Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868359/BA (2025/0066211-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON ALVES DOS SANTOS, contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 232-233): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO 121, § 2°, INCISO II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUANTO AO DECOTEDA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, “No dia 15 de fevereiro de 2012, por volta das 08h, no bairro Santa Luzia, no Conjunto Habitacional Rio Grande, neste município de Barreiras/BA, NELSON ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, e imbuído de nítido animus necandi, desferiu golpes com uma motosserra contra Renato Francisco da Silva (laudo de exame pericial de fls. 36/37), não tendo consumado o intento de matá-lo por circunstância alheia a sua vontade, já que a gasolina do referido instrumento acabou e a vítima conseguiu reagir e fugir. 2. Apurou-se, ainda, que, após ter acabado a gasolina da motosserra, tendo a vitima conseguido fugir, o ora denunciado retornou para sua casa, à procura de mais gasolina, para reabastecer a motosserra e consumar o seu intento e, não tendo encontrado o combustível desejado, montou na sua bicicleta e saiu à procura da vítima, quando, então, fora preso em flagrante pela Polícia Militar.”. 2. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por NELSON ALVES DOS SANTOS, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 71285866, proferida pelo MM. Juízo da Vara Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação penal nº 0002107-19.2012.8.05.0022, que pronunciou o Recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, Incisos II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil). Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão de alegada ausência de provas quanto à materialidade e autoria e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil. 3. Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 4. No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão, id. 71285421, que registra a apreensão da motoserra marca Sthill MS 381, que foi utilizada pelo flagranteado, e do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ids 71285453 e 71285455), que atesta “Ferida corto-contusa de 29 cm na face posterior do tronco; ferida cortocontusa de 20cm, com pontos cirúrgicos na face posterior do braço direito”. 5. Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor da tentativa de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. 6. Vislumbra-se que Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que existem sobejantes indícios de autoria colhidos regularmente durante toda a instrução processual, mormente quando analisados os depoimentos testemunhais acima transcritos, e, em especial, o depoimento da testemunha policial que, em consonância com os demais depoimentos, em juízo, relatou que houve a agressão de motosserra contra a vítima, que esta ocorreu na rua, que a vítima apresentava as lesões decorrentes da agressão, e ainda informou que houve uma “mulher foi identificada pelo réu como sendo sua esposa e que a vítima também afirmou que a mesma mulher era sua namorada”. Portanto, compreende-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo. 7. Em relação à tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. 8. Conforme restou demostrado, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com um suposto sentimento de ciúme, uma vez que supostamente a esposa do acusado encontrava-se, no momento, em um relacionamento amoroso com a vítima, o que, potencialmente, motivou as agressões. 9. Sem maiores divagações, é consabido que, quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. 10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante interpôs recurso em sentido estrito contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação penal nº 0002107-19.2012.8.05.0022, que pronunciou o recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa (fls. 232-320). Nas razões do recurso especial o agravante alega violação ao art. 121, § 2º, II do Código Penal (qualificadora do motivo fútil), ao argumento de que o acórdão aplicou erroneamente a qualificadora de motivo fútil, confundindo-a com motivo injusto, e que a decisão de pronúncia deveria ser reformada para excluir essa qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial que a afasta em casos de agressões mútuas entre réu e vítima (fls. 338-344) Requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão vergastado e afastar a circunstância qualificadora do motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º, II do Código Penal) (fl. 344). Contrarrazões apresentadas às fls. 349-355. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 356-373), fundamento contra o qual se insurge o agravante (fls. 376-). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 416-419). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual acerca da qualificadora do motivo fútil (fls. 311-312, grifamos): Subsidiariamente, pleiteia o Recorrente, o decote da qualificadora do motivo fútil. Para tanto, sustenta que “a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, pois o crime não foi cometido por ciúmes como informado no aditamento da denúncia e nas alegações finais ministeriais.”. O recorrente afirma “que sua companheira e suposta vítima não mantinham relacionamento amoroso”, bem como o réu sustenta que “não agiu motivado por ciúme.” Entretanto, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca da caracterização da referida qualificadora. Conforme restou demostrado, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com um suposto sentimento de ciúme, uma vez que supostamente a esposa do acusado encontrava-se, no momento, em um relacionamento amoroso com a vítima, o que, potencialmente, motivou as agressões. (...) Registre que, de fato, o ciúme, sendo um sentimento psicológico extremamente complexo, por si só, não remete necessariamente à aplicação da qualificadora do motivo fútil pelo julgador, cabendo uma análise do caso concreto do que gerou o sentimento passional. No caso sub examine, o motivo da conduta criminosa está devidamente alicerçado em elementos concretos nos autos que indicam que o réu, de fato, possivelmente agiu por ciúme, pelo fato sua esposa encontrar-se em um relacionamento amoroso com a vítima, inclusive tendo hospedado o ofendido por cinco dias em sua residência. Este fato foi, supostamente, o que motivou o acusado a tentar ceifar a vida da vítima. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento para afastar a qualificadora exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia. 3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.) 4. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Ademais, importante pontuar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)