Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870056/GO (2025/0068562-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BRAGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ALBERTO BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0277621-60.2005.8.09.0011. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121,§1º e §2º, IV do Código Penal (homicídio qualificado e privilegiado), à pena de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 977). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos 8 meses e 20 dias, a ser cumprido em regime inicial fechado (fl. 993). O acórdão ficou assim ementado: "E M E N T A: A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L. H O M I C Í D I O Q U A L I F I C A D O. R E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A - B A S E. N E U T R A L I Z A Ç Ã O D A CIRCUNSTÂNCIA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. CABIMENTO. Em sendo constatado que não houve fundamentação idônea para negativar a circunstância, imperiosa a redução da pena-base e, consequentemente, da pena final. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO NO SEU GRAU MÁXIMO. Impõe-se a manutenção da fração redutora do privilégio em 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias do caso concreto assim o justificam. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. O pedido de alteração do regime, não merece acolhimento, vez que só é possível o cumprimento em resgate mais brando aos condenados não reincidentes, cuja reprimenda seja, respectivamente, igual ou inferior a 04 (quatro) anos e se superior a 4 (quatro) anos, não exceda a 8 (oito) anos. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 66, inciso III, letra ‘c’ da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução penal a detração da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE." (fl. 988) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1027/1038). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 1029) Em sede de recurso especial (fls. 1044/1054), a defesa apontou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e o art. 121, § 1º, do Código Penal, porque o TJ manteve a condenação e não diminuiu a pena no patamar máximo para o privilégio, inovando na fundamentação em prejuízo à Defesa. Requer a nova dosimetria com a diminuição na fração máxima pelo privilégio. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 1063/1070). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1073/1075). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1081/1087). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1092/1093). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 1112/1116). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 121, § 1º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator: "A fração mínima de redução decorrente do homicídio privilegiado se mostra proporcional e concretamente motivada, segundo o qual a reação do apelante, ainda que fundada em motivo de relevante valor moral, foi excessiva em face do tempo decorrido desde o crime anterior, aproximadamente 07 (sete) meses, tendo passado tempo suficiente para que ele pudesse refletir melhor sobre sua conduta, à míngua de qualquer provocação da vítima, que estava bebendo na companhia de dois amigos no momento em que foi surpreendido pelo disparo.” (fl. 992). Por seu turno, na sentença constou o seguinte (se for o caso): “Por fim, diante do reconhecimento por parte dos jurados do homicídio-privilegiado, previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal REDUZO a pena em um sexto. Isso porque a fração escolhida é proporcional e concretamente motivada na culpabilidade do agente, que agiu com violência extrema na frente de populares, em plena luz do dia” (fl. 992). Extrai-se dos trechos acima que, tanto em primeiro grau quanto em grau recursal, houve fundamentação concreta com base nos fatos apresentados a julgamento para que a diminuição, em razão do privilégio reconhecido pelos jurados, fosse aplicado na fração mínima. Assim, não há qualquer afronta ao citado dispositivo legal. Outrossim, decidir para que fosse aplicado outro patamar de diminuição seria reanalisar os fatos que serviram de fundamento para a diminuição adotada. Ainda, não há que se falar que o acórdão infringiu o 617 do Código de Processo Penal com decisão em prejuízo ao réu sem que houvesse recurso do Ministério Público nesse sentido. Veja-se que o acórdão apenas apresentou nova fundamentação para a mesma situação que o réu já se encontrava e, ao contrário do sustentado pela Defesa, a decisão de primeiro grau não era inidônea, mas igualmente fundamentada, mas com base em outros elementos. Assim, para a reforma pretendida, seria necessária reanálise dos fatos o que não se permite nessa fase recursal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK