Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989267/SP (2025/0091397-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANA EMILIA GUEDES COSTA
ADVOGADO: ANA EMILIA GUEDES COSTA - SP456002
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAN JENIFER CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN JENIFER CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1502052-37.2023.8.26.0567). Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e VI, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal; por duas vezes, no art. 121, § 2º, I e V, c/c o art. 14, II; e ainda, no art. 329, todos do Código Penal. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 38/44). Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal assim decidiu (e-STJ fl. 17): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídios qualificados, tentados. Pronúncia. Alegação de nulidade das declarações em solo policial da vítima D.A.F., em razão de não ter sido feita sob o crivo do contraditório. Inquérito policial, peça administrativa que não obedece a todas as formalidades impostas ao processo judicial. Alegação de nulidade das declarações da vítima K.E.S.F. na fase policial, em decorrência do desrespeito das disposições da Lei n. 13.431/17. Vítima que sequer foi ouvida, de modo que, por conseqüência lógica, não há qualquer prejuízo ao recorrente. Preliminares rejeitadas. Mérito. Mera decisão de admissibilidade da acusação. Existência nos autos de prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. Apreciação do crime contra a vida deve ser submetida ao juiz natural. Animus necandi que restou, ao menos em tese, caracterizado. Recorrente que agrediu a vítima por cerca de duas horas seguidas e acelerou veículo, por três vezes, contra os três ofendidos, tentando atropelá-los, somente não prosseguindo o ataque porque foi alvejado pelos agentes públicos. Qualificadoras do meio cruel e da motivação pela condição do sexo feminino (vítima D.A.F.) e da finalidade de assegurar a execução de outro crime (K.E.S.F. e J.R.I.) que não se revelaram manifestamente improcedentes. Teses defensivas que devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença. Viável o afastamento da qualificadora do motivo futil no tocante ao crime praticado contra D.A.F., já que incerta a motivação do crime. Necessário o afastamento da qualificadora do motivo torpe quanto aos crimes que vitimaram K.E.S.F. e J.R.I., porquanto está inserida na finalidade de assegurar a execução de outro crime. Crime conexo de resistência que deve ser apreciado pelo Tribunal do Júri. Recurso parcialmente provido. No presente habeas corpus, alega que inexistem provas a embasar a sentença de pronúncia e que, havendo dúvida sobre a materialidade e as circunstâncias do delito, deve o acusado ser impronunciado, nos termos do que determina o art. 414 do CPP. Insurge-se, ademais, contra a custódia cautelar. Destaca o estado de saúde do paciente, que passou por cirurgia e encontra-se com problema de saúde crônico, chegando a ser internado no período de 24 a 28/2/2025 com dores terríveis na barriga. Diz que o Estado vem constantemente negligenciando no seu tratamento. Requer, assim, a revogação da custódia temporária, bem como a impronúncia do paciente. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Requerimento de anulação da pronúncia e afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP. 5. O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial. 6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, afastando qualquer nulidade. 7. A revisão do conjunto probatório demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegada. (HC n. 849.984/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que, consoante destacou o Tribunal de origem, "há controvérsias em relação à presença cumulativa de todos os requisitos legais exigidos no artigo 25 do Código Penal, necessários para a configuração da legítima defesa, máxime em razão da falta de comprovação indubitável acerca da injusta agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente"; de fato, uma breve leitura do acórdão impugnado revela que a vítima, a filha da vítima e o ora agravante relataram versões diferentes acerca da dinâmica dos fatos, de modo que não se pode concluir, com precisão inequívoca a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que o acusado teria agido em legítima defesa, circunstância que enseja de fato o julgamento do mérito da quaestio pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.345/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia em processo por homicídio qualificado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que as qualificadoras não encontram suporte probatório. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia com as qualificadoras, decisão esta confirmada pelo decisum agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A análise das qualificadoras demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 864.419/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é essa a situação dos autos. Veja o que disse o Tribunal a quo ao manter a pronúncia do paciente (e-STJ fls. 23/30): A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 34/35), pela documentação médica (fls. 51/54, 154, 158, 247/294, 343/344, 435), pelo formulário de enfrentamento à violência doméstica (fls. 70/74), pelas fotografias (fls. 75/80, 336/338, 339/342), pelo boletim de ocorrência (fls. 81/85), pelo laudo de lesão corporal de J.R.I. (fls. 373/374), pelo laudo pericial da arma de fogo (fls. 386/390), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 393/401), pelo laudo pericial de resíduos de disparo de arma de fogo (fls. 403/407) e pela prova oral coligida nos autos. No que se refere à autoria delitiva, também há indícios suficientes a justificar a pronúncia. [...] Com efeito, nada obstante a versão apresentada pelo acusado sobre a dinâmica dos acontecimentos, bem como a relutância da vítima em apresentar sua versão sobre os fatos, é certo que os policiais militares presenciaram a ocorrência e foram categóricos ao mencionar que o réu acelerou o veículo contra as vítimas, por três vezes seguidas, mesmo depois de advertido pelos agentes públicos, os quais tiveram de efetuar disparos de arma de fogo para fazer cessar as agressões. A par disso, a versão apresentada pela vítima em solo policial, ratificada quando de seu atendimento médico (fls. 154), se coaduna com todas as demais declarações prestadas sob o crivo do contraditório. A propósito, ao responder ao formulário nacional de avaliação de risco, ela confirmou que o acusado a havia agredido com soco e puxão de cabelo (fls. 70/74). Além disso, as fotografias juntadas aos autos corroboram as versões apresentadas pelos policiais militares no sentido de que K.E.S.F. teria machucado o pé durante a ação delitiva (fls. 75), enquanto D.A.F. teria apresentado hematomas na perna, no braço e no rosto (fls. 76/80). Do mesmo modo, embora J.R.I. não tenha sido ouvido nos autos, a documentação médica correspondente, notadamente o laudo médico, demonstra a grave lesão sofrida pela vítima, tendo ela passado por procedimento cirúrgico e internação (fls. 247/294 e 373/374), Para além disso, os danos sofridos pelo veículo e o pelo portão da hospedaria após os fatos, registrados por fotografias e pelo laudo pericial, reforçam os indícios de autoria quanto à dinâmica retratada pelos policiais militares sob o crivo do contraditório (fls. 339/341 e 393/). Há que se reconhecer, portanto, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a aparente configuração do animus necandi, de modo que as teses defensivas devem levadas ao Tribunal do Júri para apreciação. Os elementos coligidos apontam, a princípio, para a existência de dolo de matar, tendo em vista que o acusado esganou o pescoço de D.A.F., quase lhe atingiu e a K.E.S.F. com um veículo automotor, e feriu J.R.I., ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte. Assim, inexistindo seguro acervo probatório que autorize, nesta fase processual, a despronúncia do acusado, de rigor a sua pronúncia pelos três crimes de homicídio tentado. Ora, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da participação do ora paciente no homicídio, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem decidindo que não é o habeas corpus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório quanto a materialidade e indícios de autoria, para submeterem os pacientes ao Tribunal do Júri, obedecendo a regra constitucional de competência para os crimes dolosos contra a vida, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional. No que concerne à prisão cautelar, observo que o impetrante deixou de anexar aos autos a decisão que decretou a preventiva do paciente, limitando-se a juntar, tão somente, a que indeferiu o pleito de sua revogação (e-STJ fls. 45/46). Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações. 3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Por fim, quanto ao estado de saúde do paciente, consignou o Tribunal a quo que ele vem recebendo o tratamento adequado na unidade prisional, constando que, "no atendimento realizado em 16.08.2024, o recorrente apresentou "bom estado geral; (...) Tem recebido todas as medicações prescritas, além de ser constantemente assistido pela equipe de saúde e que em casos de urgência ou emergência é realizado o encaminhamento imediatamente, mediante escolta, ao Pronto Socorro do Hospital "Dr. Léo Orsi Bernardes" de Itapetininga" (e-STJ fl. 36). Quanto à internação ocorrida no período de 24 a 28/02/2025, observo que o Tribunal não apreciou a alegação, tendo em vista que o recurso em sentido estrito foi julgado aos 4/12/2024. Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO