Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988504/SP (2025/0086630-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL FOLADOR STRANO - SP276991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IASSANAN ROLANDO DE LIMA FRANCISCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IASSANAN ROLANDO DE LIMA FRANCISCO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1526503-42.2024.8.26.0228. Consta do processo que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26/27). Alega que a atuação dos guardas municipais foi realizada em desrespeito ao art. 240, § 2º, e art. 244 do Código de Processo Penal, pois a Guarda Municipal não possui competência para realizar revista pessoal, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais (fls. 5/8). Afirma que a apreensão dos entorpecentes por guardas municipais constitui prova ilícita, tornando imprestáveis os elementos de prova daí decorrentes (fl. 5). Sustenta que a prisão foi pautada em uma simples “atitude suspeita”, situação que não configura flagrante delito, e que a detenção foi ilegal e arbitrária (fls. 6/7). Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova que deflagrou a presente ação penal, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 12). É o relatório. No caso em exame, conforme se extrai do relato fático trazido pelas instâncias ordinárias, verifica-se que há elementos a indicarem a existência de fundada suspeita, para além de meras impressões subjetivas. É o que se extrai dos seguintes fragmentos do acórdão impugnado (fl. 29 – grifo nosso): Na hipótese em apreço, verifica-se que os guardas realizavam monitoravam a movimentação de pessoas, em região conhecida pela intensa mercancia ilícita (Cracolândia), quando visualizaram atitude suspeita do sentenciado, que, com um volume na linha de cintura, ao vislumbrar a presença da guarnição, tentou retornar para dentro do “fluxo”, além de olhar para trás, buscando se desvencilhar da equipe, legitimando, assim, a desconfiança de que pudesse trazer consigo algo de ilícito. Insta repisar, nessa perspectiva, que a análise fática dos fatos evidencia que a atuação das testemunhas não teve cunho investigativo, mas se viu respaldada pelo receio, originado em justa causa, de que o acusado estivesse e como de fato se patenteou estar praticando ilícito penal, sobretudo se se atentar para a singularidade de seu comportamento, envolvendo mudança de direção e tentativa de se desvencilhar da guarnição policial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a infração penal em curso, e não como policiais investigativos (AgRg no HC n. 956.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita, pois o paciente, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, tentou se desvencilhar da guarnição, com volume na linha da cintura. Tal circunstância legitima a busca pessoal (ver, nesse sentido, também o AgRg no HC n. 956.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Cumpre ainda registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º da Lei n. 13.022/2014 e 9º da Lei n. 13.675/2018, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, da condição de integrantes do sistema de segurança pública. Assim, segundo afirmado pela Suprema Corte, [n]ão há ilegalidade nas prisões, busca pessoal ou diligências para averiguação realizadas pelas guardas municipais (RE n. 1.503.880 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 12/12/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR