Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870546/ES (2025/0069664-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOAO VITOR ELIZETA
ADVOGADO: MURILO MACHADO RANGEL - ES029642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: LEVI TIAGO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO VITOR ELIZETA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004631-77.2019.8.08.0048, assim ementado (fls. 1395-1396): APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Diante do que foi colhido durante a persecução penal e o que foi apresentado pelas partes no Plenário do Júri, não há elementos nos autos que demonstrem que os Jurados optaram por versão inexistente ou manifestamente contrária ao acervo probante, tendo a decisão de condenar o apelante pela prática dos homicídios tentado e consumado recebido amparo nos elementos de prova que foram colhidos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Pena-base corretamente exasperada pela valoração da culpabilidade e da conduta social e também pelos maus antecedentes em relação a um dos réus diante da sentença condenatória por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia. 3. “Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (AgRg no REsp n. 1.979.962/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023), sendo este o caso dos autos. Assim, correta o reconhecimento da agravante do motivo torpe e a majoração da pena em 1/6. 4. O STJ “adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Considerando que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, conseguiu se evadir correndo e receber atendimento médico, entendo a fração de 1/3 está devidamente justificada. 5. Mantido o concurso formal impróprio diante da existência de desígnios autônomos. Conforme relato da vítima sobrevivente, ele e Deivid traficavam drogas juntos no local dos fatos e que o ataque foi efetuado pelo grupo rival. De acordo com o STJ “para a caracterização do concurso formal imperfeito de crimes, mediante única conduta, atua o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa é dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima” (AgRg no AREsp n. 1.635.061/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, ambos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (CP), este último em concurso com o art. 14, inciso II, do CP, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), dos arts. 14, II, 59 e 70 do CP e, no desenvolvimento argumentativo, invocou os arts. 381, III, e 564, V, do CPP. Sustentou, em síntese, que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de demonstração efetiva de autoria, afirmando que o acórdão teria se apoiado exclusivamente em depoimento prestado na fase policial pela vítima sobrevivente, posteriormente alterado em juízo. Argumentou que, nas apelações fundadas no art. 593, III, alínea "d", do CPP, o tribunal deve, ao menos, identificar a existência de prova mínima de cada elemento essencial do delito, sob pena de nulidade do julgamento; afirmou omissão quanto à indicação de prova de autoria e requereu a anulação do acórdão para submissão a novo júri. Em seguida, defendeu a revisão da dosimetria, apontando que a valoração negativa da culpabilidade teve por base elementos inerentes ao tipo penal do homicídio, caracterizando bis in idem, e postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. Sobre a tentativa, requereu a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 14, II, do CP, enfatizando que o iter criminis não se aproximou da consumação, à vista de laudo que indicaria inexistência de risco de vida. Por derradeiro, quanto ao concurso de crimes, sustentou a aplicação do concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do CP, por ausência de demonstração do elemento subjetivo consubstanciado em desígnios autônomos, impugnando o reconhecimento do concurso formal impróprio. Requereu, ao final, a anulação do acórdão por violação do art. 593, III, alínea "d", do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e reconhecimento do concurso formal próprio, com aumento de 1/6 (um sexto). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna o óbice, afirmando ter indicado os dispositivos legais tidos por violados, que as teses enfrentam os fundamentos do acórdão e que a decisão de inadmissibilidade é carente de fundamentação, com ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que concerne à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o controle permitido em sede de apelação fundada no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal é estrito e não autoriza substituição do juízo dos jurados por avaliação própria do Tribunal. O acórdão estadual assentou a existência de suporte probatório mínimo ao veredicto, destacando o relato policial detalhado da vítima sobrevivente, os elementos colhidos na persecução e as informações apresentadas em plenário, concluindo pela inexistência de versão incompatível com o acervo produzido e pela possibilidade de os jurados se ampararem em provas dos autos, inclusive inquisitoriais, à luz da soberania dos veredictos. À vista desse quadro, a pretensão recursal, sob o rótulo de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, demanda infirmar a moldura fática firmada pela Corte de origem ou reavaliar o conjunto probatório, providências que não se compatibilizam com a via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No tocante à dosimetria, a Corte estadual descreveu, de modo específico, que a pena-base foi exasperada pela culpabilidade, reconhecendo a premeditação como elemento de maior reprovabilidade, e pela conduta social, vinculada à atuação em facção criminosa de alta periculosidade, fundamentos idôneos e individualizados, reafirmados com suporte em orientação desta Corte quanto à legitimidade da valoração negativa da conduta social quando relacionada à facção e ao contexto do delito. A tese defensiva de bis in idem assenta-se em confusão entre elementos do tipo e circunstâncias judiciais, sem demonstrar ofensa concreta ao art. 59 do Código Penal, nem apontar descompasso do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não se identifica vício capaz de reduzir a pena-base ao mínimo legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP. 2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa. 5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa. 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) Quanto à fração de diminuição pelo crime tentado, o acórdão aplicou redução de um terço, com base em critério gradativo pautado na aproximação do resultado, registrando que a vítima foi efetivamente atingida por disparo, evadiu-se correndo e recebeu atendimento médico, o que justifica menor redução. A insurgência busca substituir o critério utilizado, contrapondo laudo e narrativa para ampliá-lo, sem evidenciar violação direta ao art. 14, II, do Código Penal, tampouco desconformidade com a orientação consolidada de que a fração decresce na medida em que o iter criminis se aproxima da consumação. De todo modo, para dissentir da conclusão alcançada pela Corte de origem e aplicar o redutor da tentativa em patamar diverso, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o exame, por esta Corte, de teses não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O critério de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não evidencia manifesta ilegalidade. 3. A confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis de cada delito foi percorrido próximo da totalidade, não se consumando pelo fato de as vítimas, ambas atingidas por disparo de arma de fogo e com lesões graves, terem sido socorridas, hospitalizadas e submetidas a procedimentos cirúrgicos. 6. A revisão de tais conclusões se mostra incompatível com o habeas corpus ou respectivo agravo regimental, em razão da necessidade de reexame de provas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.021/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Por fim, com relação ao concurso de crimes, a Corte de origem manteve o concurso formal impróprio ante a existência de desígnios autônomos, com base em elementos do caso concreto: ataque dirigido a duas vítimas em cenário de rivalidade do tráfico, com ação voltada individualmente contra cada vítima. A tese de aplicação do concurso formal próprio não refuta, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão — elemento subjetivo identificado à luz do contexto fático —, nem demonstra violação ao art. 70 do Código Penal. Trata-se, novamente, de pretensão de revalorar fatos e provas, o que não se compatibiliza com o âmbito do recurso especial, impondo a manutenção do julgado. Em síntese, a decisão recorrida enfrenta adequadamente as questões propostas, alinha-se aos parâmetros normativos e não revela ilegalidade ou contrariedade à lei federal nas matérias suscitadas, razão pela qual o recurso especial não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO