Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972632/MT (2024/0490134-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA
ADVOGADO: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: PATRICK DE OLIVEIRA CABRAL
CORRÉU: VITOR SANTANA DOS SANTOS
CORRÉU: JUNIOR DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: DONATO SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: THALYSON THIAGO TABORDA OLIVEIRA
CORRÉU: WENDER RODRIGUES CHAGAS
CORRÉU: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA CAETANO MOREIRA
CORRÉU: JOHNNY DA COSTA MELO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DE OLIVEIRA CABRAL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 0017712-87.2018.8.11.0002.. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 48 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, III, IV e V (por duas vezes), n/f do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; no art. 148, § 1º, IV, todos do CP, e no art. 2º, § 2.º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (e-STJ, fls. 74/80). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, redimensionar sua sanção a 35 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 23/64), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (2 VEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO LASTREADA EM VERSÃO PROPORCIONADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS – DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – CULPABILIDADE NEGATIVADA INDEVIDAMENTE – CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA – FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA AJUSTADA PARA 1/3 (UM TERÇO) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “As nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento” (STJ, AgRg no AREsp 1331274/PE). Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o corpo de jurados analisa as teses invocadas pela acusação e pela defesa, e opta por uma delas, inclusive no que concerne às situações que qualificam o crime de homicídio. É indevido o desvalor da vetorial quando não há provas que o agente agiu com culpabilidade exacerbada. Diante da gravidade concreta da conduta, exteriorizada no modo de execução dos crimes, mostra-se razoável e suficiente computar a continuidade delitiva específica entre crimes dolosos contra a vida na fração de 1/3 (um terço). No presente writ (e-STJ, fls. 2/20), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena, pois adotou a fração de 1/3, pela continuidade delitiva específica dos crimes de homicídio, sem nenhuma justificativa idônea para tal, pois os elementos descritos para fixar a fração da continuidade delitiva em 1/3 ou se referem à qualificadora do “meio cruel” utilizado ou por conduta tipificada em crime pelo qual o paciente foi condenado pelos mesmos fatos (sequestro e cárcere privado) (e-STJ, fl. 13). Desse modo, defende a redução da fração referente à continuidade delitiva reconhecida entre os crimes de homicídio para 1/6, 1/5 ou no máximo 1/4, consoante o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ, fl. 14). Diante disso, requer a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados. As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 122/125 e 128/134, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 136/139, opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, pelos crimes de homicídio, ante a redução da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva específica. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. Sobre o tema, cabe transcrever o teor do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (grifei): Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Nesses termos, interpretando a norma supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP). Ao ensejo: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADEDELITIVAESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÚMERO DE CONDUTAS E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO RÉU AVALIADOS. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. 6. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. [...] 8. Writ não conhecido (HC n. 398.409/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/12/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO NO TRIPLO. QUANTUM JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 4. A escolha do quantum de aumento da continuidade delitiva qualificada deve sopesar os quesitos objetivos e subjetivos. [...] 5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.581.138/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/11/2017, grifei). Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pela Corte estadual (e-STJ, fls. 60/63, grifei): [...] De acordo com o que consta nos autos, Keize Rodrigues foi atingida por dois disparos de arma de fogo – um na região lombar direita e outro na região ilíaca direita, que sequer foram a causa de sua morte, que resultou de afogamento (Id. 77281987 - Pág. 6). Lana Talyssa também foi alvejada duas vezes – uma na ‘região auricular direita’ e outra “na região supraescapular direita” – Id. 77281988 - Pág. 2. As demais particularidades que envolvem o modo de execução do delito (afogamento e restrição de liberdade das vítimas) não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, pois se referem às qualificadoras previstas no Art. 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal, que foram reconhecidas pelo Tribunal Popular. Nesse contexto, não há elementos que permitam afirmar que a culpabilidade do réu é diferenciada, ou mesmo que ultrapassou aquela que é ínsita ao crime cometido. Assim sendo, a pena-base dos crimes de homicídio imputados a ele deve permanecer no mínimo legal. O magistrado sentenciante deslocou para a fase intermediária as qualificadoras do crime praticado para assegurar a ocultação e impunidade de outro delito e a do recurso que dificultou a defesa da vitima, aplicando-as na forma das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. [...] Não desconheço que a jurisprudência orienta que o quantum de agravamento ou atenuação da pena seja aplicado na fração de 1/6 (um sexto), ressalvada a possibilidade de adotar patamar diverso, mediante fundamentação concreta. [...] No entanto, em razão da proibição do reformatio in pejus, deve ser preservado o valor por agravante definido na sentença – 2 (dois) anos. O magistrado sentenciante reconheceu ainda a continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) entre os crimes de homicídio; contudo procedeu ao somatório das penas por considerá-lo mais benéfico ao réu, conforme se vê no trecho transcrito: [...] Não há dúvida que os delitos foram praticados na mesma circunstância de tempo, lugar e modo de execução, contra vítimas distintas, com emprego de violência e grave ameaça. [...] Contudo, o legislador não estabeleceu critério para delimitar o parâmetro que deve ser adotado. O dispositivo se omite até mesmo em relação à fração mínima a ser empregada, dizendo apenas que deve ser aumentada até o triplo, e que não pode exceder a pena que seria cabível no caso de concurso material. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos - quantidade de crimes praticados - e subjetivos - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime (CP, art. 59). A despeito da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se pode ignorar a gravidade concreta dos crimes perpetrados pelo apelante. De fato, houve verdadeiro trabalho investigativo por parte do réu e seus comparsas no intuito identificar o esconderijo de seus desafetos. Para isso, descobriram onde as menores estavam naquele dia e as sequestraram para obter a informação. Depois disso, foram mantidas reféns até que outros integrantes pudessem levar a cabo a vingança. Pouco depois, foram cruelmente executadas. De tal sorte, entendo como razoável e necessário aplicar a continuidade delitiva específica na fração de 1/3 (um terço). Passo a delimitar as penas: I – Homicídio cometido contra Lana Talyssa: Pelos fundamentos alhures expostos não há circunstância judicial desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão. Na fase intermediária incide as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal (crime praticado para assegurar a ocultação e impunidade de outro delito e do uso de recurso do recurso que dificultou a defesa da vitima), que devem acrescentar 2 (dois) anos à reprimenda cada, atingindo o montante de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 4º, segunda parte, do art. 121, do Código Penal (vítima menor de 14 (quatorze) anos na época do crime), a pena deve ser acrescida de 1/3 (um terço), totalizando 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não há outras situações que interfiram na delimitação da pena. II – Homicídio cometido contra Keize Rodrigues Pelos fundamentos alhures expostos, não há circunstância judicial desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão. Na fase intermediária incide as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal (crime praticado para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime e do uso de recurso do recurso que dificultou a defesa da vitima), e cada uma deve acrescentar 2 (dois) anos à reprimenda, atingindo o montante de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não há outras situações que interfiram na delimitação da pena. Em razão da continuidade delitiva específica entre os crimes de homicídio, acrescento 1/3 (um terço) à pena mais grave – 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – que resulta em 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Consoante visto acima, verifica-se que não foram observados os critérios jurisprudenciais adotados por esta Corte, para a escolha da fração de aumento aplicada, haja vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, considerando-se a ocorrência de dois homicídios triplamente qualificados, reputo razoável e proporcional a adoção do incremento na fração de 1/4, haja vista a extrema violência com que foram praticados. Ilustrativamente, a contrario sensu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA E NA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOSE SUBJETIVOS. AUMENTO NO TRIPLO. ELEVAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Não se trata aqui de uma fração que deve ser aplicada de maneira objetiva, mas, sim, com base em critérios objetivos (três crimes de homicídios qualificados), mas também subjetivos (análise feita das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 632.067/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021, grifei). PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. DECISÃO MANTIDA. [...] XIV - Este e. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. Precedentes. XV - "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021). Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.[...] 5. Incabível a redução da pena-base. Se as instâncias ordinárias concluíram que houve inúmeros disparos e que o delito foi praticado em local com grande número de pessoas, a inversão de tal moldura fática demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via de habeas corpus. Ademais, o mérito da tese defensiva nem sequer foi objeto de análise pela Corte local, o que impede que este Sodalício analise a questão, de forma originária,sob pena de indevida supressão de instância. 6. Tratando-se de crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado específico). Nesse caso, a fração de exasperação não decorre apenas do número de infrações penais; pressupõe, em verdade, "a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (AgRg no RHC n. 158.032/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Não há manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva (2/3), considerando-se que o Réu foi condenado por dois delitos de homicídio qualificado e que há circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 8. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 776.242/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023, grifei). Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas. 1) Lana Talyssa Na primeira fase, mantenho a pena-base em 12 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b" e "c", do CP, mantenho o incremento em 2 anos, fixando a pena em 16 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e reconhecia a causa de aumento prevista no § 4º segunda parte do art. 121, mantenho a fração de aumento em 1/3, totalizando 21 anos e 4 meses de reclusão. 2) Keise Rodrigues Mantida a pena-base em 12 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b" e "c", do CP, mantenho o incremento em 2 anos, fixando a pena e 16 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, a sanção fica estabelecida nesse patamar. Em razão da continuidade delitiva específica reconhecida, acresço a fração de 1/4 à pena mais grave, resultando em uma sanção final de 26 anos e 8 meses de reclusão. Mantida a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, pelo sequestro e cárcere privado cometido contra as vítimas, em concurso formal de crimes. Mantida a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada. Por fim, em razão do concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 33 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex offício, para fixar as sanções do paciente em 33 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA