Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINA ARGENTE DE ALMEIDA - SP336632 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 16 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADOS: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
ADRIANO GONZALES SILVERIO - DF075770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADOS: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
ADRIANO GONZALES SILVERIO - DF075770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADOS: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
ADRIANO GONZALES SILVERIO - DF075770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADOS: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
ADRIANO GONZALES SILVERIO - DF075770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:15
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADOS: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
ADRIANO GONZALES SILVERIO - DF075770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:00
Documento
23/06/2025, 19:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:16
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADOS: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
ADRIANO GONZALES SILVERIO - DF075770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO ANDRES ROMAN E OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 639-642). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação dos recorrentes para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
EMBARGANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
EMBARGANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
EMBARGANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
EMBARGANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADO: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:34
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADO: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ANDRÉS ROMAN e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 467): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, “b”, do CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ACORDO VOLUNTÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, inc. IV, “b”, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo interno não provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 517): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 526-547, os recorrentes sustentam violação aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou acerca das omissões apontadas. Alegam, ainda, ofensa ao art. 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que "a indenização tratada neste processo, ao contrário do entendimento exarado pelo E. Tribunal a quo, detém caráter de entrada repositória pelo impedimento de exercer direito à livre iniciativa e concorrência, a qual se apresenta incompatível, por essência, com a figura jurídica do imposto de renda" (fl. 543). Afirmam que "o v. acórdão recorrido merece reforma, haja vista a impossibilidade de o tributo federal alcançar a indenização por non compete recebida pelos recorrentes" (fl. 546). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 582-583): A ventilada nulidade por violação aos artigos 489 § 1º, incisos II e IV e 1.022, II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. (...) De outro lado, no tocante aos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, analisando a decisão acima percebe-se que a recorrente está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. (...) No caso, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em seu agravo, às fls. 590-609, os agravantes sustentam que, "no presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula 07, já que inexistente qualquer controvérsia fática acerca do contrato de non compete firmado com os agravantes. A discussão, na realidade, cinge-se à definição da natureza jurídica dos valores recebidos, a qual deverá ser apreciada à luz dos dispositivos legais e precedentes que tratam da matéria" (fl. 597). No mais, alegam que, "diferente do que entendeu a r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração opostos pelos agravantes não está fundamentado, nem de forma suscinta, sendo patente a ofensa perpetrada aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 603). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADO: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:47
Redistribuição
25/03/2025, 14:15
Recebimento
25/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:25
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADO: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828626/SP (2024/0484556-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: GLADYS CLOUZET ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN
AGRAVANTE: RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR
AGRAVANTE: DANIELLE CLOUZET DE ROMAN
ADVOGADO: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 14:15
Recebimento
18/12/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, “b”, do CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ACORDO VOLUNTÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, inc. IV, “b”, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo interno não provido. Opostos Embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489 § 1º, incisos II e IV e 1.022, II, do CPC, e 43, do CTN. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos artigos 489 § 1º, incisos II e IV e 1.022, II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. De outro lado, no tocante aos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, analisando a decisão acima percebe-se que a recorrente está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Descabimento dessa prática: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No caso, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No tocante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias superiores (Súmulas 279/STF e 07/STJ): ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 308027179), interposto nestes autos por ROBERTO ANDRES ROMAN e outros, quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico que o recorrente promoveu a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) - id 308028034, destinada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém não foi juntado o comprovante de pagamento da referida GRU. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial resultando em sua deserção. (AgInt no ARESp 1.449.432/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; ARE 1152034/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowki, Segunda Turma, DJe de 03/03/2020). Tal exigência encontra fundamento no artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de sanção de pagamento em dobro caso não sejam comprovadas as custas e despesas processuais devidas, no ATO da interposição. À vista do acima exposto, e nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fica intimado o recorrente ROBERTO ANDRES ROMAN e outros, no prazo de 5 (cinco) dias, a tomar as seguintes providências: 1) Juntar aos autos o devido comprovante, com código de barras expresso, correspondentes à referida Guia de Recolhimento da União, id 308028034, referente ao Recurso Especial; e 2) Realizar novo pagamento de custas, no valor: R$ 247,14 (IN STJ/GP n.º 1, de 15/01/2024), para que somadas à guia paga, no ato da interposição do recurso, perfaça o dobro. ATENÇÃO: caso não exista a possibilidade de juntar o referido comprovante com o respectivo código de barras, o recorrente DEVERÁ RECOLHER o valor de R$ 494,28 (STJ) - preparo em dobro. São Paulo, 4 de novembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados, não obstante a insurgência da embargante, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, “b”, do CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ACORDO VOLUNTÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, inc. IV, “b”, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo interno não provido. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Andres Roman e outros. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado no tocante a não análise de dispositivos legais e constitucionais. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o vício apontado, e para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo e passo ao respectivo exame. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A matéria controversa nos autos diz respeito à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em virtude de contrato de não concorrência (non compete agreement). No tocante à tributação de verbas recebidas em pactos de não concorrência, colaciono julgado recente do C. STJ: TRIBUTÁRIO. VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE 'PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA'. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção firmaram entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de "Pacto de Não Concorrência", haja vista a inexistência de previsão legal de isenção tributária a esse respeito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1848309 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 10/10/2022, DJe 14/10/2022) No mesmo sentido, decidira esta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO FAZER CONCORRÊNCIA - NONS COMPETE AGREEMENT". INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.575/MG, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que incide o Imposto de Renda sobre as gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em decorrência da quebra do contrato de trabalho. 2. Dentro da definição de verbas pagas por mera liberalidade se enquadram as recebidas por ocasião da quebra do contrato de trabalho, a título de acordo de confidencialidade, ainda que paga sob a rubrica de indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5019674-91.2017.4.03.6100, Rel. para Acórdão Juiz Federal Convocado Marcio Ferro Catapani, j. 28/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019) Na hipótese dos autos, os apelantes, concomitantemente a contrato de venda de sociedade empresarial, firmaram contrato de não concorrência, em virtude do qual ficou ajustado o recebimento de valores a título de "remuneração de não concorrência" (cláusula 3.1, ID 158379965), no montante de US$ 425.000,00. Conforme bem pontuou o r. Juízo de origem (ID 158380153): "(...) A cláusula de não concorrência, muito utilizada em operações mercantis relacionadas à alienação de estabelecimento comercial, como o caso presente, se trata de cláusula acessória, estabelecida em benefício do adquirente, que restringe a liberdade empresarial do alienante, proibindo-o de se restabelecer no mesmo negócio por um determinado período de tempo e em uma área geográfica específica. Sua finalidade é a de conferir ao comprador as condições necessárias para que ele usufrua integralmente dos benefícios diretos e indiretos da aquisição, assegurando-lhe a transferência do valor integral dos ativos adquiridos, compreendendo os bens corpóreos e outros incorpóreos, como a carteira de clientes angariada pelo vendedor ou o know-how que este desenvolveu. Isto através da suspensão temporária da atividade do vendedor no mesmo ramo de negócios, pois se presume que a concorrência deste, imediatamente após a alienação dos ativos, poderia colocar em risco o investimento feito pelo comprador. Quanto à sua natureza jurídica,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de agravo interno, apresentado por ROBERTO ANDRÉS ROMAN e outros em face da r. decisão monocrática (ID 281053235) que negou provimento à apelação. Sustentam, em síntese, que os valores recebidos pelos agravantes não decorrem do rompimento de qualquer relação de trabalho, mas sim de cláusula contratual de não concorrência firmada como condição de venda da empresa "Asistbras S/A Assistência ao Viajante" à "Travel Ace International de Servicios S/A". Frisam que os ingressos financeiros no caso concreto revestem-se de nítido caráter indenizatório, "que os torna incompatível com a incidência do imposto de renda". Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Com contraminuta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI trata-se, em síntese, de uma obrigação de não fazer, consistente, portanto, em uma prestação negativa, isto é, em uma conduta omissiva. Neste contexto, a vedação de competição é a prestação negativa de uma parte, em decorrência do acesso aos segredos do negócio detidos pela outra parte. Ora, todo negócio possui uma função econômica, e essa função econômica do negócio mostra-se essencial para a correta compreensão da cláusula de não-concorrência, pois se liga a uma perspectiva objetiva de circulação dos bens e dos serviços e não a aspectos subjetivos das partes. (...)" Deste modo, tratando-se de transação de caráter nitidamente econômico entre as partes, que voluntariamente acordaram os termos de seu cumprimento, há a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos apelantes." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Nesse sentido, colaciono julgado recente desta e. Turma: DIREITO TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE. ACORDO EXCLUSIVO E RESTRITO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 2 - Na hipótese, não estando prevista na lei isenção específica para as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade, os valores devem ser regularmente tributados pelo Imposto de Renda, por caracterizarem acréscimo patrimonial. 3 - Pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que o imposto de renda não incide sobre o montante decorrente da adesão de empregado de iniciativa privada a programa de demissão voluntária - PDV, uma vez não configurada hipótese de incidência do tributo, conforme estabelecido pela Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, que não é a hipótese dos autos. 4 - O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. 5 - As indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que excederem os limites garantidos por lei, independentemente de estarem previstas em dissídios coletivos ou convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, não se inserem entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, estando, assim, sujeitas à incidência do imposto de renda (STJ: AgRg no REsp n.º 883.678/SP, Primeira Turma,Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 29/06/2007). 6 - Recurso de apelação e reexame necessário providos.(TRF3; ApelRemNec 5008190-79.2017.4.03.6100; Relatora Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA; 3ª Turma; j. 17/03/2023; Intimação via sistema DATA; 22/03/2023) (grifei) Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, “b”, do CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ACORDO VOLUNTÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, inc. IV, “b”, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que denegou a segurança para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os valores a serem pagos por força de contrato de não concorrência celebrado entre os apelantes e a empresa uruguaia TRAVEL ACE INTERNATIONAL DE SERVICIOS S.A. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação ao caso em tela do entendimento firmado no REsp nº 1102575/MG (TEMA 139) e REsp nº 1112745/SP (TEMA 151), os quais tratam de verbas recebidas em decorrência de rompimento de relação de trabalho. No mérito alegam que "os valores recebidos (...) não se revelam como remuneração do seu capital, tampouco, como retribuição por qualquer trabalho, mas sim como indenização oriunda de obrigação civil, firmada no âmbito da liberdade contratual das partes, com o único intuito de indenizar as perdas decorrentes da mitigação de seu direito pelo não exercício de atividade profissional". Com contraminuta. O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A matéria controversa nos autos diz respeito à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em virtude de contrato de não concorrência (non compete agreement). No tocante à tributação de verbas recebidas em pactos de não concorrência, colaciono julgado recente do C. STJ: TRIBUTÁRIO. VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE 'PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA'. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção firmaram entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de "Pacto de Não Concorrência", haja vista a inexistência de previsão legal de isenção tributária a esse respeito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1848309 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 10/10/2022, DJe 14/10/2022) No mesmo sentido, decidira esta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO FAZER CONCORRÊNCIA - NONS COMPETE AGREEMENT". INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.575/MG, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que incide o Imposto de Renda sobre as gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em decorrência da quebra do contrato de trabalho. 2. Dentro da definição de verbas pagas por mera liberalidade se enquadram as recebidas por ocasião da quebra do contrato de trabalho, a título de acordo de confidencialidade, ainda que paga sob a rubrica de indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5019674-91.2017.4.03.6100, Rel. para Acórdão Juiz Federal Convocado Marcio Ferro Catapani, j. 28/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019) Na hipótese dos autos, os apelantes, concomitantemente a contrato de venda de sociedade empresarial, firmaram contrato de não concorrência, em virtude do qual ficou ajustado o recebimento de valores a título de "remuneração de não concorrência" (cláusula 3.1, ID 158379965), no montante de US$ 425.000,00. Conforme bem pontuou o r. Juízo de origem (ID 158380153): "(...) A cláusula de não concorrência, muito utilizada em operações mercantis relacionadas à alienação de estabelecimento comercial, como o caso presente, se trata de cláusula acessória, estabelecida em benefício do adquirente, que restringe a liberdade empresarial do alienante, proibindo-o de se restabelecer no mesmo negócio por um determinado período de tempo e em uma área geográfica específica. Sua finalidade é a de conferir ao comprador as condições necessárias para que ele usufrua integralmente dos benefícios diretos e indiretos da aquisição, assegurando-lhe a transferência do valor integral dos ativos adquiridos, compreendendo os bens corpóreos e outros incorpóreos, como a carteira de clientes angariada pelo vendedor ou o know-how que este desenvolveu. Isto através da suspensão temporária da atividade do vendedor no mesmo ramo de negócios, pois se presume que a concorrência deste, imediatamente após a alienação dos ativos, poderia colocar em risco o investimento feito pelo comprador. Quanto à sua natureza jurídica, trata-se, em síntese, de uma obrigação de não fazer, consistente, portanto, em uma prestação negativa, isto é, em uma conduta omissiva. Neste contexto, a vedação de competição é a prestação negativa de uma parte, em decorrência do acesso aos segredos do negócio detidos pela outra parte. Ora, todo negócio possui uma função econômica, e essa função econômica do negócio mostra-se essencial para a correta compreensão da cláusula de não-concorrência, pois se liga a uma perspectiva objetiva de circulação dos bens e dos serviços e não a aspectos subjetivos das partes. (...)" Deste modo, tratando-se de transação de caráter nitidamente econômico entre as partes, que voluntariamente acordaram os termos de seu cumprimento, há a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos apelantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ROBERTO ANDRES ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN, RICARDO ANDRES ROMAN JUNIOR, DANIELLE CLOUZET DE ROMAN Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905, CAROLINA ARGENTE DE ALMEIDA - SP336632 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905, CAROLINA ARGENTE DE ALMEIDA - SP336632 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905, CAROLINA ARGENTE DE ALMEIDA - SP336632 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905, CAROLINA ARGENTE DE ALMEIDA - SP336632 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905, CAROLINA ARGENTE DE ALMEIDA - SP336632
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022400-33.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO ANDRÉS ROMAN, GLADYS CLOUZET ROMAN, RICARDO ANDRÉS ROMAN, RICARDO ANDRÉS ROMAN JÚNIOR e DANIELLE CLOUZET DE ROMAN contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGCIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DERPF objetivando provimento que lhes assegure a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores a serem pagos por força da cláusula 2.1 do contrato de ID nº 41308828. Narram terem procedido à venda da empresa ASISTBRAS S/A – ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE à sociedade TRAVEL ACE INTERNATIONAL DE SERVIÇOS S.A., assumindo com esta o dever de não concorrência pelo prazo de cinco anos. Relatam que em contrapartida à cláusula de não-concorrência, foi prevista contratualmente a reposição de valores como forma de justa indenização. Informam que, no entendimento da autoridade fiscal, tais valores são passíveis de incidência de imposto de renda, por representarem acréscimo patrimonial, bem como que, pelo fato de a empresa pagadora estar sediada no Exterior, assumem a condição de sujeitos passivos da tributação. Alegam, todavia, que os valores possuem natureza indenizatória, não se submetendo à exação. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de ID nº 41470414, intimando a parte impetrante ao recolhimento das custas iniciais. Ao ID nº 41521270, os impetrantes requereram a juntada de documentos. A liminar é indeferida ao ID nº 41570652. Ao ID nº 31970231 são opostos embargos de declaração pelos impetrantes alegando omissão por ter a liminar decidido matéria diferente da aventada, havendo pedido de desistência dos embargos ao ID nº 42021152. Os impetrantes informam a interposição do Agravo de Instrumento nº 5031243-51.2020.4.03.0000 (ID nº 42049446). Notificada, a autoridade impetrada presta informações ao ID nº 42204570. Aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de não-concorrência. Consta dos autos o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID nº 42353885). O Ministério Público Federal informa não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID nº 42593829). Os impetrantes informam a realização do depósito do tributo discutido (ID nº 42697647). É o relatório. Decido. A hipótese trata de mandado de segurança que objetiva afastar a incidência de imposto de renda que a pessoa física está obrigada ao recolhimento por meio de carnê leão, nos termos no artigo 118 do Decreto nº 9.580/201812 e artigo 55, da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos, de forma que não há que se falar em impetração contra lei em tese. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Em razão do disposto no artigo 153, III, da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Considerando-se que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, para que se verifique a referida disponibilidade, é necessária a existência efetiva de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos. Nesse sentido, a fim de definir se os valores pagos no contexto do contrato de não-concorrência firmado (ID nº 41308829) representam efetivo acréscimo patrimonial, caracterizando a hipótese de incidência tributária, é imperioso avaliar a natureza jurídica de verba, não sendo relevante a nomenclatura dada à determinada verba. Na hipótese dos autos, pretende a parte impetrante a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em contrapartida à obrigação contratual prevista na cláusula 2.1 do instrumento particular firmado com a empresa Travel Ace International de Serviços S.A., nos termos da tradução de ID nº 41308829: 2.1. Não-Concorrência. Neste ato, a Família Roman avença e concorda em e fará com que qualquer um de seus Afiliados não devam, direta ou indiretamente, no Território: (i) (a) Dedicar, investir ou participar; (b) deter, gerenciar, operar, financiar ou controlar; ou (c) consultar ou prestar serviços ou assessoria a qualquer Negócio Concorrente, seja como sócio, acionista, cotista, consultor, agente, fideicomissário, ou, de qualquer outra maneira na qual possa deter qualquer interesse beneficiário em um Negócio Concorrente, derivar qualquer renda de qualquer participação em um Negócio Concorrente, ou prestar qualquer serviço ou assistência a um Negócio Concorrente. A obrigação prevista neste instrumento, nesta Cláusula 2.1 (i), não se aplicará ao negócio ligado às atividades atualmente realizadas pela Família Roman, assim como outras atividades que não foram incluídas na definição do Negócio Concorrente; (ii) Oferecer emprego ou empreender qualquer negócio, pessoa física, sócio, firma, sociedade, ou outra entidade que seja um Negócio Concorrente; e (iii) Entrar em contato ou solicitar, ou dirigir ou assistir outros para entrar em contato ou solicitar, com a finalidade de promover a tentativa de qualquer Pessoa em estabelecer, desenvolver ou explorar um Negócio Concorrente, quaisquer clientes, fornecedores, funcionários, contratados independentes, vendedores, agentes, parceiros comerciais ou outros associados comerciais da Sociedade clientes existentes ou prospectivos, fornecedores, contratados independentes, vendedores, agentes, parceiros comerciais ou outros associados comerciais ou de outra maneira que inferiram de qualquer maneira nos relacionamentos entre a Sociedade e seus clientes, fornecedores, funcionários, contratados independentes, agentes, parceiros comerciais e associados comerciais. (ID nº 41308829, págs. 03-04). Por seu turno, assim dispõem as cláusulas 3.1 e 3.2 do acordo: III REMUNERAÇÃO DE NÃO-CONCORRÊNCIA 3.1. Remuneração de Não-Concorrência. Sujeitando-se à assinatura, pelas Partes e Partes intervenientes e consentidoras, do SPA, que são consideradas como tendo assinado simultaneamente este Contrato, a Compradora pagará a Remuneração de Não-Concorrência no valor total de US$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos) (“Remuneração de Não-Concorrência”), a qual será dividida e paga entre os membros da Família Roman da forma apresentada no Anexo 3.1 e paga da forma prevista na Cláusula 3.1.1 e 3.1.1.1 infra. Cada membro da Família Roman, neste ato, irrevogável e irreversivelmente declara e expressa sua concordância com a Remuneração de Não-Concorrência e sua respectiva divisão entre eles, reconhecendo ser uma remuneração justa e razoável acerca de todas as obrigações assumidas por eles segundo este Contrato, renunciando a qualquer reclamação que cada um deles possa ter contra a Compradora. 3.1.1. Gladys, Ricardo, Júnior e Danielle, neste ato, irrevogável e irreversivelmente (i) nomeiam Roberto como seu bastante procurador, com poderes para representar cada um deles objetivando receber a Remuneração de Não-Concorrência em seus nomes, agindo como representante para distribuir as quantias devidas a cada membro da Família Roman, assinando recibos e dando quitação e (ii) autorizam a Compradora a pagar o valor integral da Remuneração de Não-Concorrência na conta bancária de Roberto, da forma prevista na Cláusula 3.1.1.1 infra, expressamente renunciando, sob qualquer título, qualquer reclamação que possam ter contra a Compradora. 3.1.1.1. A Remuneração de Não-Concorrência será paga da seguinte forma: (A) as Partes contratantes concordam que a Remuneração de Não-Concorrência será paga integralmente, por meio de transferência eletrônica de fundos na data deste instrumento, na conta bancária mantida por Roberto no Itaú Unibanco S.A. (041), agência 7056, conta corrente 02788-6, IBAN BR57 6070 1190 0705 6000 0027 886C 1, SWIFT ITAUBRSP; e (B) Roberto, em nome de cada membro da Família Roman, terá expressado sua intenção de buscar um mandado de segurança para o depósito dos impostos cobrados nesse pagamento em juízo. Roberto será responsável por depositar indicado medida judicial na data devida do depósito judicial em nome de toda a Família Roman. Ainda, Roberto apresentará para a Compradora o recibo do depósito em juízo dentro de 5 dias de seu depósito, em nome de toda a Família Roman. 3.1.2. Impostos e Indenização. Não obstante nenhuma outra disposição contida deste Contrato, todos os Impostos de transferência, receita, ganho de capital, Impostos documentais, de registro, notariais, de vendas, uso, inscrição e outros Impostos ou taxas similares cobradas por qualquer Autoridade Governamental em relação às transações contempladas neste Contrato serão arcados pela Parte a quem a obrigação é imposta segundo a Lei aplicável e essa Parte protocolará todas as declarações de imposto de renda necessárias e outros documentos atinentes a Impostos que sejam de sua responsabilidade, contanto que, para evitar dúvidas, todos e quaisquer custos, despesas, taxas ou Impostos aplicáveis em relação à remessa de fundos, incluindo, entre outros, o imposto sobre operações financeiras – IOF cobrado sobre operações de câmbio realizadas para os fins de todos e quaisquer pagamentos ora efetuados pela Compradora para a Família Roman serão arcados pelo membro respectivo da Família Roman. Os membros da Família Roman, conjunta e isoladamente, avençam e concordam em isentar e indenizar a Compradora e a Sociedade por todos e quaisquer Impostos, multas, valores ou taxas que possam ser cobrados por qualquer Autoridade Governamental para a Compradora e/ou a Sociedade em vista deste Contrato. 3.1.2. Cada membro da Família Roman assume a obrigação de converter o valor pago pela Compradora segundo este Contrato em reais dentro de 28 (vinte e oito) dias da data deste instrumento, entregando uma cópia do contrato de câmbio correspondente para a Compradora. 3.2. Quitação. Neste ato, as Partes reconhecem que a confirmação da remessa de transferência eletrônica de fundos para as contas bancárias dos membros da Família Roman, da forma prevista no Anexo 3.1.1, constituirá uma quitação automática, plena, irrevogável e irreversível, pelo membro respectivo da Família Roman, para a Compradora, com relação ao pagamento da Remuneração de Não-Concorrência. Observa-se que os valores em questão foram convencionados entre as partes, de modo que o pagamento da verba cuja incidência tributária se discute decorreu exclusivamente de disposição contratual, e não de fonte normativa prévia, não existindo previsão legal de isenção para valores dessa natureza. Pois bem. A cláusula de não concorrência, muito utilizada em operações mercantis relacionadas à alienação de estabelecimento comercial, como o caso presente, se trata de cláusula acessória, estabelecida em benefício do adquirente, que restringe a liberdade empresarial do alienante, proibindo-o de se restabelecer no mesmo negócio por um determinado período de tempo e em uma área geográfica específica. Sua finalidade é a de conferir ao comprador as condições necessárias para que ele usufrua integralmente dos benefícios diretos e indiretos da aquisição, assegurando-lhe a transferência do valor integral dos ativos adquiridos, compreendendo os bens corpóreos e outros incorpóreos, como a carteira de clientes angariada pelo vendedor ou o know-how que este desenvolveu. Isto através da suspensão temporária da atividade do vendedor no mesmo ramo de negócios, pois se presume que a concorrência deste, imediatamente após a alienação dos ativos, poderia colocar em risco o investimento feito pelo comprador. Quanto à sua natureza jurídica, trata-se, em síntese, de uma obrigação de não fazer, consistente, portanto, em uma prestação negativa, isto é, em uma conduta omissiva. Neste contexto, a vedação de competição é a prestação negativa de uma parte, em decorrência do acesso aos segredos do negócio detidos pela outra parte. Ora, todo negócio possui uma função econômica, e essa função econômica do negócio mostra-se essencial para a correta compreensão da cláusula de não-concorrência, pois se liga a uma perspectiva objetiva de circulação dos bens e dos serviços e não a aspectos subjetivos das partes. Tendo em vista que os contratos empresariais sempre estão ligados à objetivos de ganho econômico, é necessário compreendê-los em consonância com a necessidade econômica que buscam objetivamente satisfazer, isto é, em consonância com a sua função econômica. Essa ideia da função econômica dos contratos é de peculiar importância no que toca à interpretação das cláusulas de não-competição. Quanto ao elemento financeiro (ganho econômico), considera-se essencial a contrapartida monetária pela não competição, em contratos de toda natureza jurídica, e não apenas em avenças de trabalho, posto ser medida suficiente para equilibrar a imposição de restrição à livre concorrência com a manutenção da livre iniciativa. Neste contexto, como a alienação de estabelecimento comercial assegura a transferência do valor integral dos ativos adquiridos, compreendido como os bens corpóreos e os incorpóreos (carteira de clientes angariada pelo vendedor, o know-how que este desenvolveu, etc), seu natureza jurídico-tributária é de acréscimo patrimonial, pois esta intimamente ligada à alienação de estabelecimento comercial, não representando uma verba indenizatória. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na incidência de IRPF sobre as verbas recebidas pela parte impetrante em decorrência do contrato de não-concorrência, inexistindo direito líquido e certo do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o I. Relator do Agravo de Instrumento nº 5031243-51.2020.4.03.0000. Com o transito em julgado, converta-se em renda da União Federal o depósito realizado ao ID nº 42697650. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.