Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2804409/GO (2024/0452857-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NACIONAL CARDANS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270
EMBARGADO: PARAMAR COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: IVAN DE FALCHI JÚNIOR - SP169031
RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NACIONAL CARDANS COMERCIO E SERVICOS LTDA à decisão de fl. 711, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) – em anexo, o acórdão foi publicado em 24 de julho de 2024, tendo sido disponibilizado no dia anterior (23 de julho de 2024). Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, o prazo teve início em 25 de julho de 2024. Não houve suspensão de prazos no mês de julho, de modo que a contagem seguiu ininterrupta em dias úteis, resultando que o dies ad quem ocorreu em 14 de agosto de 2024, exatamente a data em que o Recurso Especial foi interposto. Consequentemente, o recurso é tempestivo. [...] A decisão embargada considerou que o prazo recursal se iniciara em 23 de julho de 2024, ignorando o registro de que o acórdão foi efetivamente publicado em 24 de julho de 2024, com disponibilização em 23 de julho de 2024. Pelas regras do CPC (art. 224, § 1º) e da Lei 11.419/2006, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, 25 de julho de 2024. A partir desse marco inicial, computam-se 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), sem qualquer suspensão no período, fazendo com que o termo final (dies ad quem) fosse 14 de agosto de 2024. Exatamente nessa data, foi interposto o Recurso Especial, o que demonstra a tempestividade do apelo (fls. 714/715). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 641, atestando a disponibilização ocorrida em 22.7.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 23.7.2024. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Ademais, cópia do Diário de Justiça, como o juntado pela parte nestes aclaratórios, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pela instância a quo, que tem fé pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ-PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Consoante entendimento deste e.STJ, é "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16.12.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1535818/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO OFICIAL, QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a comprovação de tempestividade recursal por meios idôneos. No entanto, existindo conflito entre a informação contida na certidão emitida pelo Tribunal recorrido e aquela publicada no DJe, prevalece o prazo de publicação informado pela Corte local, em razão da fé pública que detém a certidão oficial. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1412720/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28.8.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual as informações constantes em certidão emitida pelo tribunal de origem, por serem dotadas de fé pública, prevalecem sobre aquelas extraídas do sítio oficial do tribunal, do diário oficial ou outro documento equivalente. Precedentes das turmas componentes da 1ª e 2ª Seções deste tribunal. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1455107/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN