Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855003/MG (2025/0046617-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: MARIA CANDIDA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ROGERIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAPHAEL DIVINO SILVA - MG178266
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO – MÁ-FÉ INEXISTENTE – SEGURO PRESTAMISTA – BENEFICIÁRIO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE A HERDEIRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O contrato revela-se como a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido. Pela autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas se o fizer, deve cumprir o acordado, não podendo se esquivar às suas consequências. 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Nos contratos de seguro de proteção financeira, a parte beneficiária é a instituição financeira concedente do financiamento segurado, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro aos herdeiros, por falta de previsão contratual. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; aos arts. 757, 760, 765, 766, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de má-fé do segurado em omitir doença preexistente no momento da contratação, o que afasta a possibilidade de indenização securitária. Defende a legalidade da limitação dos riscos no contrato de seguro. Alega a existência de má-fé do segurado que tinha ciência da doença que lhe acometia à época da contratação do seguro. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais proposta por Rogério de Almeida contra ITAÚ SEGUROS S/A, em decorrência da negativa de cobertura de contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização aos beneficiários. A Corte local, ao analisar o recurso da seguradora, deu parcial provimento ao apelo, para determinar que o pagamento da indenização seja realizado diretamente à instituição financeira estipulante, observando o limite do capital segurado previsto na apólice. Confira-se (fls. 366/374): Insurge-se o apelante contra a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de indenização aos beneficiários a título de garantia de contratada de morte resultante de qualquer causa, na importância integral de quitação do veículo por ele financiado. Da alegação de moléstia preexistente Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, tratando-se de contrato de adesão, sujeito a condições padronizadas, das quais nem sempre se dá ciência ao segurado, deve ser aplicado o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. In casu, uma das controvérsias cinge-se em verificar se a constatação de que o segurado padecia de doença preexistente à data de vigência da apólice elide o pagamento da indenização securitária. No contrato de seguro, compete ao segurador pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato. Ao segurado assiste o direito de recebê-la, se cumprida a sua obrigação de pagar a contribuição prometida, denominada prêmio. Consta dos autos que o contrato de proteção financeira (ordens 19- 20) foi aprovado pela seguradora nos termos em que foi contratado com a estipulante. Porém, a seguradora nega o direito de recebimento de indenização pelo segurado, ao argumento de que ele omitiu informações relevantes acerca da patologia da qual era portador (ordem 22). Em contratos desta natureza, é obrigação da seguradora perquirir acerca do estado de saúde do pretenso segurado, realizando perícia médica para que possa analisar a conveniência da contratação. Deixando de adotar tal medida, não pode se escusar da responsabilidade contratada, mormente quando recebe o pagamento pela empregadora e pelo funcionário, ora falecido. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se, a partir da Súmula n° 609, no sentido de que a recusa do pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, quando a morte advier de doença preexistente, só será considerada lícita se a seguradora houver realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía tal doença; ou se, não tendo realizado exames prévios, a operadora provar (já durante o contrato) que o consumidor agiu de má-fé e ocultou deliberadamente a existência da doença antecedente ao pacto. In casu, não restou demonstrado que a seguradora exigiu a realização de perícia. Além disso, não há nos autos comprovação idônea de que o segurado teria omitido informações sobre seu real estado de saúde, agindo de má-fé no momento da celebração do contrato. Para que se possa reconhecer a má-fé do segurado, é necessária a prova de que ele fora informado, de forma inequívoca, como consumidor, de todo o conteúdo da apólice, sobretudo das cláusulas restritivas. O dever de informar, além de decorrer da boa-fé contratual, contemplada no artigo 765 do Código Civil, torna-se crucial em vista da estrutura técnico-jurídica da apelante, com fulcro no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse raciocínio, já restou decidido por este Egrégio Tribunal: (...) Em suma, é inadmissível que a seguradora aceite proposta de seguro prestamista sem exigir exames médicos do contratante, e que, após receber os valores dos prêmios mensais, pretenda eximir-se do pagamento da indenização sem comprovar a má-fé do segurado. Da cobertura O contrato revela-se como a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido. Pela autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas se o fizer, deve cumprir o acordado, não podendo se esquivar às suas consequências. O contrato tem força executiva entre as partes que devem guardar desde seu início o principio da boa-fé e da probidade (art. 422, do Código Civil (CC)). Infere-se desses princípios que as partes devem agir de modo correto não só nas tratativas preliminares, mas também durante a formação e cumprimento do pacto. Como já exposto, o contrato firmado entre o senhor MIGUEL EUZEBIO ALMEIDA, falecido pai do autor, e a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A. foi o de seguro prestamista, conforme se depreende do documento de ordens 19 e 20, o qual tem por objetivo “... amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.” – art. 3º da Resolução 365 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. No referido instrumento, firmado em 29/10/2019, constava nas condições gerais que um dos riscos cobertos pela apólice se tratava de “morte qualquer causa”, com “... pagamento do saldo devedor limitado a R$ 35.000,00 da dívida”. Em 06/07/2020, o segurado veio a óbito, como faz prova a certidão à ordem 10. Assim, diante a implementação do risco e da ausência de causa que pudesse derruir o direito do segurado, deve ser mantida a sentença no capítulo em que reconheceu o dever da apelante de pagar a indenização pleiteada. Do beneficiário do seguro prestamista Como já exposto, o contrato firmado entre o falecido genitor do autor e o réu cuida-se de seguro prestamista, o qual visava a amortizar a obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Em razão disso, constata-se que, nessa modalidade de seguro, a beneficiária de eventual indenização é a própria instituição financeira que concedeu o financiamento, objeto do contrato principal firmado, não havendo que se falar em pagamento de indenização ao próprio segurado ou a herdeiro. A propósito, in casu, constou expressamente no certificado à ordem 20 que “... o beneficiário é o próprio estipulante mencionado no certificado”, qual seja Banco Itaucard S.A (fl. 5 da ordem 20). Assim, deve ser acolhido o pleito recursal para determinar o pagamento da indenização diretamente à instituição financeira estipulante, observando o limite do capital segurado previsto na apólice. Ao julgar casos semelhantes, este e. Tribunal assim decidiu: (...) Por fim, esclarece-se que não é devido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro ao herdeiro do segurado, por falta de previsão contratual. Pelos fundamentos expostos acima, deve ser parcialmente modificada a decisão primeva, para que o pagamento da indenização devida seja realizado diretamente à instituição financeira estipulante, observando o limite do capital segurado previsto na apólice. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o pagamento da indenização devida seja realizado diretamente à instituição financeira estipulante (Banco Itaucard S.A), observando o limite do capital segurado previsto na apólice, qual seja R$ 35.000,00 da dívida (ordem 19). Em razão do resultado de julgamento, condenam-se as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas, incluindo as recursais, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não se majoram os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram arbitrados no patamar máximo legalmente permitido e porque a hipótese não é de recurso totalmente desprovido ou não conhecido (STJ, REsp. 1.799.511/PR). No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. No caso em exame, a Corte local afastou as alegações do recorrente ao argumento de que não houve comprovação idônea de que o segurado teria omitido informações sobre seu real estado de saúde ou que teria agido de má-fé no momento da celebração do contrato. Com efeito, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes a fim de expressar o seu convencimento. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mérito, da leitura do acórdão recorrido, constatou-se que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, foi considerada ilícita, visto que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI