Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JUAREZ SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA
OAB/MT 21515·CPF·Representa: Autor
JULIER SEBASTIAO DA SILVA
OAB/MT 4034·CPF·Representa: Autor
MANOEL CASADO JUNIOR
OAB/MT 16631·CPF·Representa: Autor
JULIER SEBASTIAO DA SILVA
OAB/MT 004034·CPF·Representa: Autor
MANOEL CASADO JUNIOR
OAB/MT 016631·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 10:07
Trânsito em julgado
07/04/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:21
Protocolo de Petição
30/03/2026, 20:09
Publicação
30/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
18/02/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:36
Protocolo de Petição
12/02/2026, 20:01
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 739-740): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, sem demandar reexame de provas, e invocou ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ e vedou o reexame de provas, não apresentando argumentos novos ou relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XI, LV e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:15
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/12/2025, 15:59
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2025, 08:02
Documento (Certidão)
03/12/2025, 19:19
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 11:46
Petição (Recurso extraordinário)
01/12/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 15:06
Publicação
14/11/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:50
Recebimento
12/11/2025, 11:55
Não-Provimento
11/11/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Recebimento
06/05/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:14
Publicação
11/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:46
Redistribuição (sorteio)
09/04/2025, 17:15
Recebimento
09/04/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JUAREZ SANTOS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870881/MT (2025/0069792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUAREZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT004034O
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:00
Recebimento
28/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003213-76.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (APELADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (EMBARGANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAYLON CARDOSO DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS –ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO PELA DEFESA – INOCORRÊNCIA – INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – PRECEDENTE STJ [RESP 684.311] – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Não cabem embargos de declaração quando não houver no acórdão recorrido ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no MS nº 21.766/DF). "O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 18.4.2006), Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento [art. 619 do Código de Processo Penal]. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ SANTOS DA SILVA (Id.2280054163), contra o v. acórdão (Id.226557179) que, por unanimidade, desproveu o recurso da defesa e proveu o recurso do Ministério Público para, manter a condenação, com a retificação da dosimetria para valorar a preponderância do art.42 da lei nº. 11.343/06, bem como, afastar a minorante do tráfico privilegiado, nas respectivas fases, fixando a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 dias-multa no regime inicial semiaberto [art. 33, §2º, ‘b’ do CP], preservado o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Sustenta o Embargante, há omissão no acórdão quanto ao depoimentos dos policiais militares em juízo, bem como, contradição em: “afiançar que os depoimentos dos policiais militares se encontram harmônicos, especialmente diante das declarações da testemunha policial Wellington divergirem do interrogatório do corréu Maylon, em sua tese de nulidade por invasão ilegal de domicílio.”(Sic.) Da mesma forma, argumenta que foi omisso ao fato de que: “o corréu Maylon em momento algum indicou a unidade de quitinete em que o Embargante estava dormindo, como sendo o local onde teria adquirido o entorpecente.”(Sic.) Sobreleva que: “no caso em apreço a prova é absolutamente ilícita, eis que oriunda de invasão de domicílio, de tal modo que caminha de encontro aos preceitos constitucionais, ferindo garantias fundamentais.”(Sic.) Explicita também, que em desfavor do Embargante, nada existe nos autos além de suspeitas, razão pela qual deve prevalecer o Princípio do “in dubio pro reo” que expressa o princípio jurídico da presunção de inocência, em que na dúvida da autoria do crime, interpreta-se em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade disposta no artigo 5º, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Em contrarrazões aos embargos, a douta Procuradoria Geral de Justiça através do i. Procurador de Justiça - Dr. Amarildo Cesar Fachone, manifestou pela rejeição dos presentes embargos, assim sintetizado: (Id.233450666). “[...]Inicialmente, aduz a Defesa, em síntese, que haveria omissão no acórdão quanto ao depoimentos dos policiais militares em juízo, bem como contradição em afiançar que os depoimentos dos policiais militares se encontram harmônicos, especialmente diante das declarações da testemunha policial Wellington divergirem do interrogatório do corréu Maylon, em sua tese de nulidade por invasão ilegal de domicílio. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que não obstante as alegações de omissão e contradição, é cediço que há impossibilidade de reexame de matéria fática nas instâncias Superiores, até porque, conforme destaca-se no voto, os pedidos da Defesa foram apreciados e não se encontram nenhuma omissão ou contradição diferente das argumentações defensivas.[...]Inexistente, assim, qualquer omissão, contradição ou outro vício a se sanado.[...] Nesses moldes, é de se ressaltar novamente que, após minuciosa análise do acórdão embargado, constata-se que tal decisão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar alterações em sua redação, posto que a defesa do embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, erro ou ambiguidade na decisão recorrida, em confronto ao disposto no artigo 620 da Lei Adjetiva Penal. Mostra-se visível, portanto, que o embargante não pretende nenhuma complementação ou esclarecimento acerca da decisão constante do v. acórdão, mas sim a rediscussão de questões que já foram aventadas pela defesa e rechaçadas pelo Tribunal, finalidade a qual, evidentemente, os declaratórios não se prestam. Portanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou pecha de qualquer natureza na decisão embargada. Em verdade, trata-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.” É o relatório. Passa-se à fundamentação. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos legais de admissibilidade e processamento, conheço dos embargos. A Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, desproveu o recurso defensivo e proveu o recurso do Ministério Público no julgamento das apelações, restando o acórdão ementado da seguinte forma: “Número Único: 1003213-76.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (APELADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (APELANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAYLON CARDOSO DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. E M E N T A “RECURSO DE APELAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO – RECURSO DA DEFESA – 1.PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – ABORDAGEM ANTERIOR A CORRÉU FLAGRADO COM DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES E UM FUZIL DE ‘AIRSOFT’, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU AOS AGENTES POLICIAIS O LOCAL EM QUE FORA ENCONTRADO O RECORRENTE COM DROGAS E APETRECHOS – ENTRADA EM DOMICÍLIO – FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTE – IMEDIATIDADE DA AÇÃO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – LICITUDE DA DILIGÊNCIA QUANDO AMPARADA EM RAZÕES APTAS A INDICAR QUE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO OUTRO RÉU OCORRE A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – ART.33, ‘CAPUT’ DA LEI 11.343/06 – LOCALIZAÇÃO DE UMA MOCHILA CONTENDO 12 (DOZE) TABLETES DE MACONHA PESANDO 5,076 KG (CINCO QUILOS E SETENTA E SEIS GRAMAS), 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA 3,518 KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS E DEZOITO GRAMAS), SACOLAS DE ÁCIDO BÓRICO, 03 (TRÊS) RECIPIENTES COM ACETONA E 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO ACONDICIONADOS ATRÁS DE UMA GELADEIRA DO IMÓVEL – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – MERCANCIA DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS – PRECEDENTES DO STF [RE N. 1.382.780] – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO – 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DA TESE COM O PROVA ANGARIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 8 DO TJMT – LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS – CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 7 DO TJMT – CRIME CLASSIFICADO COMO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PENA – DOSIMETRIA – UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREJUDICIALIDADE DAS TESES – 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONCEDIDO NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2022, p. 11/11/2022). O Enunciado Orientativo nº.8 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneas para sustentar a condenação criminal”. O Enunciado Orientativo nº. 7 do TJMT:“O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas”. No caso, constam das especificidades dispostas na sentença que foi concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ausente, portanto, nesse sentido o interesse recursal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PENA – DOSIMETRIA – 1. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – PREPONDERÂNCIA DO ART.42, DA LEI Nº.11.343/06 – VIABILIDADE – RECORRENTE SURPREENDIDO COM 12 (DOZE) TABLETES DE MACONHA PESANDO 5,076KG (CINCO QUILOS E SETENTA E SEIS GRAMAS), 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA 3,518KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS E DEZOITO GRAMAS) – DEVER DE CONSIDERAR, AO FIXAR A PENA-BASE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O DISPOSTO NO ARTIGO 59 DO CP – ADEQUAÇÃO À PREVISÃO – 2. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06] – POSSIBILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE VISA PUNIR COM MENOR RIGOR O PEQUENO TRAFICANTE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA – INAPLICABILIDADE – HABITUALIDADE EVIDENCIADA – QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM DEDICAÇÃO A TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ [ARESP N. 2.491.406] – DOSIMETRIA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. "O juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1442092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). “Impossível a aplicação do privilégio subjetivo concernente a causa especial de diminuição de pena prevista na legislação de repressão ao uso e tráfico de substância entorpecente, quando, reconhecido que o agente não preenche, conjuntamente, os requisitos objetivos previsto naquela legislação especial.”(N.U 0020434-81.2012.8.11.0042, RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2014, Publicado no DJE 28/01/2015) “A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade.4. Agravo conhecido e não provido.”(AREsp n. 2.491.406/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Pois bem. Cediço, que os embargos de declaração cabem nas hipóteses em que o acórdão contiver ambiguidades, obscuridades, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, de modo que, inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, devem ser rejeitados. De acordo com o artigo 619, do Código de Processo Penal: “Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”. A ambiguidade existe quando a decisão permite duas ou mais interpretações, em qualquer ponto. Quando falta clareza na redação, impossibilitando ao leitor compreender seu sentido e conteúdo, o julgado é considerado obscuro. A contradição, por seu turno, configura-se quando as proposições ou segmentos da decisão se apresentam inconciliáveis entre si, no todo ou em parte. A omissão que enseja os embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto fundamental do litígio que deveria decidir e não decidiu. Sobre os requisitos para a oposição dos embargos declaratórios, trago à colação escólio do insigne doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, extraída da sua obra “Manual de Processo Penal”: “[...]Muito embora o texto legal fale apenas em Tribunais de Justiça, os embargos de declaração poderão ser opostos aos acórdãos proferidos por todos os Tribunais. Preciso é, contudo, que esteja satisfeito seu pressuposto lógico: a) obscuridade; b) omissão, isto é, quando o acórdão deixa de apreciar algum ponto do recurso; c) contradição, isto é, quando no acórdão alguma coisa das suas preposições é inconciliável, no todo ou em parte, com a outra” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 895). É fato, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido em caráter excepcional, a adoção de embargos de declaração com efeito infringente do julgado quando a sua modificação é mera decorrência da correção de vício efetivamente existente, ou em caso de erro material. No caso, compulsando o Acórdão atacado, tenho que não assiste razão o inconformismo do embargante, vez que não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser suprida. No caso, ainda que se alegue omissão por não haver enfrentamento de tese defensiva, tem-se que tal pleito não constitui, de fato, vício da decisão, uma vez que a matéria ventilada foi analisada, debatida, fundamentada e exposta no acórdão, o que evidencia verdadeira irresignação quanto ao resultado do julgamento, em uma tentativa de se rediscutir a matéria de fundo e não de aperfeiçoar o julgado pelo recurso, cujo uso supõe defeitos na mensagem passada pelo julgador, que não se fazem presentes na espécie. Percebe-se, que a intenção ressoa direcionada a rediscutir a posição do colegiado sobre o tema, sendo incabível na via eleita, o que não viabiliza a oposição sadia de embargos de declaração. Cito, o posicionamento do STJ sobre o tema: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de contradição, na medida em que a tese apresentada pela defesa somente foi suscitada nos presentes embargos de declaração, tratando-se, à toda evidência, de inovação recursal. (…) Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1559902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). E ainda, o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.” (TJMS; EDcl 1404179-21.2019.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 15/06/2021; Pág. 159) Nesse sentido, também é o TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO COLEGIADO – INOVAÇÃO PROCESSUAL – INCOMPATIBILIDADES COM ESTA VIA RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. No âmbito dos embargos de declaração é inviável a rediscussão da matéria que foi exaustivamente debatida no julgamento do apelo, a fim de obter resultado diverso do que foi decidido. Incabível ainda, em sede de embargos aclaratórios, a inovação de matéria, arguindo tese que não foi objeto da apelação criminal anteriormente interposta. Inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, à luz do disposto no artigo 619 do CPP, devem os embargos ser rejeitados.” (N.U 0006534-09.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Importa mencionar, ainda, que o juízo não responde questionários da defesa, nem é obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, sem configurar deficiência na prestação jurisdicional, mas deve, todavia, resolver a situação trazida à julgamento sem se omitir sobre fatos que possam influir no resultado final, como feito na espécie. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 18.4.2006), Em arremate, cumpre salientar que mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de cabimento, o que não ocorreu no caso. Assim, o aresto: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO SUSTENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INCOMPROVAÇÃO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CPP – REEXAME DE TESES – VEDAÇÃO – IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Mesmo quando interposto para fins de prequestionamento, o recurso de embargos de declaração exige a presença de algum dos vícios elencados no artigo 620 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame do recurso já julgado, ante o inconformismo da parte. Embargos conhecidos e desprovidos."(TJMT – N.U 1007928-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 15/09/2021. Publicado no DJE 20/09/2021) –
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003213-76.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (APELADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (EMBARGANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAYLON CARDOSO DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS –ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO PELA DEFESA – INOCORRÊNCIA – INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – PRECEDENTE STJ [RESP 684.311] – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Não cabem embargos de declaração quando não houver no acórdão recorrido ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no MS nº 21.766/DF). "O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 18.4.2006), Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento [art. 619 do Código de Processo Penal]. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ SANTOS DA SILVA (Id.2280054163), contra o v. acórdão (Id.226557179) que, por unanimidade, desproveu o recurso da defesa e proveu o recurso do Ministério Público para, manter a condenação, com a retificação da dosimetria para valorar a preponderância do art.42 da lei nº. 11.343/06, bem como, afastar a minorante do tráfico privilegiado, nas respectivas fases, fixando a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 dias-multa no regime inicial semiaberto [art. 33, §2º, ‘b’ do CP], preservado o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Sustenta o Embargante, há omissão no acórdão quanto ao depoimentos dos policiais militares em juízo, bem como, contradição em: “afiançar que os depoimentos dos policiais militares se encontram harmônicos, especialmente diante das declarações da testemunha policial Wellington divergirem do interrogatório do corréu Maylon, em sua tese de nulidade por invasão ilegal de domicílio.”(Sic.) Da mesma forma, argumenta que foi omisso ao fato de que: “o corréu Maylon em momento algum indicou a unidade de quitinete em que o Embargante estava dormindo, como sendo o local onde teria adquirido o entorpecente.”(Sic.) Sobreleva que: “no caso em apreço a prova é absolutamente ilícita, eis que oriunda de invasão de domicílio, de tal modo que caminha de encontro aos preceitos constitucionais, ferindo garantias fundamentais.”(Sic.) Explicita também, que em desfavor do Embargante, nada existe nos autos além de suspeitas, razão pela qual deve prevalecer o Princípio do “in dubio pro reo” que expressa o princípio jurídico da presunção de inocência, em que na dúvida da autoria do crime, interpreta-se em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade disposta no artigo 5º, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Em contrarrazões aos embargos, a douta Procuradoria Geral de Justiça através do i. Procurador de Justiça - Dr. Amarildo Cesar Fachone, manifestou pela rejeição dos presentes embargos, assim sintetizado: (Id.233450666). “[...]Inicialmente, aduz a Defesa, em síntese, que haveria omissão no acórdão quanto ao depoimentos dos policiais militares em juízo, bem como contradição em afiançar que os depoimentos dos policiais militares se encontram harmônicos, especialmente diante das declarações da testemunha policial Wellington divergirem do interrogatório do corréu Maylon, em sua tese de nulidade por invasão ilegal de domicílio. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que não obstante as alegações de omissão e contradição, é cediço que há impossibilidade de reexame de matéria fática nas instâncias Superiores, até porque, conforme destaca-se no voto, os pedidos da Defesa foram apreciados e não se encontram nenhuma omissão ou contradição diferente das argumentações defensivas.[...]Inexistente, assim, qualquer omissão, contradição ou outro vício a se sanado.[...] Nesses moldes, é de se ressaltar novamente que, após minuciosa análise do acórdão embargado, constata-se que tal decisão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar alterações em sua redação, posto que a defesa do embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, erro ou ambiguidade na decisão recorrida, em confronto ao disposto no artigo 620 da Lei Adjetiva Penal. Mostra-se visível, portanto, que o embargante não pretende nenhuma complementação ou esclarecimento acerca da decisão constante do v. acórdão, mas sim a rediscussão de questões que já foram aventadas pela defesa e rechaçadas pelo Tribunal, finalidade a qual, evidentemente, os declaratórios não se prestam. Portanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou pecha de qualquer natureza na decisão embargada. Em verdade, trata-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.” É o relatório. Passa-se à fundamentação. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos legais de admissibilidade e processamento, conheço dos embargos. A Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, desproveu o recurso defensivo e proveu o recurso do Ministério Público no julgamento das apelações, restando o acórdão ementado da seguinte forma: “Número Único: 1003213-76.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (APELADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: 460.242.711-15 (APELANTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAYLON CARDOSO DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. E M E N T A “RECURSO DE APELAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO – RECURSO DA DEFESA – 1.PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – ABORDAGEM ANTERIOR A CORRÉU FLAGRADO COM DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES E UM FUZIL DE ‘AIRSOFT’, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU AOS AGENTES POLICIAIS O LOCAL EM QUE FORA ENCONTRADO O RECORRENTE COM DROGAS E APETRECHOS – ENTRADA EM DOMICÍLIO – FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTE – IMEDIATIDADE DA AÇÃO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – LICITUDE DA DILIGÊNCIA QUANDO AMPARADA EM RAZÕES APTAS A INDICAR QUE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO OUTRO RÉU OCORRE A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – ART.33, ‘CAPUT’ DA LEI 11.343/06 – LOCALIZAÇÃO DE UMA MOCHILA CONTENDO 12 (DOZE) TABLETES DE MACONHA PESANDO 5,076 KG (CINCO QUILOS E SETENTA E SEIS GRAMAS), 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA 3,518 KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS E DEZOITO GRAMAS), SACOLAS DE ÁCIDO BÓRICO, 03 (TRÊS) RECIPIENTES COM ACETONA E 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO ACONDICIONADOS ATRÁS DE UMA GELADEIRA DO IMÓVEL – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – MERCANCIA DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS – PRECEDENTES DO STF [RE N. 1.382.780] – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO – 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DA TESE COM O PROVA ANGARIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 8 DO TJMT – LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS – CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 7 DO TJMT – CRIME CLASSIFICADO COMO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PENA – DOSIMETRIA – UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREJUDICIALIDADE DAS TESES – 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONCEDIDO NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2022, p. 11/11/2022). O Enunciado Orientativo nº.8 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneas para sustentar a condenação criminal”. O Enunciado Orientativo nº. 7 do TJMT:“O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas”. No caso, constam das especificidades dispostas na sentença que foi concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ausente, portanto, nesse sentido o interesse recursal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PENA – DOSIMETRIA – 1. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – PREPONDERÂNCIA DO ART.42, DA LEI Nº.11.343/06 – VIABILIDADE – RECORRENTE SURPREENDIDO COM 12 (DOZE) TABLETES DE MACONHA PESANDO 5,076KG (CINCO QUILOS E SETENTA E SEIS GRAMAS), 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA 3,518KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS E DEZOITO GRAMAS) – DEVER DE CONSIDERAR, AO FIXAR A PENA-BASE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O DISPOSTO NO ARTIGO 59 DO CP – ADEQUAÇÃO À PREVISÃO – 2. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06] – POSSIBILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE VISA PUNIR COM MENOR RIGOR O PEQUENO TRAFICANTE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA – INAPLICABILIDADE – HABITUALIDADE EVIDENCIADA – QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM DEDICAÇÃO A TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ [ARESP N. 2.491.406] – DOSIMETRIA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. "O juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1442092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). “Impossível a aplicação do privilégio subjetivo concernente a causa especial de diminuição de pena prevista na legislação de repressão ao uso e tráfico de substância entorpecente, quando, reconhecido que o agente não preenche, conjuntamente, os requisitos objetivos previsto naquela legislação especial.”(N.U 0020434-81.2012.8.11.0042, RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2014, Publicado no DJE 28/01/2015) “A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade.4. Agravo conhecido e não provido.”(AREsp n. 2.491.406/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Pois bem. Cediço, que os embargos de declaração cabem nas hipóteses em que o acórdão contiver ambiguidades, obscuridades, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, de modo que, inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, devem ser rejeitados. De acordo com o artigo 619, do Código de Processo Penal: “Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”. A ambiguidade existe quando a decisão permite duas ou mais interpretações, em qualquer ponto. Quando falta clareza na redação, impossibilitando ao leitor compreender seu sentido e conteúdo, o julgado é considerado obscuro. A contradição, por seu turno, configura-se quando as proposições ou segmentos da decisão se apresentam inconciliáveis entre si, no todo ou em parte. A omissão que enseja os embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto fundamental do litígio que deveria decidir e não decidiu. Sobre os requisitos para a oposição dos embargos declaratórios, trago à colação escólio do insigne doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, extraída da sua obra “Manual de Processo Penal”: “[...]Muito embora o texto legal fale apenas em Tribunais de Justiça, os embargos de declaração poderão ser opostos aos acórdãos proferidos por todos os Tribunais. Preciso é, contudo, que esteja satisfeito seu pressuposto lógico: a) obscuridade; b) omissão, isto é, quando o acórdão deixa de apreciar algum ponto do recurso; c) contradição, isto é, quando no acórdão alguma coisa das suas preposições é inconciliável, no todo ou em parte, com a outra” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 895). É fato, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido em caráter excepcional, a adoção de embargos de declaração com efeito infringente do julgado quando a sua modificação é mera decorrência da correção de vício efetivamente existente, ou em caso de erro material. No caso, compulsando o Acórdão atacado, tenho que não assiste razão o inconformismo do embargante, vez que não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser suprida. No caso, ainda que se alegue omissão por não haver enfrentamento de tese defensiva, tem-se que tal pleito não constitui, de fato, vício da decisão, uma vez que a matéria ventilada foi analisada, debatida, fundamentada e exposta no acórdão, o que evidencia verdadeira irresignação quanto ao resultado do julgamento, em uma tentativa de se rediscutir a matéria de fundo e não de aperfeiçoar o julgado pelo recurso, cujo uso supõe defeitos na mensagem passada pelo julgador, que não se fazem presentes na espécie. Percebe-se, que a intenção ressoa direcionada a rediscutir a posição do colegiado sobre o tema, sendo incabível na via eleita, o que não viabiliza a oposição sadia de embargos de declaração. Cito, o posicionamento do STJ sobre o tema: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de contradição, na medida em que a tese apresentada pela defesa somente foi suscitada nos presentes embargos de declaração, tratando-se, à toda evidência, de inovação recursal. (…) Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1559902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). E ainda, o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.” (TJMS; EDcl 1404179-21.2019.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 15/06/2021; Pág. 159) Nesse sentido, também é o TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO COLEGIADO – INOVAÇÃO PROCESSUAL – INCOMPATIBILIDADES COM ESTA VIA RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. No âmbito dos embargos de declaração é inviável a rediscussão da matéria que foi exaustivamente debatida no julgamento do apelo, a fim de obter resultado diverso do que foi decidido. Incabível ainda, em sede de embargos aclaratórios, a inovação de matéria, arguindo tese que não foi objeto da apelação criminal anteriormente interposta. Inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, à luz do disposto no artigo 619 do CPP, devem os embargos ser rejeitados.” (N.U 0006534-09.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Importa mencionar, ainda, que o juízo não responde questionários da defesa, nem é obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, sem configurar deficiência na prestação jurisdicional, mas deve, todavia, resolver a situação trazida à julgamento sem se omitir sobre fatos que possam influir no resultado final, como feito na espécie. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 18.4.2006), Em arremate, cumpre salientar que mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de cabimento, o que não ocorreu no caso. Assim, o aresto: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO SUSTENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INCOMPROVAÇÃO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CPP – REEXAME DE TESES – VEDAÇÃO – IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Mesmo quando interposto para fins de prequestionamento, o recurso de embargos de declaração exige a presença de algum dos vícios elencados no artigo 620 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame do recurso já julgado, ante o inconformismo da parte. Embargos conhecidos e desprovidos."(TJMT – N.U 1007928-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 15/09/2021. Publicado no DJE 20/09/2021) –
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. E M E N T A “RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO – RECURSO DA DEFESA – 1.PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – ABORDAGEM ANTERIOR A CORRÉU FLAGRADO COM DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES E UM FUZIL DE ‘AIRSOFT’, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU AOS AGENTES POLICIAIS O LOCAL EM QUE FORA ENCONTRADO O RECORRENTE COM DROGAS E APETRECHOS – ENTRADA EM DOMICÍLIO – FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTE – IMEDIATIDADE DA AÇÃO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – LICITUDE DA DILIGÊNCIA QUANDO AMPARADA EM RAZÕES APTAS A INDICAR QUE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO OUTRO RÉU OCORRE A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – ART.33, ‘CAPUT’ DA LEI 11.343/06 – LOCALIZAÇÃO DE UMA MOCHILA CONTENDO 12 (DOZE) TABLETES DE MACONHA PESANDO 5,076 KG (CINCO QUILOS E SETENTA E SEIS GRAMAS), 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA 3,518 KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS E DEZOITO GRAMAS), SACOLAS DE ÁCIDO BÓRICO, 03 (TRÊS) RECIPIENTES COM ACETONA E 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO ACONDICIONADOS ATRÁS DE UMA GELADEIRA DO IMÓVEL – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – MERCANCIA DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCAS DOS FATOS – PRECEDENTES DO STF [RE N. 1.382.780] – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO – 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DA TESE COM O PROVA ANGARIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 8 DO TJMT – LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS – CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 7 DO TJMT – CRIME CLASSIFICADO COMO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PENA – DOSIMETRIA – UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREJUDICIALIDADE DAS TESES – 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONCEDIDO NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2022, p. 11/11/2022). O Enunciado Orientativo nº.8 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneas para sustentar a condenação criminal”. O Enunciado Orientativo nº. 7 do TJMT:“O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas”. No caso, constam das especificidades dispostas na sentença que foi concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ausente, portanto, nesse sentido o interesse recursal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PENA – DOSIMETRIA – 1. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – PREPONDERÂNCIA DO ART.42, DA LEI Nº.11.343/06 – VIABILIDADE – RECORRENTE SURPREENDIDO COM 12 (DOZE) TABLETES DE MACONHA PESANDO 5,076KG (CINCO QUILOS E SETENTA E SEIS GRAMAS), 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA 3,518KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS E DEZOITO GRAMAS) – DEVER DE CONSIDERAR, AO FIXAR A PENA-BASE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O DISPOSTO NO ARTIGO 59 DO CP – ADEQUAÇÃO À PREVISÃO – 2. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06] – POSSIBILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE VISA PUNIR COM MENOR RIGOR O PEQUENO TRAFICANTE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA – INAPLICABILIDADE – HABITUALIDADE EVIDENCIADA – QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM DEDICAÇÃO A TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ [ARESP N. 2.491.406] – DOSIMETRIA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. "O juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1442092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). “Impossível a aplicação do privilégio subjetivo concernente a causa especial de diminuição de pena prevista na legislação de repressão ao uso e tráfico de substância entorpecente, quando, reconhecido que o agente não preenche, conjuntamente, os requisitos objetivos previsto naquela legislação especial.”(N.U 0020434-81.2012.8.11.0042, RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2014, Publicado no DJE 28/01/2015) “A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade.4. Agravo conhecido e não provido.”(AREsp n. 2.491.406/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 11 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - (...) Considerando que a defesa de Juarez Santos da Silva manifestou pela apresentação das razões na superior instância (Id. 163300790), intime-se o patrono do acusado (ADVOGADOS: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - OAB/MT 4034-A & PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - OAB/MT 21515-A) para apresentar as razões do recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP. (...) DES. RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo à defesa para apresentar telefone atualizado do réu, no prazo legal.
23/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo à defesa para apresentar novo endereço do réu, no prazo legal.
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do Dr. JULIER SEBASTIAO DA SILVA - OAB MT4034-O para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 109343274), no prazo legal.