Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1924718/RS (2021/0058024-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: BETINA ARIOLI
RECORRENTE: SANDRA HELENA BETIOLLO
ADVOGADOS: IVANDRO BITENCOURT FEIJÓ - RS079779
MAURÍCIO ADAMI CUSTÓDIO - RS084920
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BETINA ARIOLI e SANDRA HELENA BETIOLLO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo Regimental em Correição Parcial nº 5024874-14.2020.4.04.0000. Consta dos autos que as requerentes foram denunciadas pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 71 do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 20/29). Ao apresentarem resposta à acusação, as recorrentes arrolaram testemunhas e requereram suas intimações, justificando o pedido com a alegação de que "não mantêm contato com as pessoas a serem ouvidas evitando qualquer alegação de contaminação, mormente por serem pessoas que trarão informações relativas ao fato". O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas pela defesa (exceto os servidores públicos), por entender que a mera alegação de não manter contato com as testemunhas, sem esclarecer a vinculação destas aos fatos e a razão da necessidade da diligência, não seria motivo suficiente para a intervenção judicial. Posteriormente, a defesa ajuizou correição parcial no Tribunal de origem tendo em vista o indeferimento pelo Juízo de primeira instância de intimação das testemunhas arroladas pela defesa. A correição parcial, no entanto, foi rejeitada de plano (e-STJ fls. 73/80). Interposto recurso de agravo regimental, foi-lhe negado provimento em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 133/134): AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL REJEITADA DE PLANO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO JUSTIFICADA. ERRO OU ABUSO DE PODER. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à correção de erros ou abusos que acarretem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva dos prazos, cabível na ausência de recurso previsto a amparar a parte prejudicada. 2. Tratando-se de norma cogente - art. 396-A do CPP -, e não justificada a necessidade de intimação pessoal, é cabível atribuir à parte que arrola o ônus de levar a testemunha independentemente de intimação, especialmente quando ausente mínima justificativa ou alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência. Copiar texto de Fl. 219 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, especialmente quando, apesar de ciente desde o recebimento da denúncia, a defesa opta por arrolar testemunhas sem qualquer justificativa, limitando-se a informar nomes e endereços. 4. Não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse da defesa. 5. Por fazerem parte do cenário da investigação desde o inquérito policial - ao contrário das testemunhas da defesa, que aportam aos autos pela primeira vez somente quando arroladas -, é presumida a vinculação de pertinência das testemunhas da acusação, sendo desnecessário reiterar sua efetiva necessidade para o deslinde da causa, sem que se configure violação à paridade de armas. 6. Eventual discussão sobre o acervo probatório ou vícios formais e materiais da prova tem lugar no curso da própria ação penal, ou mesmo em sede recursal, e não na via estreita da ação constitucional. 7. É manifestamente incabível a correição parcial, a ensejar rejeição de plano nos termos do art. 164, § 3º, II, do Regimento Interno desta Corte, quando ausente ilegalidade, erro ou abuso de poder na decisão impugnada ou inversão tumultuária no feito de origem. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual sustentou a violação ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, argumentando que "o Código de Processo Penal, expressamente, trouxe como regra à intimação das testemunhas apresentadas pela defesa, sem estabelecer como conditio sine qua non uma prévia justificativa dos motivos pelos quais deverão ser intimadas ou, muito menos, condicionou sua intimação à antecipação de sua relação com os fatos ou a importância da diligência" (e-STJ fl. 159). Afirmou que "o controle sobre a forma de comunicação dos atos processuais à cada uma das provas requeridas não está à disposição do Juiz a subjetividade do que deve ou não a defesa justificar para efeito de ser concedida a intimação formal da testemunha arrolada" (e-STJ fl. 160). Pontuou que "a defesa não pode ser prejudicada a ponto de conduzir às testemunhas como quer o juízo recorrido, inclusive, fazendo equivocada inserção de regras comuns do processo civil que em nada se aplicam aos ditames do processo penal que ostenta caráter próprio" (e-STJ fl. 161). Requereu, ao final, o provimento do recurso especial a fim de que fosse determinada a intimação das testemunhas arroladas na origem para comparecerem à solenidade oportunamente aprazada. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 189). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 227/236). Argumenta que a escolha das provas necessárias à instrução da ação penal se situa no campo da discricionariedade vinculada do julgador, que pode selecionar as que reputar adequadas e relevantes ao processo, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Sustenta que o deferimento de intimação de testemunhas não é obrigatório pelo simples fato de ter sido requerida pela defesa, ficando a análise de sua necessidade e pertinência dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado. Por fim, alega que para alterar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da desnecessidade da diligência requerida pela defesa, seria necessário o revolvimento aprofundado do arcabouço fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão do recurso especial, a questão central está em saber se o acórdão recorrido violou o art. 396-A do Código de Processo Penal ao manter o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas arroladas pela defesa. As recorrentes afirmam que o dispositivo legal mencionado não exige justificativa prévia para a intimação de testemunhas, sendo um direito da defesa requerer tal diligência. Argumentam que o Tribunal criou uma condição não prevista em lei ao exigir a demonstração da relevância das testemunhas e sua vinculação com os fatos. O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma: "Repiso que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, nos termos do artigo 400, §1º do CPP. Eventual discussão sobre o acervo probatório ou vícios formais e materiais da prova tem lugar no curso da própria ação penal, ou mesmo em sede recursal, eventualmente como preliminar de nulidade. No caso, a defesa, ciente da determinação de comparecimento das testemunhas independentemente de intimação ou de justificar a necessidade de sua intimação, somente forneceu nomes e endereços, requerendo a intimação das testemunhas por não manter contato com ela e para evitar qualquer alegação de contaminação da prova. Não há qualquer indício de que a defesa tenha ao menos tentado contato prévio com as testemunhas arroladas, ou de circunstâncias que indiquem possível contaminação da prova, não se podendo presumir que o mero contato por meio dos defensores constituídos seja capaz de prejudicar a prova. Desse modo, a defesa deixou de demonstrar efetiva necessidade de intimação das testemunhas, limitando-se a apontar uma hipótese sem elementos concretos. Nessa linha de compreensão, não se trata de subjetividade quanto ao que seria capaz de justificar a necessidade de intimação das testemunhas, mas de exigir que a justificativa supere o exercício de hipótese, trazendo elementos mínimos que imponham a intimação judicial das testemunhas. Sem necessidade explícita de intimação das testemunhas pelo juízo e tratando-se o art. 396-A do Código de Processo Penal de norma cogente, entendo cabível atribuir à parte que arrola a testemunha o ônus de levá-la independentemente de intimação, na esteira dos precedentes da Sétima Turma já citados na decisão agravada." (e-STJ fls. 131/132) Como se sabe, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado, destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir motivadamente diligências que considere protelatórias, impertinentes ou desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1°, do CPP. Assim, o direito à produção probatória, embora decorrente dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não é absoluto, sendo possível ao julgador avaliar a pertinência e relevância das provas propostas pela defesa. Nesse sentido: [...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. [...] (AgRg no REsp n. 2.162.235/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). Precedentes. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Também deve passar pela análise judicial a pertinência e a necessidade de intimação de testemunhas arroladas pelas partes. Com efeito, o artigo 396-A do Código de Processo Penal expõe que a intimação da testemunha não é a regra, devendo ocorrer somente quando necessária: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". - Grifei. Ou seja, no Código de Processo Penal, a regra geral é o comparecimento de testemunhas oportunamente arroladas, independentemente de intimação judicial, que somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa apresentada em juízo. Não se trata de norma processual isolada em nosso sistema jurídico. Pelo contrário, o art. 455 do Código de Processo Civil, que pode ser utilizado subsidiariamente dentro do Processo Penal, estabelece que "[c]abe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que o inciso II do § 4º do mesmo dispositivo prevê que a intimação será judicial quando “sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz”. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, destacou que o magistrado de primeiro grau havia previamente cientificado a defesa, no momento do recebimento da denúncia, sobre a necessidade de justificar o pedido de intimação das testemunhas. Além disso, fundamentou o indeferimento na insuficiência da justificativa apresentada pela defesa, que se limitou a alegar genericamente que "não mantém contato com as pessoas a serem ouvidas evitando qualquer alegação de contaminação", sem demonstrar concretamente a impossibilidade de comparecimento das testemunhas ou a relevância de seus depoimentos para o deslinde da causa. Observa-se, assim, que houve adequada fundamentação no indeferimento da intimação judicial da testemunha. Ir contra o exposto pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à alegação de violação à paridade de armas, o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão assim: "Quanto à alegada violação à paridade de armas, do mesmo modo não se verifica ilegalidade, pois a necessidade de prévia justificação de necessidade é eleição do legislador. Além disso, por fazerem parte do cenário da investigação desde o inquérito policial - ao contrário das testemunhas da defesa, que aportam aos autos pela primeira vez somente quando arroladas -, é presumida a vinculação de pertinência das testemunhas da acusação, não havendo necessidade de reiterar a efetiva pertinência para o deslinde da causa, razão pela qual não se verifica a apontada violação." (e-STJ fls. 130/131) Com efeito, a paridade de armas no processo penal não implica tratamento absolutamente idêntico entre acusação e defesa em todos os atos processuais, mas sim garantia de equilíbrio entre as partes, assegurando-se à defesa os meios adequados para contraditar a acusação e produzir as provas necessárias. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO