Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865099/SP (2025/0062826-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO: ANDRE SANTERINI CAIADO
AGRAVADO: DANIEL SANTERINI CAIADO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS KOPP NOGUEIRA MELLO VIEIRA CAIADO
AGRAVADO: MARILIA KOPP NOGUEIRA MELLO VIEIRA CAIADO
AGRAVADO: THIAGO VICENTE CAIADO
SUCESSORES DE: FRANCISCO JOSE VIEIRA CAIADO
ADVOGADO: MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO - SP190735
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 578/581, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN