2. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA GARCIA MOREIRA
OAB/MT 20198·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE
OAB/GO 50727·Representa: Autor
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ
OAB/GO 24230·CPF·Representa: Autor
EDMAR QUEIROZ DA SILVA
OAB/GO 21316·CPF·Representa: Autor
JOUBERT JADER DA SILVA
OAB/MT 19598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADOS: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198O
PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
INTERESSADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
INTERESSADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADOS: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198O
PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
INTERESSADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
INTERESSADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:50
Petição (Impugnação)
09/02/2026, 15:05
Protocolo de Petição
09/02/2026, 14:42
Publicação
18/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
INTERESSADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
INTERESSADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADOS: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198O
PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
INTERESSADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
INTERESSADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:50
Petição (Impugnação)
09/02/2026, 15:05
Protocolo de Petição
09/02/2026, 14:42
Publicação
18/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
INTERESSADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
INTERESSADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/12/2025, 19:45
Publicação
19/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
AGRAVADO: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
AGRAVADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 485): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO. ARTIGO 308 DO CPC. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO PEDIDO PRINCIPAL EM 30 DIAS. SÚMULA 482 STJ. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR E EXTINÇÃO PROCESSO CAUTELAR. 1. A exigência legal contida no art. 308 do CPC, tem como finalidade evitar que a medida cautelar de natureza provisória, se eternize. Assim sendo, uma vez favorecida a parte com a proteção cautelar, cabe a discussão da efetiva existência do direito material, que ocorrerá com a formulação do pedido principal. 2.Nos termos do verbete n. 482 da Súmula do STJ, “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”. 3. Ademais, o prazo de 30 dias para formular o pedido principal (conforme artigo 308 do CPC/2015) é de natureza processual e, por isso, deve ser computado em dias úteis, conforme estabelecido no artigo 219 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais não foram não acolhidos (fls. 497-503). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 10 do Código de Processo Civil, dos arts. 303, § 1º, I, 85, § 10, e 1.022, I e II, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 10 do CPC, sustenta que houve decisão surpresa na origem, sem prévia intimação para manifestação sobre a extinção por ausência de ajuizamento do pedido principal, enquanto pendente de deliberação a sucessão processual por cessão de crédito. Argumenta, também, que o art. 303, § 1º, I, do CPC permitiria a prorrogação do prazo para aditamento/confirmar o pedido final, o que, no caso, teria sido impactado por suspensão do feito em razão do stay period na recuperação judicial; e que o art. 85, § 10, do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade na verba de sucumbência em hipóteses de perda do objeto, não sendo adequada sua condenação. Além disso, teria sido violado o art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de decisão surpresa e de redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz da perda de objeto. Alega que houve error in procedendo, demonstrado por atos e certidões de suspensão e pela comunicação posterior da cessão de crédito. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 533-543. O recurso especial não foi admitido por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) e por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto às demais alegações (Súmula 7/STJ) (fls. 547-549). A decisão de admissibilidade consignou: “a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (…), notadamente, para que se pudesse aferir a (in)ocorrência de violação ao princípio da não surpresa; (…) a regularidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como se a ação principal foi ajuizada ou não além do prazo legal” (fl. 549). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando que demonstrou de modo claro a omissão (art. 1.022 do CPC) e que suas alegações versam sobre error in procedendo, não atraindo a Súmula 7/STJ; sustenta que houve violação do art. 10 do CPC (decisão surpresa), aplicação indevida do prazo do art. 308 do CPC diante de suspensões e revogação da liminar e necessidade de aplicar o art. 85, § 10, do CPC; e reitera a pertinência do art. 303, § 1º, I, do CPC, em contexto de tutela antecedente (fls. 555-559). Foi apresentada impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 566-573, na qual a parte agravada alega: manutenção da negativa de seguimento por incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas, inclusive em autos de recuperação judicial); e inovação recursal quanto à tese de violação do art. 10 do CPC, não suscitada na apelação. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de tutela de urgência cautelar antecedente proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO, visando o arresto de 85.695 sacas de milho em grãos a granel, vinculadas à Cédula de Produto Rural nº 4600355458, com garantia pignoratícia, ante alegado desvio da produção e risco ao resultado útil da futura execução para entrega de coisa incerta, com pedidos de mandado de arresto, remoção e depósito, autorização de arrombamento e reforço policial, e nomeação da autora como depositária (fls. 2-6). A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c arts. 308 e 309, I, do CPC, por ausência de formulação do pedido principal no prazo legal, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 295-298). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-312). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob o argumento de que, efetivada a tutela cautelar (31/7/2019), sobreveio suspensão do feito e revogação da liminar em razão de recuperação judicial; que o stay period encerrou-se em 8/10/2020; que, a partir daí, incumbia à autora formular o pedido principal em 30 dias, prazo de natureza processual a ser contado em dias úteis, nos termos do art. 308 c/c art. 219 do CPC; e que a autora apenas comunicou cessão do crédito em 26/8/2022, muito além do prazo, impondo a extinção do procedimento cautelar antecedente, conforme a Súmula 482/STJ. Majorou os honorários para 12% (doze por cento) (fls. 471, 473-484). Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos (fls. 495-503). Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC e ao indicado vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prévia intimação da parte requerente do levantamento da causa de suspensão processual foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (fls. 501-503): Como bem foi pontuado no acórdão embargado, o Stay Period findou-se em 08/10/2020, contudo, os presentes autos permaneceram sem manifestação até 26/08/2022, momento no qual foi comunicada a cessão, notemos: “Na movimentação 185, o juízo condutor do feito recuperacional, suspendeu o período de Stay Period, vejamos: “Por fim, considerando que no despacho inserido no evento processual nº 174 condicionou-se a extensão do período de blindagem até a decisão deste juízo sobre as petições de movimentações nºs 164 e 171, declaro encerrado o stay period, quedando, daqui por diante, sob responsabilidade dos recuperandos a exibição das mencionadas certidões, incumbência que, tão-logo atendida, reclamará pronta conclusão dos autos para a concessão da recuperação judicial e, de consequência, autorização para a venda da Fazenda Novaplan.” A decisão acima, foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 199), ou seja, tão somente em 08/10/2020, findou-se o prazo de blindagem patrimonial. Somente a título de ilustração, foi concedida a Recuperação Judicial produtores rurais José Lázaro da Silva e William Correia Lacerda (mov.218- 18/11/2020). Neste passo, o prazo para apresentação da ação principal se iniciou teve início a partir do dia 09/08/2020. Agora, analisando a presente ação, foi consignado na movimentação 35 término da suspensão do processo isso em 02/10/2020. Observa-se que os autos ficaram sem a manifestação da parte de 02/10/2020 até 15/08/2022 (mov. 42), momento no qual foi consignada a seguinte certidão: “Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo de suspensão de um ano sem que houvesse qualquer manifestação das partes interessadas e nesta data procedo a intimação da parte autora para dar andamento aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 41 da Portaria nº 30/2019 Anexo I - Manual de Procedimentos desta Vara Cível.” Evidentemente, que após o término do prazo da blindagem (Stay Period) deveria a requerente/apelante ter manifestado nos autos, apresentando a ação principal, ou ate mesmo comunicando de imediato a cessão o que não foi feito. Observa-se que a cessão somente foi comunicada ao juízo em 26/08/2022, ou seja, após quase 02 anos de sua realização e da suspensão do prazo de blindagem. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois da data da informação da cessão já haviam transcorrido o prazo legal para a apresentação da ação principal.” Ainda, como já destacado anteriormente, a cessão de somente foi comunicada ao juízo em 26/08/2022, ou seja, após quase dois anos de sua realização e, também, da suspensão do prazo de blindagem. Assim, não se sustenta a alegação da embargante de que a extinção se daria por perda do objeto ao invés do julgamento sem resolução de mérito com base nos artigos 485, IV, c/c artigo 308 e 309, I do CPC, como feito pelo juízo primevo. Observa-se, ainda, que este tão somente comunicou a cessão ao juízo, tendo em vista a certidão contida na movimentação 42, a qual colaciono: “Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo de suspensão de um ano sem que houvesse qualquer mamnif3stação da partes interessada e nesta data procedo a intimação da parte autora para dar andamento aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 41 da Portaria nº 30/2019 Anexo I - Manual de Procedimentos desta Vara Cível.” Como já destacado anteriormente, quando a embargante comunicou a cessão, já haviam se passado quase dois anos do término da blindagem patrimonial, ocorrida em 08/10/2020. Destaco que quanto ao ônus da sucumbência, este também deve recair sobre a embargante/apelante (Cooperativa), pois deixou de ajuizar a ação principal dentro do prazo fixado em lei. Somente em 26/08/2022 comunicou a cessão realizada em 01/09/2020, sendo assim responsável por arcar com as despesas processuais. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Entretanto, verifico assistir razão ao recorrente quanto à ocorrência de error in procedendo, ainda que sob ótica diversa daquela veiculada no recurso especial, o que, frise-se, não inviabiliza o seu reconhecimento por se tratar de matéria de ordem pública (pressuposto processual negativo). É que, segundo é possível extrair do acórdão recorrido, a medida cautelar em caráter antecedente (arresto de grãos) foi liminarmente deferida e efetivada em 31/7/2019. Porém, o Juízo de primeiro grau expressamente revogou tal decisão liminar em ato proferido em 20/8/2019 nos seguintes termos (fl. 231): Considerando que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial postulado pelos demandados José Lázaro da Silva e William Correa Lacerda; que o juízo universal determinou a suspensão das ações e execução individuais ajuizadas em desfavor deles; que o prazo de blindagem ainda não se escoou; SUSPENDO o presente procedimento de tutela cautelar antecedente e REVOGO a decisão liminar que autorizou o arresto de grãos, deixando, no entanto, de expedir mandado de restituição, vez que os grãos estão depositados em nome dos supracitados devedores. Escoado o prazo de suspensão, nova conclusão. Nesse contexto, afastada a eficácia da medida cautelar antes do decurso do prazo de 30 dias, a parte autora não estava obrigada a formular o pedido principal, como exige o art. 308 do CPC. Aliás, a sanção decorrente da falta de formulação do pedido principal no prazo legal seria justamente a cessão da eficácia da tutela cautelar (art. 309, I, do CPC), o que corrobora a constatação de que a revogação judicial da medida provisória seia suficiente para obstarar a sentença terminativa do feito por esse fundamento. Afinal, não se cogita cessar a eficácia de providência já revogada e, portanto, inexistente. Esse raciocínio já foi adotado por esta Corte Superior em julgados que examinaram idêntica consequência processual prevista no art. 806 do CPC/73, abaixo destacados: Processual Civil e Tributário. Art. 806, CPC. Ação cautelar preparatória. Prazo para propositura da ação principal quando indeferida a liminar. Denúncia espontânea. Parcelamento precedido de autor de infração. Valor da multa moratória. Ausência de prequestionamento. 1. Prevendo o artigo 806, do CPC, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da data da efetivação da medida cautelar, sendo indeferida a liminar, não há o termo a quo indicado, razão pela qual não se tem com em curso o prazo indicado. 2. Só estará configurada a denúncia espontânea quando o parcelamento não for precedido de qualquer espécie de procedimento administrativo. No caso concreto, ocorreu após a lavratura de autos infracionais. 3. Padrões legais sem interpretação e aplicação nas verberadas composições judiciais ordinárias, faltantes os embargos declaratórios ensejando a apreciação, à falta de prequestionamento, encontram óbices sumulares para admissão do Recurso Especial. 4. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido. (REsp n. 218.422/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 29/4/2002, p. 166.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATORIA. LIMINAR DENEGADA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS: DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - O PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CPC SO CORRE SE HOUVER CONCESSÃO DE LIMINAR IN INITIO LITIS, OU DA PROPRIA CAUTELAR QUANDO DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. TENDO SIDO DENEGADA A MEDIDA. O REQUERIDO NÃO SOFRE NENHUM PREJUIZO, PELO QUE NÃO CORRE O TRINTIDIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. II - INTELIGENCIA DO ART. 806 DO CPC. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 144.717/PE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 25/9/1997, DJ de 20/10/1997, p. 53043.) Assim, como a apresentação da contestação pelos réus enseja a ordinarização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 307, parágrafo único, do CPC), é necessário que o Juízo de primeiro grau prossiga com eventual instrução probatória, se o caso, ou profira a sentença para resolver (com ou sem resolução de mérito) a pretensão cautelar. Efetivamente, não é o caso de aplicar a sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o processo cautelar de forma terminativa (Súmula n. 482 do STJ), como feito pelo Juízo de primeiro grau, conclusão que possui relevante pertinência prática para a definição dos ônus sucumbenciais e a adequada interpretação do princípio da causalidade. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para, de ofício, anular a sentença e os atos processuais subsequentes e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para observância do disposto no art. 307, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/11/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
17/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
AGRAVADO: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
AGRAVADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:22
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
AGRAVADO: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
AGRAVADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830616/GO (2024/0463309-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: EDMAR QUEIROZ DA SILVA - GO021316
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
AGRAVADO: DARLY JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: PRISCILA GARCIA MOREIRA - MT020198
AGRAVADO: JOSÉ LÁZARO DA SILVA
AGRAVADO: WILLIAM CORREA LACERDA
ADVOGADO: JOUBERT JADER DA SILVA - MT019598
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.