Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870733/MG (2025/0067805-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RENZO RONALDO MENDES FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENZO RONALDO MENDES FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.113729-0/001 (fls. 678/680). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 718/722). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustenta que ausente o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que os argumentos expostos no recurso especial não demandam a reanálise das provas, visto que o que se pretende é, tão somente, discutir: a) se a quantidade de droga apreendida autoriza a majoração da pena-base; b) se é possível tratar de forma separada os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e c) se a pequena quantidade e a natureza da droga permitem a majoração da pena-base (fl. 690). No mérito do recurso especial, argumenta, em síntese, que a quantidade não substancial e a natureza da droga apreendida não são em fundamentos idôneos e não justificam a aplicação de pena diferente da mínima prevista em lei (fl. 667). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessa forma, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (AgRg no HC n. 863.894/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024). O Tribunal de origem, ao fixar a pena-base, fundamentou o seguinte (fls. 627/629): Inicialmente, no tocante aos antecedentes, verifica-se da CAC de ordem 14, que o réu possui duas condenações anteriores e definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 1019945-90.2013.8.13.0024 e 0714866-72.2014.8.13.0024), sendo elas aptas a valorar negativamente o vetor dos maus antecedentes. Nesse aspecto, em que pese o pedido defensivo de desconsideração dos maus antecedentes, considerando que a extinção das penas impostas anteriormente em ambos os processos ocorreu há menos de 10 (dez) anos em relação ao fato ora em apuração (25/12/2014), e que as condenações também se deram pela prática do narcotráfico, mantenho a valoração negativa do vetor dos antecedentes. Quanto à natureza da droga, extrai-se do laudo preliminar de constatação (ordem 12 – fls. 60) e do laudo toxicológico (ordem 56) que foram apreendidas 20 (vinte) pedras de crack, pesando aproximadamente 6,09g (seis gramas e nove centigramas), substância entorpecente de maior nocividade e que, a meu ver, justifica a exasperação da pena-base. Em relação à conduta social do réu, verifico na FAC e CAC (ordens 14 e 15), que o acusado, na época do delito, estava em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que também enseja o aumento da pena-base. Destaco que, em julgamento realizado em 23/06/2021, apreciando o Tema Repetitivo n.º 1.077, o augusto STJ firmou entendimento que “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). No entanto, no caso em análise, a moduladora referente à conduta social do recorrente deve ser considerada desfavorável não por ele possuir condenações criminais, mas, sim, por ter praticado novo delito enquanto encontrava-se em gozo de liberdade provisória com medidas cautelares deferida em outro processo crime. Outrossim, no que tange à personalidade do agente, com a devida vênia do Parquet, entendo que não há nos autos elementos para considerá-la desfavorável ao réu. Diante do exposto, valorando negativamente os vetores dos antecedentes criminais, conduta social e natureza da droga, majoro a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Considerando a moldura fática do acórdão recorrido, conclui-se que, de fato, merece acolhimento o recurso ante a ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base com base na natureza da droga apreendida. Não pode ser considerada elevada a quantidade de 6,09 g de crack a ensejar a incidência de circunstância judicial negativa na primeira fase da fixação da pena. Tratando-se exclusivamente de um tipo de entorpecente apreendido e, ainda que o crack seja substância mais nociva, não cabe o aumento da pena-base aplicado apenas em decorrência da natureza do entorpecente, visto que, no caso, a censurabilidade não pode ultrapassar a intrínseca do tipo penal ante o pouco volume de droga apreendida. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 1.948.506/TO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.764.934/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021; e AgRg no AREsp n. 1.888.406/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2021. Todavia, não há reparo a ser feito com relação ao aumento fundamentado nos maus antecedentes e na conduta social, de modo que a pena-base não pode ficar no mínimo legal, conforme o pedido veiculado pela defesa no recurso especial. Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pela instância de origem, passo a redimensionar a pena do recorrente. Excluída a natureza e quantidade da droga apreendida como causa de aumento da pena-base e mantidos os antecedentes negativos e a conduta social reconhecidos na sentença e no acórdão, resta a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. Como bem registrado no acórdão recorrido, o recorrente ostenta maus antecedentes, sendo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Não havendo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fica a pena definitivamente fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Persiste o cumprimento da pena em regime fixado na sentença e mantido no acórdão em razão das circunstâncias judiciais reconhecidas nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Sobre o tema, por exemplo, AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021; e AgRg nos EDcl no HC n. 695.144/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/11/2021. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e, excluindo a natureza da droga como fator negativo para o aumento da pena-base, redimensiono a pena, tornando-a definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial de cumprimento da pena como o fechado. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR