Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779044/GO (2024/0408921-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOHNATHAN DOS REIS ALBERNAZ
ADVOGADO: FRANCISLAYNE AGUIAR SILVERIO DE SOUZA GARCIA - GO037841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNATHAN DOS REIS ALBERNAZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5208899-53.2023.8.09.0011. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 801/805). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre considerando que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional. Sustentou, ainda, que presente o óbice da Súmula 7/STJ, visto que a análise das teses do recurso demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. O agravante interpôs o agravo em recurso especial sustentando que o recurso especial não exige o reexame de provas. Acrescenta que se requer, no presente caso, é a correção de possível violação ao direito infraconstitucional, e não o simples reexame da prova. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a ilicitude da prova e a negativa de absolvição por ausência de provas podem ser analisadas sem incursão aprofundada no conjunto probatório, quando há erro na valoração jurídica da prova (fl. 779). Verifico que o agravante não trata no agravo do fundamento da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de afronta constitucional sustentada no recurso especial. Esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Ainda a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar que o recurso especial não exige reexame de provas, mas a correta aplicação do direito federal. A referência no agravo é genérica, não tendo sido realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as circunstâncias do caso em julgamento. Com efeito, o agravante nem sequer especifica a situação do caso concreto de forma a demonstrar que sua pretensão, através do recurso especial, não implica em revolvimento de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR