Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191199/PE (2025/0005773-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEREZINHA
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE000129
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora opôs embargos à execução apresentada pelo Município de Santa Terezinha/PE, objetivando desconstituir o título executivo, reduzir o valor devido, ou vincular o montante à educação, dentre outros. Na primeira instância, julgou-se os embargos improcedentes, bem como fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 136.139,00 (cento e trinta e seis mil, cento e trinta e nove reais), equivalente a, aproximadamente, 2% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. Sentença de 16 de fevereiro de 2016 (fls. 166-167). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da municipalidade e deu parcial provimento ao da União, para estabelecer que as verbas executadas devem ser integralmente vinculadas às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos da seguinte ementa (fls. 1699-1700): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AMUPE DISCUTIDA NA FASE DE COGNIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO FUNDEF À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente federal, em sede de execução de título judicial decorrente de ação ordinária ajuizada pela AMUPE, para obtenção de valores referentes ao FUNDEF. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir, primeiramente, se há litispendência no caso concreto que justifique a extinção da execução e a legitimidade da AMUPE e do município exequente. No mérito, cabe avaliar se a pendência de ações ordinárias no STF exerce algum efeito sobre a presente demanda, assim como examinar se a extinção do FUNDEF enseja a extinção também da obrigação. Cabe perquirir ainda se há a necessidade de comprovação do dano pelo município e, em sendo mantida sentença, o julgamento dos apelos implica a análise da verba honorária fixada pelo juízo a quo. 3. Primeiramente, quanto à alegação de litispendência, não assiste razão à União. Destaque-se que a questão foi veiculada anteriormente, no decorrer da execução, tendo sido decidida incidentemente, com o reconhecimento de que não havia litispendência entre as ações (fls. 142/143 da execução). Isso se dá porque, bem analisados os autos, verifica-se que a presente demanda diz respeito ao Município de Santa Terezinha, enquanto a ação supostamente idêntica é veiculada pelo Município de Terezinha, que são entes diversos, como se verifica inclusive através de seus números de CNPJ. 4. Quanto à legitimidade da AMUPE, esta deveria ter sido objeto de análise apenas na fase cognitiva, configurando título judicial transitado em julgado. Já no que concerne à legitimidade do Município de Santa Terezinha, verifica-se que o referido município consta da lista de substituídos apresentada pela AMUPE na ação ordinária (fl. 330/333), mas não consta nos autos a ata com a respectiva autorização para o ajuizamento da demanda. 5. a inicial da ação coletiva movida pela AMUPE foi instruída com "Ata da Assembleia Geral Extraordinária", na qual foi informado que seria feito ajuizamento da ação através do Escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, que fora contratado pela associação para atuar "na qualidade de substituto processual dos municípios associados, no âmbito administrativo e/ou judicial, propondo ação coletiva visando à complementação dos recursos oriundos do FUNDEF em razão da aplicação de metodologia equivocada pela União Federal, quando deveriam ter sido utilizados os parâmetros constantes do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96." Esse documento se encontra nos autos do processo coletivo. A despeito da redação um tanto atécnica (não haveria se falar em "substituição" dos associados pelo escritório de advocacia), não há dúvida de que tal ata evidencia que a assembleia efetivamente autorizou a propositura da ação. Entender o contrário - ou seja, entender que a assembleia ocorreu apenas para comunicar que a AMUPE contratara um escritório de advocacia - seria esvaziar de conteúdo a condenação judicial, pois nem mesmo os municípios presentes naquela reunião poderiam executar o título, já que não teriam, nesse caso, autorizado o ajuizamento da ação. 6. Registre-se, ainda, ter também sido consignado, na referida ata, que os municípios poderiam firmar "Termo de Adesão" ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Tal adesão, em realidade, diz respeito aos efeitos do contrato de prestação de serviços, não ao polo ativo do processo, já que este decorre da condição de associado à época do ajuizamento, bem como ao fato de constar na lista apresentada com a inicial do processo coletivo. Bem antes de proferida a sentença, o então Juiz Federal que presidia o feito (o hoje Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO), intimou a AMUPE para que indicasse quais municípios estavam sendo representados pela associação no feito. A AMUPE prontamente apresentou lista com praticamente todos os municípios do estado, incluindo o ora exequente. Destarte, diante da manifestação do STF a respeito do tema, tem-se que o MUNICÍPIO DE TEREZINHA é parte legítima para executar o título executivo judicial formado no processo coletivo. 7. Por inoportuna e contrária à coisa julgada, rejeita-se também a alegação de que a sentença não é exigível, porquanto o próprio FUNDEF fora extinto, não havendo como se pretender as diferenças relativas aos repasses feitos a menor, inexistindo dano a ser ressarcido. A obrigação de pagar as diferenças já foi estabelecida no título executivo judicial, não havendo que se reabrir a discussão acerca do próprio mérito da questão. 8. A decisão agravada encontra-se em desarmonia com o entendimento amplamente adotado pela jurisprudência dominante, no sentido que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica. Com efeito, recentemente, o STF confirmou o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do FUNDEB exclusivamente ao uso em educação pública e a nenhum outro fim ((STP 68 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). No mesmo sentido, confira-se precedentes do STJ: (R Esp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, D Je 11/03/2019), e desta Turma: PROCESSO: 08000166420154058003, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/07/2020. 9. A sucumbência do município foi mínima, consistente exatamente na impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais, razão pela qual nada há alterar em relação à verba honorária sucumbencial, fixada de acordo com os parâmetros do § 4º do art. 20 do CPC em 2% da sucumbência. 10. Apelação do MUNICÍPIO DE TEREZINHA improvida. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, para estabelecer que as verbas executadas devem ser integralmente vinculadas às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Os embargos de declaração opostos por ambas partes foram rejeitados (fls. 1804-1806). Opostos novos embargos declaratórios pelo Município de Santa Terezinha/PE e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, foram eles acolhidos para para ajustar o entendimento adotado no acórdão àquele firmado pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios, valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos seguintes termos da ementa (fls. 1950-1951): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DOS JUROS DE MORA. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZADOS. ENTENDIMENTO DO STF NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 15.724/PR. ACLARATÓRIOS PODEM SER UTILIZADOS PARA APLICAR ENTENDIMENTO SUPERVENIENTEMENTE FORMADO PELO STF OU STJ. ADPF Nº 528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. MUNICÍPIO DE TEREZINHA e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS opõem novos embargos de declaração ante o acórdão desta Turma que, em sua composição ampliada, negou provimento aos embargos de declaração que anteriormente manejaram em face de acórdão negara provimento à apelação do ente municipal e dera parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, ambos os recursos interpostos contra sentença que julgara improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente federal, em sede de execução de título judicial decorrente de ação ordinária ajuizada pela AMUPE, para obtenção de valores referentes ao FUNDEF. O primeiro acórdão alterou a sentença recorrida apenas para estabelecer que as verbas executadas devem ser integralmente vinculadas às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica. 2. A embargante alega que o acórdão deixou de considerar que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADPF nº 528, reconhecendo a constitucionalidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Município valendo-se da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório, nas causas judiciais envolvendo verbas do FUNDEF. 3. Sobre a possibilidade de retenção de honorários advocatícios nas ações ajuizadas pelos municípios em face da União Federal objetivando o pagamento de diferenças a título de repasse da verba do FUNDEF, tendo por base o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, calculado nos moldes da Lei n. 9.424/96, cumpre observar que, em recente julgado divulgado no último dia 22/3/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido a Estados e Municípios. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). 4. Entendendo pela possiblidade de retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: R Esp 1818107/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 09/02/2022. 5. "Ademais, cumpre destacar que o STF, ao apreciar recentemente, em 05/05/2020, os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação de nº 15.724/PR, adotou o entendimento de que são cabíveis aclaratórios para o reajuste da jurisprudência às teses que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Em outras palavras, é possível que os aclaratórios sejam acolhidos para que se aplique um entendimento supervenientemente formado pelo Pretório Excelso ou pelo STJ". 6. Mesmo considerando que o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de fato, a hipótese é de dar provimento aos embargos de declaração, para ajustar o entendimento adotado pela Turma àquele firmado pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela UNIÃO. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, para ajustar o acórdão ao entendimento do STF. Em suas razões recursais (fls. 1972-1996), a União aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido não julgou a lide em sua integralidade, deixando de apreciar a ilegitimidade ativa do município exequente e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor exorbitante. Alega a violação aos arts. 18, 485, VI, § 3º, 506, 535, II, 783 do CPC/2015, aos arts. 6º e 267, VI do CPC/1973 e art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, bem como a inobservância dos Temas 82 e 499 do STF, diante da ilegitimidade ativa do município exequente, devido à ausência de autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE. Aponta a violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, haja vista que a fixação dos honorários em 2% sobre o valor da causa é considerada exorbitante, não atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando a simplicidade da causa. Ofertadas contrarrazões ao recurso às fls. 2027-2066. Diante da inobservância dos temas acima referidos, foi oportunizado o juízo de retratação (fl. 2092), que deixou de ser exercito nos seguintes termos (fl. 2111): Depreende-se da leitura dos excertos acima transcritos que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com os entendimentos adotados pelo STF quando do julgamento dos Temas 82 e 499, exatamente porque, como consignado na decisão, o município de Terezinha, constou na relação os substituídos que instruíra a inicial, deu autorização expressa para que a associação autora propusesse a ação coletiva. O Tribunal de origem, no exame de admissibilidade, negou seguimento ao recurso concernente às teses de ilegitimidade do município, e o admitiu quanto às questões remanescentes. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2240-2249). É o relatório. Decido. A recorrente indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015. Entretanto, "limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido no vício de omissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.048.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.072.113/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Quanto à alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 2% do valor da causa, sob o argumento de não atendimento aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando a simplicidade da causa, nota-se que o Tribunal de origem consignou que "Considero que a sucumbência do município foi mínima, consistente exatamente na impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais, razão pela qual nada há alterar em relação à verba honorária sucumbencial, fixada de acordo com os parâmetros do § 4º do art. 20 do CPC em 2% da sucumbência." (fls. 1709). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o título executivo em si, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em sede de liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. 3. Ao contrário do alegado pelo agravante, para aferir se, de fato, a instância de origem ultrapassou os limites da coisa julgada, assim como se houve equivoco nos cálculos de liquidação de sentença, não bastaria o simples análise do critério de valoração da prova, mas, sim, do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que não é permitido em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Como se não bastasse, "Como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto se se mostrarem exorbitantes ou irrisórios, o que não ocorre nestes autos." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.481/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.162.736/PE, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 01/10/2024; AREsp n. 2.394.863/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/03/2024; AREsp n. 2.496.294/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/02/2024; e REsp n. 2.103.232/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/02/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO