Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838402/RS (2025/0016626-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS VALLERIUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DANIEL BENTO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DOS SANTOS VALLERIUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. Revelando os elementos probatórios produzidos que o acusado e indivíduo outro (processo cindido) ultrapassaram o muro que guarnece a residência da vítima, subtraíram, do interior do veículo que se encontrava estacionado na garagem do imóvel, um aparelho de som automotivo, bem assim, ingressando na casa, efetivaram a subtração de um facão e de um detergente, induvidosas existência e autoria da infração. Não há falar na qualificadora da escalada, pois não há elementos a apontar tenha a superação do muro pelos acusados deles exigido incomum desforço, pois nem sequer foi mencionada, no auto de exame de furto quali?cado indireto (evento 1, INQ1, ?. 14), a altura do referido muro, não havendo alusão alguma, no particular, na prova oral produzida. Presente, no entanto, a do concurso de agentes, pois apontados ambos acusados como autores do delito, resultando claro efetivaram a subtração para adquirirem drogas, avultando prévio ajuste e ação conjunta que pões à mostra a presença do liame subjetivo caracterizador da qualificadora em questão. Sentença parcialmente reformada. Réu condenado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 230). A defesa aponta ofensa aos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que a prova judicializada não é suficiente para manter a condenação, haja vista que a vítima Juarez afirmou não ter visto os acusados pularem o muro da casa e a única testemunha ouvida em juízo, também não presenciou o fato. Requer, assim, seja o presente recurso especial admitido, conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente (e-STJ, fls. 240-251). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 256-267). O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 270-274). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 281-287). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 316-321). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o réu foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, tendo sido absolvido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Parquet Estadual, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, a fim de condenar o réu como incurso no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa. Além disso, condenou o réu a indenizar a vítima, em valor equivalente a R$23,00, referente aos bens que, subtraídos, não foram recuperados (facão e detergente). No tocante à responsabilização do réu pelos fatos que lhe foram imputados na denúncia, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do Ministério Público, para condená-lo, com base nos seguintes fundamentos: "Revelam os elementos probatórios produzidos que o acusado e indivíduo outro (processo cindido) ultrapassaram o muro que guarnece a residência da vítima, subtraíram, do interior do veículo que se encontrava estacionado na garagem do imóvel, um aparelho de som automotivo, bem assim, ingressando na casa, efetivaram a subtração de um facão e de um detergente. Mais, claro está que a vítima ao constatar a subtração, saiu a diligenciar, sendo informado que os autores do delito teriam sido Rodrigo (vulgo Periquito) e Daniel, tendo se dirigido à casa desse, local em que o referido indivíduo, indicou Rodrigo como sendo o autor do furto. Então, saiu à procura do réu precitado, encontrando-o nas cercanias da rodovia BR-158, oportunidade em que, indagando-o acerca dos objetos subtraídos, foi por ele levado ao local onde se encontrava o DVD automotivo, que foi recuperado. Tanto resulta da prova oral produzida, assim sintetizada na sentença, verbis: A vítima JUARES VALDUIR CRUZ DA SILVA , em juízo, afirmou que levantou pela manhã do dia posterior ao fato junto de sua esposa, e que ela foi até a área de serviço e não encontrou o detergente, tendo questionado o depoente se ele havia pego, o que foi prontamente negado por Juares. Referiu que, na sequência, a esposa viu que a janela do carro estava aberta e disse para a testemunha que o som havia sido furtado. Aduziu que, após dar falta do rádio, foi até alguns traficantes que moram no bairro, seus conhecidos, e questionou se alguém teria oferecido o som para eles. Disse que o traficante teria respondido que Daniel ofereceu para ele um som com DVD, quadrado. Dito isto, o depoente conta que foi até a casa de Daniel e questionou o mesmo sobre o furto, tendo o acusado indicado que quem teria roubado o som foi o "Periquito". Contou que foi atrás do réu Rodrigo e exigiu que o mesmo devolvesse o som que havia furtado, momento em que o acusado levou o depoente até o local onde estava a res furtiva, e Juares encontrou o bem. Narrou que, após reaver seu som, a polícia passou em frente a sua casa, momento em que informou a guarnição que havia recuperado o DVD, e indicou onde estava Periquito, tendo a polícia efetivado a prisão do acusado. Questionado pelo Parquet, disse que Daniel e Periquito agiram juntos no momento do roubo. Referiu que os réus são dependentes químicos e que fazem esse tipo de crime para comprar drogas. Disse que o carro estava dentro do seu pátio, e dentro da garagem, que é cercada por um muro onde tinham vãos para colocar janelas, e alegou que os réus teriam pulado por esses vãos. Aduziu que os acusados também entraram na área de serviço, que fica do lado externo da residência, onde furtaram um facão e um detergente. Disse que não viu os denunciados pularem o muro. A testemunha RODRIGO EDUARDO FRANKE, policial civil, disse que a ocorrência foi registrada pela Brigada Militar, quando a vítima relatou sobre o furto do som de seu carro e indicou como suspeito o Periquito, que, segundo o policial, é figura conhecida da Delegacia de Panambi. Relatou que inquiriu a vítima na Delegacia, quando Juares teria dito que saiu em diligências para recuperar o bem furtado, pois teve a informação de que o Daniel Bento e o Periquito estavam oferecendo seu rádio pelo bairro. Referiu que a vítima localizou o Periquito na BR 158 e que, conforme relatos de Juares, o Periquito estava levando uma sacola, e dentro desta sacola estava o som de sua propriedade, tendo o acusado devolvido o som para a vítima e que Periquito teria esclarecido que Daniel Bento havia furtado o rádio e entregou para o acusado vender adiante. Aduziu que foram apresentadas as fotos dos acusados para Juares, tendo ele reconhecido ambos como as pessoas que furtaram seus bens. Relatou que, diante dos fatos, representou-se pela prisão preventiva do Periquito, medida que foi deferida e cumprida no dia 26 de fevereiro de 2021. Disse que, conforme relatado pela vítima, para acessar o som do carro, os réus pularam o muro. Afirmou que o réu Rodrigo responde por vários crimes de furto. Contou que Daniel Bento mora no mesmo bairro da vítima. Referiu que, na Delegacia, Periquito se reservou ao silêncio. Disse que não recorda sobre a altura do muro, e disse também que, à época dos fatos, não foi feito estudo sobre a escalada. O réu RODRIGO DOS SANTOS VALLERIUS , afirmou, em juízo, que não praticou o furto, que encontrou Daniel Bento já com os objetos roubados. Disse que questionou Daniel sobre a origem do som, e que o acusado teria respondido que roubou em outro bairro. Contou que conhece o Daniel da rua, pois os dois são usuário de drogas, e que encontrava ele nos finais de semana. Aduziu que tinham uma convivência normal. Narrou que o crime foi imputado para sua pessoa para que Daniel se livrasse da cadeia. Relatou que o som não estava na sacola, mas que ele levou a vítima na casa do comprador do rádio. A acrescer, o depoimento do coacusado prestado na fase de indagações, verbis ( evento 1, INQ1, 16): [...] Que conhece o PERIQUITO (RODRIGO DOS SANTOS VALLERIUS), e as vezes “anda” com ele. Recorda que certa manha, quando estava com PERIQUITO, viu que o mesmo carregava uma aparelho de som. Que perguntou ao PERIQUITO de onde era o som, mas ele não quis falar. Que no mesmo dia, esteve em sua casa o JUAREZ, morador do Bairro, o qual relatou que havia sido furtado um aparelho de som do seu carro, indagando o depoente se sabia algo a respeito. Que falou ao JUAREZ que havia visto o PERIQUITO com o som. Pelo que sabe, JUAREZ encontrou PERIQUITO e recuperou o som. Que na manhã do furto estava em casa sozinho. Que soube do furto pelo JUAREZ, quando o mesmo esteve em sua casa lhe indagando a respeito. Que conhece JUAREZ pois o mesmo reside no Bairro. Que nada tem contra JUAREZ. Acredita que PERIQUITO iria vender o som furtado. Sabe que PERIQUITO é usuário de drogas. Que também é usuário de drogas, sendo viciado em crack. Que nunca consumiu drogas com PERIQUITO [...] Não obstante isso, o magistrado absolveu o acusado considerando haver contradições no depoimento da vítima. Ora, observados tais elementos probatórios, não há cogitar da deficiência probatória afirmada na sentença, merecendo registro a circunstância de que a versão oferecida pelo réu (no sentido de que levou o ofendido até o local onde DVD automotivo havia sido trocado por drogas) corrobora as declarações prestadas pela vítima apontando-o como um dos responsáveis pela subtração. Em tal contexto, eventuais divergências nas declarações prestadas em juízo pela vítima (como o fato de, na fase inquisitorial, ter dito que encontrou a res na posse do acusado, dentro de uma sacola, e, em, juízo referido que Rodrigo o teria levado até o local em que estava o som), não tem a consequência apontada pelo magistrado, pois se trata de detalhe de somenos, e, naquilo que é substancial (a subtração dos bens, assim como a recuperação de um deles no local indicado pelo apelado) não há dissenso algum, mesmo porque o acusado, não obstante recuse a subtração, imputando-a ao corréu (processo cindido), não negou que levou a vítima até o local onde havia sido o aparelho de som entregue em pagamento pela aquisição de substâncias entorpecentes. Mais, a palavra da vítima constitui fonte probatória idônea, e merece especial relevo, mesmo porque não busca ela a responsabilização criminal de alguém, senão daquele que praticou o fato criminoso, pois contraria a lógica e o bom senso que, graciosamente, incriminasse pessoas inocentes, garantindo a impunidade dos verdadeiros autores do crime. A jurisprudência da Corte Superior, aliás, é firme no sentido de que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" . Lado outro, não há falar na qualificadora da escalada, pois não há elementos a apontar tenha a superação do muro pelos acusados deles exigido incomum desforço, pois nem sequer foi mencionada, no auto de exame de furto qualificado indireto (evento 1, INQ1, fl. 14), a altura do referido muro, não havendo alusão alguma, no particular, na prova oral produzida. Presente, no entanto, a do concurso de agentes, pois, como visto, apontados ambos acusados como autores do delito, resultando claro efetivaram a subtração para adquirirem drogas, avultando prévio ajuste e ação conjunta que pões à mostra a presença do liame subjetivo caracterizador da qualificadora em questão. Oportuno salientar, ainda, a condenação se encontra fundada em dados informativos coligidos na fase judicial, não havendo cogitar de ofensa à regra posta no artigo 155 do Código de Processo Penal, que não obsta, registre-se, o exame dos dados coligidos na fase das indagações, mas apenas exige que esses não sejam os únicos fundamentos utilizados para a condenação. Por conseguinte, reformando parcialmente a sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno Rodrigo dos Santos Vallerius, por incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Com respeito ao apenamento, verifico que se mostra elevado o grau de reprovabilidade da conduta observada pelo acusado, pois, quando da prática do crime, encontrava-se em liberdade provisória. Registra três condenações por fatos anteriores com o transito em julgado no curso da presente ação penal (processos nºs 5002486-79.2022.8.21.0020, 5000527-53.2019.8.21.0093 e 5002651-74.2020.8.21.0060), ostentando, assim maus antecedentes. Não há dados reveladores de conduta social ou personalidade. Circunstâncias, as das espécies. Motivos e consequências não se mostram extratípicos. O ofendido não contribuiu para o evento. Dados tais parâmetros, fixo a pena-base em dois anos e oito meses de reclusão, tornando-a assim definitiva na ausência de outras causas de modificação. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pois, obstada tal providência, por insuficiente para reprovação da infração, observados os antecedentes dos acusado (Código Penal, artigo 44, inciso III). Dado o quantum do apenamento, aferidas negativamente duas das vetoriais de que trata o artigo 59 do Estatuto Repressivo, em razão de ter o acusado praticado o delito quando em liberdade provisória e ostentar três condenações anteriores, o regime prisional é o semiaberto, nos termos da regra posta no artigo 33, §3º, do Código Penal. E, observada a necessária proporcionalidade, a pena de multa vai determinada em quinze dias-multa, à razão unitária mínima. Por derradeiro, a norma contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao estabelecer como efeito secundário da condenação a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nada exige para a determinação do valor mínimo de indenização, senão que seja o pagamento dessa expressamente requerido na peça incoativa, como ocorre no caso presente, razão por que imponho ao acusado a satisfação de reparação mínima à vítima, no valor de R$23,00 (vinte e três reais), referente aos bens que, subtraídos, não foram recuperados (facão e detergente)." (e-STJ, fls. 227-229, grifou-se). Como se vê, a instância antecedente concluiu que o delito de furto imputado ao acusado Rodrigo restou devidamente demonstrado nos autos, tanto com base nos depoimentos prestados pelo corréu Daniel, na fase inquisitiva, quanto pela vítima Juarez, em ambas as fases, provas essas que foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, tal como propugnado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "[...] 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. "Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)" (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). Omissis. 7. Agravo regimental desprovido. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) "[...] 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para concluir pela insuficiência de provas para a condenação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível ao réu reincidente, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sendo hipótese de aplicação da Súmula 269, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Omissis. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.499.433/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.) Ressalte-se ainda que, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, "não há nulidade na condenação baseada em provas colhidas em procedimentos extrajudiciais investigativos devidamente apresentadas no processo e submetidas ao crivo judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.792.370/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Corroboram: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima. 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.523.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA COM RESULTADO MORTE. FRAUDE PROCESSUAL. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as instâncias ordinárias, para fundamentar a condenação, utilizam os elementos de informação colhidos no inquérito policial em conjunto com a prova judicial e com as provas técnicas de natureza irrepetível, como ocorreu no caso. 2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitivas, com o objetivo de absolver o Agravante, exigiria amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.366.879/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Entretanto, uma vez observada a existência de ilegalidade patente, essa é passível de correção por meio da concessão de Habeas Corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No que tange à fixação de indenização para reparação de danos à vítima, cumpre destacar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, sob minha Relatoria, firmou o entendimento de que a "liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório." Confira-se, por oportuno, a ementa do mencionado precedente: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029 .732/MS em 22/8/2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se) Na espécie, da leitura da petição inicial, verifica-se que, embora o Ministério Público tenha feito menção ao valor dos objetos furtados, não realizou qualquer pedido no sentido de que a vítima fosse indenizada pelo prejuízo financeiro sofrido, o que viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. Desse modo, imperativo o afastamento do valor fixado a título de reparação por danos causados ao ofendido. A corroborar esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, a fim de afastar a condenação fixada a título de reparação por danos causados à vítima, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS