Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2026, 00:00
Retirada
15/06/2026, 17:55
Petição (Memoriais)
29/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
25/05/2026, 15:31
Publicação
18/05/2026, 01:04
Publicação
18/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:46
Publicação
08/05/2026, 03:01
Petição (Impugnação)
07/05/2026, 15:31
Protocolo de Petição
07/05/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
REQUERIDO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REQUERIDO: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela provisória formulado por AUDI MARLI ANTUNES, ora postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Nos presentes autos, houve decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa arbitrada pelo Tribunal a quo, que havia considerado protelatória a oposição de embargos declaratórios naquela instância (e-STJ, fls. 445-450). Foram opostos embargos de declaração pela ora requerente (e-STJ, fls. 454-458). Às fls. 481-487 (e-STJ), adveio o primeiro pedido incidental de tutela de urgência para a concessão de feito suspensivo ao recurso especial da ora requerente, tendo sido apreciado e parcialmente deferido às fls. 489-494 (e-STJ). Em razão da concessão de efeito suspensivo, a parte requerida interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 502-515). Ato contínuo, houve a rejeição dos embargos de declaração de fls. 454-458 (e-STJ), na decisão de fls. 534-543 (e-STJ), com a revogação do efeito suspensivo - de tal sorte que o agravo interno de fls. 502-515 (e-STJ) restou prejudicado. Contra a decisão de rejeição dos embargos de declaração foram opostos novos aclaratórios, que foram recebidos como agravo interno, determinando-se a complementação das razões e o oferecimento de prazo para impugnação (e-STJ, fls. 559-560) - estando esse recurso (e-STJ, fls. 564-576) pendente de julgamento. Na presente ocasião, pede a requerente o restabelecimento do efeito suspensivo, dado o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, de R$769.544,24, no cumprimento definitivo de sentença. Alega a presença de fumus boni iuris, porque a existência de embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou improcedente a ação rescisória poderia ocasionar a modificação do julgado, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deveria continuar suspenso - a principal tese de seu recurso especial. É o Relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo a recurso ou incidente processual de natureza excepcional pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de êxito da pretensão recursal - fumus boni iuris - e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - periculum in mora -. No caso, contudo, o primeiro requisito não se encontra evidenciado. Isso porque já foi proferida decisão monocrática, de caráter exauriente, que negou provimento ao recurso especial, após exame das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido. Embora ainda sujeita ao controle interno próprio, tal decisão constitui pronunciamento jurisdicional suficiente, neste momento processual, para afastar a plausibilidade jurídica necessária à atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a pretensão de suspender os efeitos do acórdão recorrido pressuporia a existência de relevante probabilidade de reversão do julgado impugnado. Essa probabilidade, entretanto, fica sensivelmente enfraquecida quando o próprio recurso especial já foi apreciado, ainda que monocraticamente, em decisão de mérito desfavorável à parte requerente. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, revela-se inviável a concessão da tutela suspensiva pleiteada, sendo desnecessário o exame aprofundado do requisito relativo ao perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
07/05/2026, 00:00
Liminar
05/05/2026, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 07:21
Protocolo de Petição
04/05/2026, 19:09
Publicação
17/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:30
Documento
15/04/2026, 08:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 20:25
Publicação
08/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
EMBARGADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração de AUDI MARLI ANTUNES contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e revogou a tutela de urgência antes concedida (e-STJ, fls. 534-543). A embargante alega omissão quanto à análise dos efeitos modificativos dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC, defendendo que, enquanto pendentes de julgamento tais embargos, não se poderia considerar definitiva a improcedência da ação rescisória, tampouco revogada a tutela provisória que suspendia o cumprimento de sentença. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a intimação da parte adversa e o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas, restabelecendo-se, ao menos subsidiariamente, a tutela de urgência até o julgamento colegiado. É o breve relatório. Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pela parte embargante, que se insurge contra os fundamentos da decisão embargada com evidente intento de reforma do julgado, recebo os embargos como agravo interno. Intime-se a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do diploma processual. Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, para impugnação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 23:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:33
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
30/03/2026, 17:44
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
EMBARGADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 16:46
Protocolo de Petição
24/03/2026, 16:40
Publicação
17/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
EMBARGADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de AUDI MARLI ANTUNES contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 445-440). A embargante sustenta a existência de omissão na decisão agravada quanto à análise da natureza jurídica do pronunciamento de origem e do cabimento do agravo de instrumento. Alega que teria sido admitido recurso contra ato qualificado como despacho de mero expediente, irrecorrível, e que a decisão monocrática apenas reproduziu o entendimento do Tribunal local sem enfrentar a tese, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Defende que essa omissão seria relevante, pois a correta classificação do ato como despacho impediria a utilização do agravo e impactaria diretamente a validade do processamento do recurso. Defende a existência de omissão quanto à repercussão dos embargos de declaração pendentes, dotados de natureza integrativa e efeitos modificativos, sobre a eficácia da tutela provisória que suspendera o cumprimento de sentença. Alega que a decisão teria confundido a inexistência de efeito suspensivo com a possibilidade de modificação do julgado, afirmando equivocadamente a definitividade da improcedência da ação rescisória e, com isso, legitimando o prosseguimento da execução. Sustenta que, enquanto não apreciados os aclaratórios, não haveria julgamento definitivo, de modo que a tutela suspensiva permaneceria hígida. Impugnação às fls. 462-466 (e-STJ). A parte embargada afirma que os embargos de declaração são manifestamente infundados e têm nítido propósito procrastinatório, pois os supostos vícios (omissão) já foram enfrentados na decisão embargada. Quanto à natureza da decisão de origem e ao cabimento do agravo de instrumento, sustenta que a decisão de primeiro grau que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença é decisão interlocutória, não mero despacho, razão pela qual o agravo de instrumento é cabível. Assevera que a decisão recorrida enfrentou expressamente a questão e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial do embargante. No tocante aos embargos de declaração pendentes e seus efeitos sobre a tutela provisória, aduz que tais embargos não possuem efeito suspensivo automático, conforme art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, e que a sentença de improcedência da ação rescisória fez cessar, de forma tácita, os fundamentos da tutela provisória que suspendia o cumprimento de sentença, autorizando o prosseguimento da execução. Invoca precedente do STJ no sentido de que a ação rescisória "é uma ação e não um recurso", à luz do art. 969 do Código de Processo Civil, não irradiando efeito suspensivo sobre o cumprimento de sentença, e que o acórdão na rescisória faz cessar os efeitos da liminar que havia suspendido a eficácia do título. Conclui pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, cumpre reproduzir os fundamentos da decisão contra a qual foram opostos os presente embargos (e-STJ, fls. 446-450): "Da análise das razões dos embargos de declaração e dos acórdãos de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou que a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento é da 16ª Câmara Cível, conforme as regras de distribuição e prevenção estabelecidas pelo Regimento Interno do Tribunal, destacando que o recurso não foi interposto contra decisão do Relator, portanto, o disposto pelo art. 17, II, 'c' do Regimento Interno não se aplica ao caso, in verbis: 'Consoante destacado pelo art. 17, I, 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, aos Grupos Cíveis compete processar e julgar as ações rescisórias de julgados das Câmaras Separadas e as rescisórias dos seus próprios julgados; e segundo o art. 17, II, 'c', do referido diploma, aos Grupos Cíveis compete julgar os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou neste Regimento. E no art. 20, II, 'a' do Regimento, consta que compete às Câmaras Separadas julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau. Veja-se que a ação rescisória n. 70079724662 foi proposta com o fim de ver rescindido o acórdão lançado pelo Colegiado da 18ª Câmara Cível, em julgamento de recurso de apelação cível nos autos da ação de cobrança. Já o agravo de instrumento n. 5048893-24.2023.8.21.7000 foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau (evento 33.1), o qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento da fase executiva antes de transitada em julgado a ação rescisória. Denota-se que a ação rescisória foi distribuída seguindo as regras do art. 17, I, 'a', do RITJRS, e o recurso de agravo de instrumento, ao seu turno, distribuído em conformidade com o disposto pelo art. 20, II, 'a' do RITJRS. Cabe observar que o referido recurso não foi interposto contra decisão do Relator. Logo, o disposto pelo art. 17, II, 'c' do Regimento Interno não encontra aplicação ao presente caso. Diante disso, não cabe falar na incompetência deste Relator para o exame do presente recurso.' (Fls. 126-127). Além disso, o Tribunal a quo esclareceu que a ação rescisória, enquanto ação autônoma, não previne competência, sendo o relator da 16ª Câmara competente para julgar o agravo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão de rejeição dos embargos: 'Ou seja, a rescisória é ação autônoma e não recurso, de modo que o seu julgamento não previne a competência do Relator para os recursos posteriores referentes ao processo no qual foi proferida a decisão objeto do pedido de rescisão ou em processos conexos a este. Assim, o recurso de n. 5048893-24.2023.8.21.7000, interposto contra decisão do juízo de primeiro grau (evento 33.1) — o qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento da fase executiva antes de transitada em julgado a ação rescisória —, é de competência deste Relator, por força da regra de prevenção (evento 5.1). E conforme destacado pelo acórdão do evento n. 47.1, o recurso de agravo de instrumento '(...) não foi interposto contra decisão do Relator. Logo, o disposto pelo art. 17, II, 'c' do Regimento Interno não encontra aplicação ao presente caso'.' (Fl. 275). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Na hipótese, a ora agravante se insurge contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravada para autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mesmo diante de tutela provisória concedida na ação rescisória que havia determinado sua suspensão. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao admitir recurso contra despacho de mero expediente e violou diversos dispositivos do CPC ao afastar indevidamente a eficácia da tutela provisória ainda vigente, antes do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O Tribunal rejeitou as teses da ora agravante, concluindo que a decisão do juízo de primeiro grau que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença é interlocutória, e não despacho de mero expediente, sendo cabível o agravo de instrumento, e que, com a improcedência da ação rescisória e a inexistência de efeito suspensivo nos embargos de declaração, cessaram os fundamentos da tutela provisória, autorizando o prosseguimento da execução, verbis: 'O agravo de instrumento de n. 5177711-28.2022.8.21.7000 foi interposto em face do ato judicial através do qual o juízo a quo ordenou a juntada de documentos. Por se tratar de despacho de mero expediente, aquele recurso não foi conhecido. O presente manejo, todavia, foi interposto em face da decisão do evento 33.1 dos autos de origem, que, considerando não ter havido o trânsito em julgado da ação rescisória n. 70079724662, ordenou que o cumprimento provisório de sentença se mantivesse suspenso (suspensão, esta, a princípio conferida pelo juízo da ação rescisória em antecipação de tutela). Verificado, assim, que o comando objeto do presente agravo de instrumento se trata de decisão interlocutória, não há falar no não conhecimento do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento. Conforme preceitua o art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (...) A sentença (de caráter definitivo) proferida em ação rescisória confirma ou substitui a tutela concedida em caráter antecipatório (de caráter provisório/precário). No caso, o julgamento foi de improcedência da ação rescisória. Assim, ainda que não tenha constado expressamente a revogação da ordem de suspensão do cumprimento provisório de sentença, isso é corolário lógico do resultado daquele julgamento. Não obstante isso, a conclusão exarada na sentença proferida na ação rescisória afasta a probabilidade do direito que pautou a decisão antecipatória. Ou seja, deixaram de subsistir os motivos que justificaram a ordem de suspensão da ação executiva. Mesmo que a ação rescisória ainda não tenha sido definitivamente concluída, aos embargos de declaração que pendem de julgamento não foi atribuído efeito suspensivo. Logo, não há impedimento para o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.' (Fls. 68-69, g. n.). A conclusão adotada não destoa da jurisprudência desta Corte. A propósito: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.' (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DA CEF NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao Juízo da execução, prestando-lhe informações acerca do andamento da presente ação rescisória, a fim de fornecer subsídios quanto ao eventual pedido de liberação de depósitos judiciais que garantiam a Execução Fiscal 1998.38.00038697-7. 2. Incabível o conhecimento do agravo interno, porquanto o ato impugnado, apesar de deferir a solicitação da parte agravada de expedição de ofício ao Juiz da 27º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, teve a finalidade estrita de promover o andamento daquele feito executivo. 3. Aliás, ressalvou-se, na decisão agravada, que as informações a serem prestadas limitam-se a fornecer subsídios ao magistrado de primeiro grau relativos ao andamento da presente ação rescisória, competindo àquele juízo a análise de eventual pedido de liberação dos depósitos judiciais em comento. 4. Ou seja, independentemente do nome que se deu ao provimento jurisdicional, não houve qualquer prejuízo à parte agravante. Assim, diante da ausência de conteúdo decisório apto a influenciar na ação em trâmite da primeira instância, tal ato não está sujeito a recurso. 5. Não bastasse isso, não há qualquer óbice a que seja informado ao Juízo do feito executivo que o acórdão proferido na presente ação rescisória fez cessar os efeitos da liminar que suspendera a eficácia do título rescindendo, tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do acórdão que determinou a aplicação da taxa Selic ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal 1998.38.00038697-7, estando a questão pendente de apreciação nos aclaratórios restrita à discussão acerca da verba honorária sucumbencial. 6. Vale acrescentar que, diante do julgamento de improcedência da ação rescisória em que se discute a correção monetária dos depósitos judiciais e, por conseguinte, da cassação dos efeitos da liminar que deferiu a tutela antecipada, não há impedimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do REsp 1.168.833/MG, visto que, a teor do art. 969 do CPC/2015, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, e os efeitos da decisão não são interrompidos durante o trâmite da rescisória, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente. 7. Agravo interno da Caixa Econômica Federal não conhecido.' (AgInt na PET na AR n. 4.971/MG, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/4/2022, DJe de 3/5/2022) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Relativamente à multa aplicada em sede de embargos de declaração, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, melhor sorte socorre a parte recorrente. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria supostamente não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que considerá-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula n. 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. A propósito: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.' (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Nesse contexto, revela-se imperioso dar provimento ao recurso especial, no ponto, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem." Diante dessa decisão, a embargante afirma a ocorrência de omissão na decisão agravada quanto ao exame da natureza jurídica do ato originário e do cabimento do agravo de instrumento. Sustenta que se teria admitido recurso contra ato qualificado como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação, e que a decisão singular teria apenas reproduzido o entendimento do Tribunal local, sem enfrentar a tese, configurando negativa de prestação jurisdicional. Defende que a omissão seria relevante, porque a correta classificação do ato como despacho impediria o uso do agravo e afetaria diretamente a validade do processamento do recurso. Defende existir omissão quanto aos efeitos dos embargos de declaração pendentes, de natureza integrativa e com possível efeito modificativo, sobre a eficácia da tutela provisória que suspendera o cumprimento de sentença. Alega que a decisão teria confundido a inexistência de efeito suspensivo com a possibilidade de modificação do julgado, afirmando indevidamente a definitividade do resultado da ação rescisória e, por conseguinte, legitimando o prosseguimento da execução. Sustenta que, enquanto não apreciados os aclaratórios, não haveria julgamento definitivo, razão pela qual a tutela suspensiva permaneceria eficaz. Os embargos não merecem ser acolhidos. O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no julgado ou falha em sua fundamentação. Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que se dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional." AgInt no AREsp n. 2.684.231/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Na decisão impugnada constou expressamente consignado que a decisão agravada afastou a alegada omissão, ao registrar que o recurso foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que manteve a suspensão do cumprimento provisório, qualificando-a como decisão interlocutória e, portanto, recorrível por agravo de instrumento. Quanto à repercussão dos embargos de declaração pendentes sobre a tutela provisória e prosseguimento da execução: a decisão enfrentou diretamente o ponto, afirmando que, "com a improcedência da ação rescisória e a inexistência de efeito suspensivo nos embargos de declaração, cessaram os fundamentos da tutela provisória, autorizando o prosseguimento da execução" (fls. 448). Também registrou a orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça de que, "nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória", e que a liminar é substituída pelo julgamento de improcedência. Portanto, em relação á suposta confusão entre inexistência de efeito suspensivo e possibilidade de modificação do julgado: o decisum afastou a alegação ao consignar que a tutela provisória foi substituída pela sentença de improcedência na rescisória e que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, conforme jurisprudência: "a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo […] devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente." Em consonância com a orientação ora adotada, impõe-se a reprodução da Ementa e de trechos do Voto-Vista do Ministro TEORI ZAVASCKI, proferido no julgamento do precedente EREsp 765.105/TO, nos quais se ressalta o caráter temporário e a natureza dependente das tutelas de urgência em face dos provimentos definitivos, reforçando a premissa de que o julgamento do mérito exaure a finalidade da medida liminar: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, com força executiva própria (CPC, art. 520, V). O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as medidas de urgência eventualmente necessárias devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 2. Por isso mesmo, a jurisprudência da Corte Especial, da 1ª Seção e de todas as Turmas do STJ é no sentido de que a superveniente sentença de mérito acarreta a perda de objeto de eventual recurso interposto em face da anterior decisão sobre a medida liminar. 3. No caso concreto, ademais, a sentença de mérito, pela procedência do pedido (confirmatória da liminar), já foi inclusive confirmada no julgamento da apelação. E no âmbito do recurso especial interposto desse acórdão foi deferida medida antecipatória (de efeito suspensivo), que assegura ao recorrente, até o julgamento, a manutenção do status quo, a confirmar, outra vez, a absoluta inutilidade de qualquer juízo que, a essa altura, o tribunal local venha a proferir a respeito da medida antecipatória originalmente deferida. 4. Embargos de divergência providos, sem prejuízo da medida cautelar deferida no âmbito do recurso especial 936.599 (MC 14.378/TO)." "(...) não há dúvida de que, processualmente, está prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, já que esta esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Com efeito, as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais. São editados em situações peculiares de ocorrência ou de iminência de risco ou de perigo de dano ao direito ou ao processo. Justamente em razão da urgência, são medidas tomadas à base de juízo de verossimilhança, que, por isso mesmo, se revestem de caráter precário, não fazem coisa julgada e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. Elas exercem, no contexto da prestação jurisdicional, uma função de caráter temporário, vigorando apenas pelo período de tempo necessário à preparação do processo para o advento de outro provimento, tomado à base de cognição exauriente e destinado a dar tratamento definitivo à controvérsia. É importante realçar esse aspecto: as medidas liminares desempenham no processo uma função essencialmente temporária. Ao contrário dos provimentos finais (sentenças), que se destinam a trazer soluções com a marca da definitividade, as liminares são concedidas em caráter precário e com a vocação de vigorar por prazo determinado. (...) O signo da temporariedade das medidas liminares decorre, portanto, do necessário vínculo de referência e de dependência que guardam em relação aos provimentos de tutela definitiva, cujos efeitos ela antecipa provisoriamente. É a tutela definitiva, com a qual mantêm elo de referência, que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória. Isso significa que, em relação às liminares, o marco de vigência situado no ponto mais longínquo no tempo é justamente o do advento de uma medida com aptidão de conferir tutela definitiva. É por isso que o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor (...). Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda (...), a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (súmula do 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito. A partir de então, novas medidas de urgência devem, se for o caso, ser postuladas no âmbito do próprio sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, medidas que são cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e, como medida cautelar, em recursos especiais e extraordinários (Regimento Interno do STF, art. 21, IV; Regimento Interno do STJ, art. 34, V)." Fundamentos intelectuais que se aplicam ao novo CPC: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, 'A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo'. Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido." (REsp n. 2.219.814/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, no que tange à pendência dos embargos de declaração e revogação da tutela antecedente: a decisão enfrentou o tema ao afirmar que "deixaram de subsistir os motivos que justificaram a ordem de suspensão da ação executiva" e que a ausência de efeito suspensivo dos embargos autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório (transcrição do acórdão estadual nas fls. 68-69; confirmação no voto às fls. 448-449, e-STJ). Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. 2. Dispositivo. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. Revogada a tutela de urgência que havia sido concedia às fls. 489-494 (e-STJ) Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:50
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:41
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:30
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
INTERESSADO: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 22:59
Publicação
02/06/2025, 00:41
Petição (Impugnação)
31/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/05/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
REQUERIDO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REQUERIDO: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por AUDI MARLI ANTUNES postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea “a” da CF/88 contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa transcreve-se abaixo (e-STJ, fl. 71): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AFASTADA. II. A TUTELA ANTECIPADA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO, É SUBSTITUÍDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (QUE REVOGA OU CONFIRMA A AQUELA DECISÃO PRECÁRIA), ANTE O CARÁTER DEFINITIVO DESTA, AINDA QUE ISSO NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE ESCRITO. III. NO CASO, A CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA AFASTOU A ‘PROBABILIDADE DO DIREITO’ QUE PAUTOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA; E AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. LOGO, INEXISTE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo imposta multa no julgamento dos terceiros aclaratórios (fls. 126-129, 273-277, 318-326). Da síntese fática. O acórdão recorrido tratou do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação rescisória. Na aludida ação rescisória, havia sido conferido efeito suspensivo à ação, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A eg. 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o regular processamento do cumprimento de sentença, considerando que houve decisão de improcedência da ação rescisória e que os embargos de declaração, lá pendentes de decisão, não possuem efeito suspensivo. Sobreveio recurso especial que, inadmitido na origem, foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a parte, dentre outras teses, que, na falta de julgamento dos embargos de declaração nos autos da ação rescisória, conserva seus efeitos a tutela provisória antes deferida. Houve decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa arbitrada pelo Tribunal a quo, em razão de ter considerado protelatória a oposição de embargos declaratórios naquela instância. Pende de julgamento, nos presentes autos, embargos de declaração. Do pedido de tutela provisória. Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, com base na probabilidade de êxito de seu recurso especial, ora pendente de julgamento dos embargos de declaração. Aponta que a decisão de improcedência na ação rescisória ainda não é definitiva, uma vez que, naqueles autos, também pendem de julgamento embargos de declaração com efeitos modificativos, o que poderia inverter o resultado do julgamento e extinguir o cumprimento de sentença Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 203, 296, 489, § 1º, IV, 969, 988, 997, 1.001, 1.016, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.023, 1.024 e 1.026 do CPC. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame das teses de incompetência absoluta da Câmara julgadora e da suscitação de conflito de competência. Também afirma que: a) o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao admitir agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas determinava o aguardo do trânsito em julgado da ação rescisória; b) o acórdão recorrido violou o art. 969 do CPC ao autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença, desrespeitando expressa tutela provisória concedida na ação rescisória que havia determinado sua suspensão; c) a decisão recorrida violou os arts. 296 e 988, II, do CPC ao, indevidamente, afastar tutela provisória concedida por órgão hierarquicamente superior, o que só poderia ser feito pelo próprio relator ou pelo colegiado que a proferiu; d) a decisão recorrida violou os arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do CPC, ao considerar definitiva a sentença da ação rescisória antes do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, desrespeitando a natureza integrativa desses recursos; e e) deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos não possuem caráter manifestamente protelatório, configurando exercício legítimo do direito de defesa. Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que será julgado no dia 29.05.2025 agravo de instrumento que poderá autorizar pedido de expedição de alvará para o levantamento de R$769.544,24 (setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) Aduz que a revogação da tutela provisória pelo acórdão de que recorre mediante o presente recurso especial, resultou na penhora online de R$769.544,24, comprometendo as economias de toda a vida do recorrente, de 83 anos, que enfrenta câncer de cólon. Essa penhora levou à suspensão do tratamento dele e da companheira, que sofre de câncer de pulmão e teve parte do pulmão removido. Ela teria interrompido a quimioterapia com o medicamento "tagrisso", que custa R$29.146,50 por mês. Afirma que ambos, idosos e gravemente enfermos, enfrentam risco de morte devido à interrupção dos tratamentos. Quanto ao cumprimento de sentença, aponta a inexistência de risco ao seu resultado útil, vez que: "É necessário ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao presente REsp não causará nenhum dano ao recorrido, porquanto há bens imóveis penhoráveis, que valem quatro vezes mais do que o valor penhorado, indicados pelo próprio recorrido" (e-STJ, fl. 484) Requer, ao final, a manutenção da liminar que suspendeu o cumprimento de sentença ou a proibição do levantamento da quantia penhorada, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Este é o Relatório. Passo a decidir. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Na hipótese, os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo mostram-se presentes. A releitura da decisão monocrática proferida às fls. 445-450 (e-STJ) revela a ausência de posicionamento acerca do art. 269 do CPC, que, em sua primeira parte, assim dispõe: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, (...)." A decisão dos embargos de declaração pendentes nestes autos, portanto, terá de melhor se debruçar sobre o ponto. Observa-se, em uma análise perfunctória, própria das liminares, que o aludido artigo detém comando normativo para a discussão da tese apontada, a saber, de que a tutela provisória concedida nos autos da ação rescisória conserva sua eficácia, na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos a decisão do Tribunal de Justiça que, embora tenha julgado improcedente a rescisória, não revogou expressamente a tutela antes concedida. Com efeito, ao passo que o recurso de embargos declaratórios visa a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão, caso algum desses esteja presente, sua correção poderá importar em alteração do julgado. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACLARATÓRIOS. ORIGEM. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Não restou evidenciado, na origem, o caráter protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta no acórdão recorrido de e-STJ fls 615/634" (EDcl no REsp n. 2.157.418/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) g. n. "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. 3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada. 4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido. 5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023) g. n. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.832.646/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020) g. n. Ao que tudo aponta, enquanto pendente a decisão de embargos declaratórios, pende o processo. Ademais, não há notícias de que os embargos de declaração opostos na ação rescisória tenham sido considerados meramente protelatórios. Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal. Ante o exposto, defiro o pedido, para atribuir efeitos suspensivos ao recurso, com a finalidade de, tão somente, impedir atos de levantamento de valores que tenham sido ou que venham a ser retidos nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5001902-31.2017.8.21.0038/RS. Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, comunicando o deferimento do presente pedido. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 07:23
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 07:23
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Liminar
28/05/2025, 20:50
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 16:24
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:35
Publicação
13/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:46
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
EMBARGADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
EMBARGADO: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:00
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDI MARLI ANTUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AFASTADA. II. A TUTELA ANTECIPADA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO, É SUBSTITUÍDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (QUE REVOGA OU CONFIRMA A AQUELA DECISÃO PRECÁRIA), ANTE O CARÁTER DEFINITIVO DESTA, AINDA QUE ISSO NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE ESCRITO. III. NO CASO, A CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA AFASTOU A "PROBABILIDADE DO DIREITO" QUE PAUTOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA; E AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. LOGO, INEXISTE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (Fl. 71). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo imposta multa no julgamento dos terceiros aclaratórios (fls. 126-129, 273-277, 318-326). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 203, 296, 489, § 1º, IV, 969, 988, 997, 1.001, 1.016, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.023, 1.024 e 1.026 do CPC. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame das teses de incompetência absoluta da Câmara julgadora e da suscitação de conflito de competência. Também afirma que: a) o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao admitir agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas determinava o aguardo do trânsito em julgado da ação rescisória; b) o acórdão recorrido violou o art. 969 do CPC ao autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença, desrespeitando expressa tutela provisória concedida na ação rescisória que havia determinado sua suspensão; c) a decisão recorrida violou os arts. 296 e 988, II, do CPC ao, indevidamente, afastar tutela provisória concedida por órgão hierarquicamente superior, o que só poderia ser feito pelo próprio relator ou pelo colegiado que a proferiu; d) a decisão recorrida violou os arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do CPC, ao considerar definitiva a sentença da ação rescisória antes do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, desrespeitando a natureza integrativa desses recursos; e e) deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos não possuem caráter manifestamente protelatório, configurando exercício legítimo do direito de defesa. Contrarrazões às fls. 370-381. É o relatório. Decido. Da análise das razões dos embargos de declaração e dos acórdãos de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou que a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento é da 16ª Câmara Cível, conforme as regras de distribuição e prevenção estabelecidas pelo Regimento Interno do Tribunal, destacando que o recurso não foi interposto contra decisão do Relator, portanto, o disposto pelo art. 17, II, "c” do Regimento Interno não se aplica ao caso, in verbis: "Consoante destacado pelo art. 17, I, 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, aos Grupos Cíveis compete processar e julgar as ações rescisórias de julgados das Câmaras Separadas e as rescisórias dos seus próprios julgados; e segundo o art. 17, II, 'c', do referido diploma, aos Grupos Cíveis compete julgar os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou neste Regimento. E no art. 20, II, 'a' do Regimento, consta que compete às Câmaras Separadas julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau. Veja-se que a ação rescisória n. 70079724662 foi proposta com o fim de ver rescindido o acórdão lançado pelo Colegiado da 18ª Câmara Cível, em julgamento de recurso de apelação cível nos autos da ação de cobrança. Já o agravo de instrumento n. 5048893-24.2023.8.21.7000 foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau (evento 33.1), o qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento da fase executiva antes de transitada em julgado a ação rescisória. Denota-se que a ação rescisória foi distribuída seguindo as regras do art. 17, I, 'a', do RITJRS, e o recurso de agravo de instrumento, ao seu turno, distribuído em conformidade com o disposto pelo art. 20, II, "a" do RITJRS. Cabe observar que o referido recurso não foi interposto contra decisão do Relator. Logo, o disposto pelo art. 17, II, 'c' do Regimento Interno não encontra aplicação ao presente caso. Diante disso, não cabe falar na incompetência deste Relator para o exame do presente recurso." (Fls. 126-127). Além disso, o Tribunal a quo esclareceu que a ação rescisória, enquanto ação autônoma, não previne competência, sendo o relator da 16ª Câmara competente para julgar o agravo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão de rejeição dos embargos: "Ou seja, a rescisória é ação autônoma e não recurso, de modo que o seu julgamento não previne a competência do Relator para os recursos posteriores referentes ao processo no qual foi proferida a decisão objeto do pedido de rescisão ou em processos conexos a este. Assim, o recurso de n. 5048893-24.2023.8.21.7000, interposto contra decisão do juízo de primeiro grau (evento 33.1) — o qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento da fase executiva antes de transitada em julgado a ação rescisória —, é de competência deste Relator, por força da regra de prevenção (evento 5.1). E conforme destacado pelo acórdão do evento n. 47.1, o recurso de agravo de instrumento '(...) não foi interposto contra decisão do Relator. Logo, o disposto pelo art. 17, II, 'c' do Regimento Interno não encontra aplicação ao presente caso'." (Fl. 275). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Na hipótese, a ora agravante se insurge contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravada para autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mesmo diante de tutela provisória concedida na ação rescisória que havia determinado sua suspensão. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao admitir recurso contra despacho de mero expediente e violou diversos dispositivos do CPC ao afastar indevidamente a eficácia da tutela provisória ainda vigente, antes do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O Tribunal rejeitou as teses da ora agravante, concluindo que a decisão do juízo de primeiro grau que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença é interlocutória, e não despacho de mero expediente, sendo cabível o agravo de instrumento, e que, com a improcedência da ação rescisória e a inexistência de efeito suspensivo nos embargos de declaração, cessaram os fundamentos da tutela provisória, autorizando o prosseguimento da execução, verbis: "O agravo de instrumento de n. 5177711-28.2022.8.21.7000 foi interposto em face do ato judicial através do qual o juízo a quo ordenou a juntada de documentos. Por se tratar de despacho de mero expediente, aquele recurso não foi conhecido. O presente manejo, todavia, foi interposto em face da decisão do evento 33.1 dos autos de origem, que, considerando não ter havido o trânsito em julgado da ação rescisória n. 70079724662, ordenou que o cumprimento provisório de sentença se mantivesse suspenso (suspensão, esta, a princípio conferida pelo juízo da ação rescisória em antecipação de tutela). Verificado, assim, que o comando objeto do presente agravo de instrumento se trata de decisão interlocutória, não há falar no não conhecimento do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento. Conforme preceitua o art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (...) A sentença (de caráter definitivo) proferida em ação rescisória confirma ou substitui a tutela concedida em caráter antecipatório (de caráter provisório/precário). No caso, o julgamento foi de improcedência da ação rescisória. Assim, ainda que não tenha constado expressamente a revogação da ordem de suspensão do cumprimento provisório de sentença, isso é corolário lógico do resultado daquele julgamento. Não obstante isso, a conclusão exarada na sentença proferida na ação rescisória afasta a probabilidade do direito que pautou a decisão antecipatória. Ou seja, deixaram de subsistir os motivos que justificaram a ordem de suspensão da ação executiva. Mesmo que a ação rescisória ainda não tenha sido definitivamente concluída, aos embargos de declaração que pendem de julgamento não foi atribuído efeito suspensivo. Logo, não há impedimento para o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença." (Fls. 68-69, g. n.). A conclusão adotada não destoa da jurisprudência desta Corte. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DA CEF NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao Juízo da execução, prestando-lhe informações acerca do andamento da presente ação rescisória, a fim de fornecer subsídios quanto ao eventual pedido de liberação de depósitos judiciais que garantiam a Execução Fiscal 1998.38.00038697-7. 2. Incabível o conhecimento do agravo interno, porquanto o ato impugnado, apesar de deferir a solicitação da parte agravada de expedição de ofício ao Juiz da 27º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, teve a finalidade estrita de promover o andamento daquele feito executivo. 3. Aliás, ressalvou-se, na decisão agravada, que as informações a serem prestadas limitam-se a fornecer subsídios ao magistrado de primeiro grau relativos ao andamento da presente ação rescisória, competindo àquele juízo a análise de eventual pedido de liberação dos depósitos judiciais em comento. 4. Ou seja, independentemente do nome que se deu ao provimento jurisdicional, não houve qualquer prejuízo à parte agravante. Assim, diante da ausência de conteúdo decisório apto a influenciar na ação em trâmite da primeira instância, tal ato não está sujeito a recurso. 5. Não bastasse isso, não há qualquer óbice a que seja informado ao Juízo do feito executivo que o acórdão proferido na presente ação rescisória fez cessar os efeitos da liminar que suspendera a eficácia do título rescindendo, tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do acórdão que determinou a aplicação da taxa Selic ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal 1998.38.00038697-7, estando a questão pendente de apreciação nos aclaratórios restrita à discussão acerca da verba honorária sucumbencial. 6. Vale acrescentar que, diante do julgamento de improcedência da ação rescisória em que se discute a correção monetária dos depósitos judiciais e, por conseguinte, da cassação dos efeitos da liminar que deferiu a tutela antecipada, não há impedimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do REsp 1.168.833/MG, visto que, a teor do art. 969 do CPC/2015, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, e os efeitos da decisão não são interrompidos durante o trâmite da rescisória, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente. 7. Agravo interno da Caixa Econômica Federal não conhecido." (AgInt na PET na AR n. 4.971/MG, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/4/2022, DJe de 3/5/2022) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Relativamente à multa aplicada em sede de embargos de declaração, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, melhor sorte socorre a parte recorrente. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria supostamente não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que considerá-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula n. 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Nesse contexto, revela-se imperioso dar provimento ao recurso especial, no ponto, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:33
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873650/RS (2025/0073742-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUDI MARLI ANTUNES
ADVOGADOS: RICARDO BORGES CHEDID - RS023964
DARCI GUIMARÃES RIBEIRO - RS025872
FABIO DE ALMEIDA BECHER - RS066726
AGRAVADO: ELEUTÉRIO LEANDRO AFFONSO MESSA
REPRESENTADO POR: EDUARDO JUNG MESSA
ADVOGADO: ANA CAROLINA SANHUDO ALVES - RS105250
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 18:00
Recebimento
06/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELEUTERIO LEANDRO AFFONSO MESSA (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A): FABIO DE ALMEIDA BECHER (OAB RS066726) ADVOGADO(A): Ricardo Borges Chedid (OAB RS023964) ADVOGADO(A): DARCI GUIMARAES RIBEIRO (OAB RS025872) INTIMADO: EDUARDO JUNG MESSA (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5048893-24.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELEUTERIO LEANDRO AFFONSO MESSA (Espólio) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A): DARCI GUIMARAES RIBEIRO (OAB RS025872) ADVOGADO(A): Ricardo Borges Chedid (OAB RS023964) ADVOGADO(A): FABIO DE ALMEIDA BECHER (OAB RS066726) INTIMADO: EDUARDO JUNG MESSA (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 21 de março de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5048893-24.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELEUTERIO LEANDRO AFFONSO MESSA (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A): FABIO DE ALMEIDA BECHER (OAB RS066726) ADVOGADO(A): Ricardo Borges Chedid (OAB RS023964) ADVOGADO(A): DARCI GUIMARAES RIBEIRO (OAB RS025872) INTIMADO: EDUARDO JUNG MESSA (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de novembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 30 (trinta) de novembro p.v., a partir das 10h10min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5048893-24.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELEUTERIO LEANDRO AFFONSO MESSA (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
AGRAVANTE: EDUARDO JUNG MESSA (Inventariante)
AGRAVADO: AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A): FABIO DE ALMEIDA BECHER (OAB RS066726) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de agosto p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5048893-24.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE