Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:13
Publicação
25/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672400/PR (2024/0222785-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS
AGRAVANTE: PRAXEDES VILMAR LEMOS
AGRAVANTE: VICENTE MUZEKA
AGRAVANTE: JOSMAR OSSOSKI
AGRAVANTE: PEDRO HAMURA
AGRAVANTE: VALDECI HREZCYK
AGRAVANTE: JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL
AGRAVANTE: FERNANDO FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO KOLLARITSCH
AGRAVANTE: JOAO DAVIES
ADVOGADOS: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
HERON ARZUA - PR002569
LIGIA SOCREPPA - PR017516
MATHEUS ARZUA CASAGRANDE - PR108262
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672400/PR (2024/0222785-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS
AGRAVANTE: PRAXEDES VILMAR LEMOS
AGRAVANTE: VICENTE MUZEKA
AGRAVANTE: JOSMAR OSSOSKI
AGRAVANTE: PEDRO HAMURA
AGRAVANTE: VALDECI HREZCYK
AGRAVANTE: JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL
AGRAVANTE: FERNANDO FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO KOLLARITSCH
AGRAVANTE: JOAO DAVIES
ADVOGADOS: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
HERON ARZUA - PR002569
LIGIA SOCREPPA - PR017516
MATHEUS ARZUA CASAGRANDE - PR108262
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:22
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672400/PR (2024/0222785-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS
AGRAVANTE: PRAXEDES VILMAR LEMOS
AGRAVANTE: VICENTE MUZEKA
AGRAVANTE: JOSMAR OSSOSKI
AGRAVANTE: PEDRO HAMURA
AGRAVANTE: VALDECI HREZCYK
AGRAVANTE: JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL
AGRAVANTE: FERNANDO FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO KOLLARITSCH
AGRAVANTE: JOAO DAVIES
ADVOGADOS: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
HERON ARZUA - PR002569
LIGIA SOCREPPA - PR017516
MATHEUS ARZUA CASAGRANDE - PR108262
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 08:45
Recebimento
15/01/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/01/2025, 08:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2672400/PR (2024/0222785-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS
AGRAVANTE: PRAXEDES VILMAR LEMOS
AGRAVANTE: VICENTE MUZEKA
AGRAVANTE: JOSMAR OSSOSKI
AGRAVANTE: PEDRO HAMURA
AGRAVANTE: VALDECI HREZCYK
AGRAVANTE: JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL
AGRAVANTE: FERNANDO FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO KOLLARITSCH
AGRAVANTE: JOAO DAVIES
ADVOGADOS: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
HERON ARZUA - PR002569
LIGIA SOCREPPA - PR017516
MATHEUS ARZUA CASAGRANDE - PR108262
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 10:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:30
Redistribuição
13/12/2024, 10:15
Recebimento
13/12/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:15
Publicação
13/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2672400/PR (2024/0222785-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS
AGRAVANTE: PRAXEDES VILMAR LEMOS
AGRAVANTE: VICENTE MUZEKA
AGRAVANTE: JOSMAR OSSOSKI
AGRAVANTE: PEDRO HAMURA
AGRAVANTE: VALDECI HREZCYK
AGRAVANTE: JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL
AGRAVANTE: FERNANDO FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO KOLLARITSCH
AGRAVANTE: JOAO DAVIES
ADVOGADOS: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
HERON ARZUA - PR002569
LIGIA SOCREPPA - PR017516
MATHEUS ARZUA CASAGRANDE - PR108262
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 01:00
Distribuição
11/12/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:46
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:00
Publicação
04/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
03/10/2024, 14:46
Publicação
19/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
09/09/2024, 19:30
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
09/08/2024, 15:43
Publicação
02/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 14:30
Recebimento
19/06/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/7 I. Tendo em vista que o presente recurso possui vinculação regimental[1] do Exmo Des. José Joaquim Guimarães da Costa, informo que, com o intuito de garantir a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal[2], solicitei por meio do SEI nº 0032672-82.2023.8.16.6000, designação para atuação nos recursos a este Gabinete conclusos durante o período de afastamento do Magistrado Relator. II. Assim, encaminhe-se o recurso à Seção da Segunda Câmara Cível para que aguarde as providências a serem determinadas pela douta Presidência desta Corte no SEI nº 0032672-82.2023.8.16.6000. III. Após, retornem ao Gabinete do Relator. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento. § 1º A remessa dos autos à Seção de Pauta, com o devido relatório, nos processos cíveis, pressupõe ordem do Relator para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal. [2] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/7 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH VICENTE MUZEKA FERNANDO FERRAZ Praxedes Vilma Lemos PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS Josmar Ossoski João Davies JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL Pedro Hamura Valdecir Hrezcyk Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando o término de minha designação em 23.01.2023, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Juiz Substituto em 2º Grau.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/6 I – Diante dos argumentos trazidos pelos embargantes no mov. 1.1, intime-se o embargado, Estado do Paraná, pessoalmente para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto nos artigos 183 e 1.023, § 2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/2 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL Praxedes Vilma Lemos JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH FERNANDO FERRAZ Pedro Hamura PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS VICENTE MUZEKA Valdecir Hrezcyk Josmar Ossoski João Davies ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender que a imunidade prevista na Constituição Federal não abrange todas as etapas de comercialização que antecedem a exportação (mov. 1.1). O recurso extraordinário está vinculado ao RE 754.917 (tema 475/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (mov.49.1). Confira-se a ementa do respectivo julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...) No que tange à substituição tributária, depreende-se do art. 18, IV, “d”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, que o pagamento do ICMS só é recolhido por substituição nas operações envolvendo fumo e seus sucedâneos indicados na Seção IV da NBM/SH (...) Acrescente-se que a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 3º, parágrafo único, promoveu a equiparação de operações praticadas internamente com as de exportação, com o objetivo de tornar aquelas imunes em relação ao ICMS, desde que a saída de mercadorias tenha a finalidade específica de exportação, (...) (...) a imunidade tributária abrange toda a cadeia produtiva, inclusive a venda primitiva da matéria-prima pelos produtores rurais (impetrantes/apelados) à indústria de beneficiamento. (...)” (mov. 36.1 – Apelação Cível). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/2 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL Praxedes Vilma Lemos JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH FERNANDO FERRAZ Pedro Hamura PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS VICENTE MUZEKA Valdecir Hrezcyk Josmar Ossoski João Davies Verifica-se que o Recurso Extraordinário nº 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2 (Pet 2), os Embargos de Declaração nº 0002533-97.2016.8.16.0179 ED 4 e o Agravo Interno nº 0002533-97.2016.8.16.0179 Ag 5 não foram corretamente vinculados à árvore processual. Sendo assim, remetam-se os autos ao setor responsável, para que proceda às correções necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/2 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL Praxedes Vilma Lemos JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH FERNANDO FERRAZ Pedro Hamura PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS VICENTE MUZEKA Valdecir Hrezcyk Josmar Ossoski João Davies Restituam-se os presentes autos a Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que promova, junto ao setor competente, a devida inserção do incidente 0002533-97.2016.8.16.0179 PET 2 à árvore processual. Após, voltem conclusos para exame de admissibilidade. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Josmar Ossoski (CPF/CNPJ: 081.335.079-44) Rio dos Indios, s/nº - IVAÍ/PR JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL (RG: 81272336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.581.609-51) Vera Cruz, s/nº - MALLET/PR Valdecir Hrezcyk (RG: 77905561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.652.839-21) Pirapó, s/nº - IRATI/PR PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS (CPF/CNPJ: 093.378.779-02) Rio Bonito, s/nº - GUAMIRANGA/PR VICENTE MUZEKA (CPF/CNPJ: 967.002.209-63) Rio Bonito, s/nº - GUAMIRANGA/PR Praxedes Vilma Lemos (CPF/CNPJ: 732.133.229-20) Rio Bonito, s/nº - GUAMIRANGA/PR FERNANDO FERRAZ (CPF/CNPJ: 592.437.919-15) Rio Azul dos Soares, s/nº - RIO AZUL/PR JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH (CPF/CNPJ: 031.828.529-06) Rio Azul dos Soares, s/nº - RIO AZUL/PR I – Acuso o recebimento do protocolizado no mov. 65.1 II - Diante do julgamento do RE 754917 (tema 475), transitado em julgado em 18.04.2021, remetam-se os autos à 1ª Vice Presidência para as providências procedimentais de estilo, consoante determinado no mov. 49.1 dos autos 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2. III – Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Josmar Ossoski (CPF/CNPJ: 081.335.079-44) Rio dos Indios, s/nº - IVAÍ/PR JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL (RG: 81272336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.581.609-51) Vera Cruz, s/nº - MALLET/PR Valdecir Hrezcyk (RG: 77905561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.652.839-21) Pirapó, s/nº - IRATI/PR PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS (CPF/CNPJ: 093.378.779-02) Rio Bonito, s/nº - GUAMIRANGA/PR VICENTE MUZEKA (CPF/CNPJ: 967.002.209-63) Rio Bonito, s/nº - GUAMIRANGA/PR Praxedes Vilma Lemos (CPF/CNPJ: 732.133.229-20) Rio Bonito, s/nº - GUAMIRANGA/PR FERNANDO FERRAZ (CPF/CNPJ: 592.437.919-15) Rio Azul dos Soares, s/nº - RIO AZUL/PR JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH (CPF/CNPJ: 031.828.529-06) Rio Azul dos Soares, s/nº - RIO AZUL/PR I – Ciente da petição protocolada no mov. 65. II – Certifique-se a escrivania o andamento dos feitos Resp 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2 e Aresp 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 5. III – Após, voltem. Curitiba, 02 de julho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador