Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843095/MT (2025/0013051-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R PAVOSKI SOUZA PECAS LTDA
OUTRO NOME: TRB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
JAQUELINE DE SOUSA ANTUNES GRIPPA - PR082834
AGRAVADO: BG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R PAVOSKI SOUZA PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS - RECONVENÇÀO - CAMINHÃO QUE HOUVE A QUEBRA DO BLOCO DO MOTOR - AUTOR QUE COMPROVOU O SEU ÔNUS PROBANDI - PERÍCIA SIMPLIFICADA CORROBORANDO QUE OS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA MONTAGEM DO MOTOR - PEÇAS DE LONGA DURAÇÃO - ARGUIDA FRAGILIDADE DA PERÍCIA SIMPLIFICADA - DESCABIMENTO - DIVERSOS QUESTIONAMENTO RESPONDIDOS E CORROBORADOS JUNTO AS TESTEMUNHAS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS - DECORRÊNCIA LÓGICA DO VEICULO "PARADO" - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O AUTOR COMPROVOU O SEU ÔNUS DA PROVA, CORROBORADO PELAS LIÇAS DO PERITO TÉCNICO O NEXO CAUSAI ENTRE A NEGLIGÊNCIA DA MONTAGEM DA RECORRENTE COM OS DANOS AO SEU VEÍCULO, HAVENDO O DEVER DE INDENIZAR, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OS LUCROS CESSANTES AO CASO EM COMENTO É UMA DECORRÊNCIA LÓGICA, OU SEJA. HAVENDO O VEÍCULO DANIFICADO ENCONTRAR-SE SEM O SEU USO, A RIGOR O DEVER DE INDENIZAR (fls. 783/784). Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, no que concerne à consideração da fragilidade da prova técnica simplificada, tratada como prova pericial, e o especialista, tratado como perito, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, Excelência, de forma estritamente técnica é preciso denunciar que o acórdão violou ao artigo 464, §§ 2º a 4º, do Código De Processo Civil, sobretudo porque manteve sentença que tratou a prova técnica simplificada como prova pericial e o especialista como perito, em flagrante ofensa dispositivo legal invocado. [...] Depreende-se do artigo 464, §§ 2º a 4º, do Código De Processo Civil, que a prova técnica simplificada é cabível em relação a "ponto controvertido de menor complexidade". Não se pode, assim, transformar a prova técnica simplificada em perícia (nem tratar o especialista como perito), sob pena de se desvirtuar o instituto. Ainda, não se confunde a inquirição do especialista na prova técnica simplificada com a inquirição de peritos e assistentes técnicos, isso porque, como já mencionado, a prova técnica simplificada é aquela que se destina aos casos de menor complexidade, consiste na inquirição de um especialista, em audiência, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa, sem a necessidade de apresentação de laudo. Esse especialista vem a saber dos acontecimentos somente por ocasião do processo, a partir da sua nomeação como auxiliar do juízo. Trata-se de outro meio de prova, distinto da prova pericial. No caso em análise, as declarações do especialista judicial, por serem deficientes e inconclusivas, não poderiam ter sido utilizadas como prova, tampouco sem a utilização de outras para sustentar o julgado. Ademais, nos termos do artigo 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, a prova técnica simplificada é caracterizada pela: (a) necessidade de um conhecimento científico ou técnico especial sobre os fatos; (b) e a menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise (que dispensa a produção da prova pericial). Imperioso destacar que o próprio especialista mencionou que emitir uma prova científica, sem o acesso ao objeto que deveria ser periciado, vai contra todos os preceitos de metodologia científica. Desse modo, como é possível que a decisão tenha se firmado em uma prova técnica simplificada, descredibilizada pelo próprio especialista? Como pode ser firmado um entendimento que responsabiliza a Recorrente, por uma falha na prestação de serviços, na análise exclusiva sob a ótica da possibilidade, visto que o próprio especialista afirma que não há como ter certeza da causa do estouro do motor, ante a ausência de perícia do objeto, contrariando, assim, o princípio da verdade real? Ora, Excelências, se não for um absurdo que uma prova totalmente descredibilizada pelo próprio especialista seja utilizada para formar a conclusão da controvérsia apresentada, nada mais o será. Noutro giro, destaca-se que a prova técnica simplificada pode não ser suficiente para esclarecer questões técnicas complexas, uma vez que dispensa a profundidade de análise característica da perícia tradicional. Ainda, o profissional técnico e a avaliação de sua resposta podem ser influenciadas pela subjetividade do juiz, o que pode gerar insegurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a utilização da prova técnica simplificada em casos complexos, como o dos autos, pode levar a decisões judiciais equivocadas, com base em informações incompletas ou imprecisas, o que aconteceu no caso em análise e deve ser duramente repreendido por esta Corte Superior. Demonstra-se evidente que, no caso, na ausência de certeza, de prova científica, e até mesmo de prova contundente a corroborar a ocorrência de falha na prestação de serviço, por parte da Recorrente, que não se poderia haver presunção para prolação da decisão. Portanto, considerando que a prova técnica pericial não possui qualquer embasamento científico, resta fartamente demonstrada a violação ao artigo 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a fragilidade da prova técnica simplificada que fora tratada como prova pericial, nas decisões ora atacadas (fls. 857/859). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica: Quanto à arguida fragilidade da perícia simplificada (erro in judicando), observa-se que o recorrente em nenhum momento aduz irresignação quanto à perícia simplificada, somente após esta ser em sentido diverso do pretendido. Frisa-se ainda que, em análise a todos os vídeos da audiência de instrução e julgamento, foi oportunizado pela juíza singular (ressalto com clamor o cuidado que teve com o presente processo), todo o campo do contraditório e ampla defesa, havendo pergunta de ambas as partes e uma elucidação muita clara pelo perito. Ou seja, não há nulidade ante o enfretamento e explicações de todas as teses de ambas as partes. Ao arremate, quanto aos lucros cessantes (automóvel que ficou parado), este foi demonstrado de forma clara na exordial, inclusive, confirmado pelo recorrente “que o veículo apenas ficou parado, na sede da empresa, aguardando o conserto, porque, para que o conserto fosse efetuado, era necessário que as peças estivessem em posse da Apelante, já que sem elas não era possível executar o serviço”. É uma decorrência lógica (fl. 790, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN