Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:46
Redistribuição
25/03/2025, 14:15
Recebimento
25/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:25
Publicação
25/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Petição (Impugnação)
15/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/03/2025, 11:26
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:23
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798605/PB (2024/0448727-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: GEDEAN OSNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à regularidade da CDA que embasa a execução fiscal, pois preenche todos os requisitos legais de validade, de modo que se verifica a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre-nos demonstrar, portanto, que a CDA que embasa a execução fiscal está livre dos vícios. Verifica-se que consta na respectiva os devidos valores discriminados, inclusive passível conhecimento por singelo cálculo aritmético, de modo que tais elementos são, que, por sua vez, em nenhum momento suficientes para atender a exigência da lei aplicável impõe e exagera no sentido de entender necessária uma memória de cálculo. Conforme se verifica da análise dos textos normativos acima, a CDA apresenta valores apuráveis mediante simples cálculo aritmético, uma vez que não há exigência legal de instrução do feito com a memória detalhada do débito para a demonstração do valor cobrado na execução, além disso, a indicação do valor originário da dívida e o termo inicial atendem os requisitos previstos na legislação a fim de que a CDA possua liquidez e certeza capaz de render ensejo à execução fiscal, sem que induza cerceamento de defesa, de sorte que é perfeitamente possível ao executado compreender e, portanto, impugnar as infrações que lhe são imputadas e as penalidades respectivas. [...] Observe-se, por fim, que na CDA há um demonstrativo de débito, no qual consta expressamente o termo inicial, o valor principal, multa + reincidência, correção/juros e o valor total apurado que está sendo executado, COM MENÇÃO EXPRESSA À INFRAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 106, DO RICMS/PB, haja vista que a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado. Ainda na CDA constam as demais informações exigidas pelo do art. 2º, §5º da LEF, ou seja, (1) o valor originário da dívida, bem como o (2) termo inicial e a (3) forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à (4) atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (fls. 167-169). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta que para a declaração de nulidade da CDA é necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao executado no exercício da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: POR FIM, importante destaca-e que, mesmo entendendo pela nulidade da CDA, o que se admite apenas a título de argumentação, seria necessário a prova de prejuízo para o Apelado, de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, até porque o dispositivo legal da CDA não resta errado. Todavia, não é o que se observa do caso em apreço. [...] Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades - mesmo as absolutas -só devem ser declaradas se houver prejuízo. No que tange, especificamente, à CDA em tela, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise (fls. 169-170). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, na hipótese em análise, como bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, não é possível aferir sob que documentos fora embasado o valor cobrado na CDA nº 8800003201001344, considerando inexistir nos autos cópia de notas fiscais, livros contábeis ou qualquer outro documento a justificar tal cobrança, sendo irrelevante eventual juntada de CDA Retificadora, conquanto o vício apontado ser intrínseco à origem do débito fiscal. [...] Nesse passo, em que pese gozar a CDA de presunção legal, verifico que os documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual ratificam as irregularidades apontadas. É que embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. In casu, sequer consta no documento em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte apelada e, diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, tenho que a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o executado não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito (fls. 129-131). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial