106 do STJ, desconsidera a realidade processual atual, onde a inércia do exequente não pode mais ser justificada pela morosidade do Judiciário. O sistema processual contemporâneo exige ações concretas e proativas das partes, e o exequente não pode transferir para o Judiciário a responsabilidade exclusiva de dar andamento ao processo. [...] Veja-se que sobram razões para rechaçar a aplicação da Súmula 106/STJ no contexto atual, em que se elege como valor fundamental do processo princípios como a celeridade e colaboração ativa entre os sujeitos processuais (fls. 96-97). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, §4º, da LEF, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o exequente (Fazenda Pública) ficou inativo por mais de treze anos sem ter tomado medidas para impulsionar o processo. Argumenta: A prescrição intercorrente, prevista na Súmula 314 do STJ e no art. 40, §4º, da LEF, deve ser aplicada quando o exequente permanece inerte por período superior a 5 anos. O acórdão recorrido, ao manter o processo ativo por mais de 13 anos, sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, ignorou por completo essa regra e perpetuou uma execução que, há muito, deveria ter sido extinta, sendo inquestionável a negativa de vigência ao art. 40, §4º, da LEF e o descumprimento do comando judicial fixado na Súmula 314, deste E. STJ (fl. 97). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Entretanto, pelo andamento dos autos narrado acima, verifica-se que não houve desídia da parte exequente, ora agravada, em dar andamento ao feito, visto que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente de qualquer ato processual até 27/09/2021, observado, outrossim, que, desde então, os autos seguiram seu curso até a prolação da r. decisão agravada (fl. 72). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN