Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:03
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832500/GO (2025/0006753-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS ROCHA MUSSI
AGRAVADO: PAULO ADRIANO AZEREDO MUSSI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO014654
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO KUPERMAN,. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832500/GO (2025/0006753-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS ROCHA MUSSI
AGRAVADO: PAULO ADRIANO AZEREDO MUSSI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO014654
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832500/GO (2025/0006753-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS ROCHA MUSSI
AGRAVADO: PAULO ADRIANO AZEREDO MUSSI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO014654
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832500/GO (2025/0006753-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS ROCHA MUSSI
AGRAVADO: PAULO ADRIANO AZEREDO MUSSI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO014654
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO KUPERMAN,. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832500/GO (2025/0006753-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS ROCHA MUSSI
AGRAVADO: PAULO ADRIANO AZEREDO MUSSI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO014654
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832500/GO (2025/0006753-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBPRIME INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS ROCHA MUSSI
AGRAVADO: PAULO ADRIANO AZEREDO MUSSI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO014654
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.