Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3545/AL (2024/0490435-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ESTADO DE ALAGOAS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: AGREMIACAO SPORTIVA ARAPIRAQUENSE
ADVOGADO: MICHAEL VIEIRA DANTAS - AL012564
DECISÃO O Estado de Alagoas requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0812517-36.2024.8.02.0000, deferiu a liminar para determinar que o requerente “se abstenha de exigir certidões negativas fiscais, trabalhistas e previdenciárias como condição para o patrocínio estatal e efetive o Contrato de Patrocínio requerido nos autos do processo SEI nº 36000.0000000652/2024, o qual contempla a destinação do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para viabilizar o desenvolvimento das atividades da Agremiação Sportiva Arapiraquense – ASA” (fl. 29). Colhe-se dos autos que a Agremiação Sportiva Arapiraquense – ASA ingressou com Ação de Cobrança com Tutela de Urgência, Processo n. 0749574-77.2024.8.02.0001, contra o Estado de Alagoas, em razão de o ente público ter exigido a apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária como condição para a celebração do Contrato de Patrocínio, cujo objeto contempla a destinação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para viabilizar o desenvolvimento das atividades da Agremiação Sportiva Arapiraquense – ASA planejadas no calendário de 2024, bem como aquelas previstas para o início de 2025. Entretanto, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital indeferiu a tutela provisória requerida. Insatisfeita, a Agremiação Sportiva Arapiraquense interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, Processo n. 0812517-36.2024.8.02.0000, e teve o seu pedido de urgência deferido pelo Desembargador relator da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob o argumento de que, “apesar da inexistência de efetivação do Contrato de Patrocínio, houve contraprestação por parte da Agremiação Sportiva Arapiraquense ASA.” (fl. 26.) No presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o requerente argumenta que a manutenção da decisão impugnada enseja grave lesão à ordem e à economia públicas. Aduz que a decisão a ser suspensa viola a separação dos poderes e que, conforme precedentes do STF, o pagamento imediato, por meio de decisão judicial precária, viola a sistemática do pagamento por precatório, acarretando lesão à ordem administrativa e à economia públicas. Sustenta que “a decisão judicial criou despesa plurianual (2024-2025) sem verificação da sua inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, cuja ausência poderia caracterizar crime de responsabilidade, nos termos do art. 167, §1º da CF” (fl. 12). Por fim, o requerente alega a irreversibilidade da medida, porquanto o valor de R$ 1.000.000,00 destinado à entidade privada (ASA) será utilizado para pagar suas dívidas trabalhistas, de modo que não será possível reavê-lo caso a Ação de Cobrança seja, ao final, julgada improcedente. Pede o deferimento da liminar na presente Suspensão de Liminar e de Sentença para determinar “a suspensão da decisão judicial monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0812517-36.2024.8.02.0000” (fl. 17). A Suspensão de Liminar e de Sentença foi, inicialmente, dirigida ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior, sob o entendimento de que a controvérsia envolve a análise de fundamentos infraconstitucionais (fls. 99-104). É o relatório. Decido. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Não bastam, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. No caso dos autos, constata-se que o único embasamento da decisão de origem para deferir a liminar no Agravo de Instrumento n. 0812517-36.2024.8.02.0000, e liberar o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), consiste na proibição de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em relação a serviços supostamente prestados, pela Agremiação Sportiva Arapiraquense – ASA, e não pagos. A grande monta de dinheiro público envolvido, a ser imediatamente liberada, demanda cautela, uma vez que possui o potencial de causar lesão à ordem econômica do Estado de Alagoas. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança, na qual a Agremiação Sportiva Arapiraquense pede o pagamento de valores, em parte retroativos, atinente a serviços prestados, porém não pagos. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico prevê que tal adimplemento deve ocorrer por meio de precatório (art. 100 da CF/1988), tendo em vista que – reitere-se – estamos diante de uma Ação judicial de Cobrança. Contudo, a Associação, em sua petição inicial (fls. 31-45), e a decisão a ser suspensa não apresentaram fundamento jurídico que excepcione tal regra. A prudência na presente demanda é necessária pois os contornos fáticos não estão precisamente traçados no caso dos autos. Isso porque, enquanto a Associação alega que vem prestando serviços concernentes ao novo contrato que se pretende firmar (ano 2024/2025), o ente público, por sua vez, aduz que “não houve prestação de serviço relativa a proposta de contrato objeto destes autos que se pretende firmar, eis que os serviços prestados em 2024 referem-se ao Contrato nº 021/2023, celebrado em 23/11/2023, com vigência de 12 meses e valor de R$ 1.500.000,00” (fl. 13). Como já é possível verificar, o caso concreto envolve, ainda, uma particularidade: “trata de uma tentativa de parceria (contrato de patrocínio).” (fl. 66, grifos acrescidos), de modo que a liberações dos valores estaria ocorrendo em virtude de contrato ainda não firmado entre o ente público e a Agremiação Sportiva Arapiraquense. Some-se a isso o fato de que a Associação, ao alegar em sua inicial que já vem executando suas obrigações pertinentes a contrato nem sequer existente, tenta impor ao ente público uma perigosa e temerária situação de fato que não deve ser chancelada pelo Judiciário, sob pena de suprimir a vontade do próprio Poder Executivo. Isso porque o contrato que poderia ser firmado ou não estaria já sendo reconhecido como celebrado pelo Judiciário, com imposição ao Executivo do ônus de arcar com as suas imediatas obrigações financeiras. Ademais, e a título de obiter dictum, mesmo que a Associação tenha direito aos valores respeitantes aos serviços que alega ter prestado (do que não se tem comprovação alguma nestes autos), o pagamento suposto deveria ocorrer proporcionalmente ao que já foi efetivamente concluído, e não em sua totalidade. O ente público está em risco de sofrer grande prejuízo financeiro, com a possibilidade de a Associação, caso venha a receber imediatamente todo o valor do contrato/patrocínio, não executar suas obrigações referentes aos meses seguintes, e sem garantias de reembolsar o que já recebeu. Deve ser destacado que a lesão à ordem pública fica também evidenciada quando se observa que nenhuma referência foi feita, na decisão de origem, acerca da possível violação aos arts. 62, 68 e 72 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitação), que estabelecem a obrigatoriedade de se comprovar o preenchimento dos requisitos de regularidade fiscal, social e trabalhista, para o particular firmar contrato com a Administração. Como bem ponderado pelo requerente, há risco de irreversibilidade da medida, porquanto o valor de R$ 1.000.000,00 destinado à entidade privada (ASA) poderá ser utilizado para pagar suas dívidas trabalhistas e/ou fiscais, de modo que, além de não ter a destinação desejada de fomento ao desporto, não será possível oportunamente reaver o numerário caso a Ação de Cobrança seja, ao final, julgada improcedente. Ressalte-se, por fim, a ausência de prejuízo para a Agremiação Sportiva Arapiraquense – ASA, pois, caso a sua Ação de Cobrança seja julgada procedente ao final, a Associação receberá o valor que lhe é devido com as respectivas correções. Dessa forma, vê-se que há risco de lesão à ordem e à economia públicas, haja vista que o ente público teria que desembolsar a considerável quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) devido a contrato que sequer existe e sem previsão orçamentária para tanto. No sentido de que, ordinariamente, não compete ao Poder Judiciário atuar em substituição às opções políticas legítimas dos administradores (contratar ou não contratar): AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ROYALTIES DO PETRÓLEO. DECISÃO QUE EXCLUI O CONTRATO ENTABULADO PELA ODEBRECHT AMBIENTAL RIO DAS OSTRAS S.A. E O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE CONTINGENCIOU A TRANSFERÊNCIA DAQUELES RECURSOS AOS CONTRATOS NÃO EMERGENCIAIS. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA. I - Causa grave lesão à ordem e à economia públicas a decisão que exclui o contrato entabulado entre a agravante e o Município de Rio das Ostras do alcance da lei municipal que contingenciou a transferência de recursos aos contratos não emergenciais, sem nem sequer examinar as limitações financeiras estabelecidas pela legislação local, porque implica indevida ingerência nos poderes do administrador, direcionando o gasto de recursos públicos. II - Num cenário de escassez, como o desenhado pelo Juiz de primeiro grau, cabe à administração estabelecer as suas prioridades, não sendo razoável que o Poder Judiciário, imiscuindo-se em seara administrativa e contrariamente à disposição legal do Município de Rio das Ostras, faça verdadeiro gerenciamento dos recursos públicos, determinando o repasse dos valores recebidos a título de royalties do petróleo a um ou outro contrato em detrimento da continuidade de outros serviços essenciais aos munícipes. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 2.007/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/4/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ocorrência de grave lesão à ordem pública constitui fundamento para o deferimento do pedido de suspensão, consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça. II - A análise pelo Poder Judiciário da legalidade do processo parlamentar instaurado pela Câmara Municipal que culminou na cassação do Chefe do Poder Executivo local pela prática de crimes de responsabilidade (previstos no Decreto-Lei 201/67) deve ser excepcional. Razão pela qual se impõe fundamentação adequada e cognição densa à decisão que sobre ela deliberar, regras não observadas no caso concreto. III - Nesse contexto, a decisão carente de fundamentação idônea que afastou os efeitos da cassação do Prefeito e determinou seu retorno à chefia do Executivo local, com base exclusivamente em uma cognição perfunctória, é temerária, configurando intervenção indevida do Poder Judiciário naquele Poder, abalando o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Disso, nasce a grave lesão à ordem pública que fundamenta o deferimento do pedido de suspensão. IV - Ademais, a desestabilização política e social do Município decorrente da alternância na chefia do Poder Executivo local corrobora a comprovação do grave dano. V - "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal" (art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92). Contudo, no caso, a limitação dos efeitos da decisão suspensiva até a prolação da sentença na ação de origem é medida que se impõe, a fim de não inviabilizar definitivamente o exercício do cargo caso o pedido seja julgado procedente em primeiro grau. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.890/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 12/6/2014.) Por todo o exposto, defiro a liminar para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0812517-36.2024.8.02.0000, dispensando o Estado de Alagoas de proceder ao pagamento imediato do montante em questão até o julgamento, em segundo grau, de eventual Apelação contra a sentença a ser proferida na Ação de Cobrança com Tutela de Urgência, Processo n. 0749574-77.2024.8.02.0001. Comunique-se o Desembargador relator da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN