Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de ação possessória que tramita em conexão material, fática e jurídica com os autos nº 0051470-75.2013.8.09.0006 (ação anulatória/rescisória) e nº 0447375-68.2012.8.09.0006 (ação cautelar), todos decorrentes da mesma relação negocial envolvendo imóvel objeto de contrato de permuta e posterior cadeia dominial controvertida. Os três processos apresentam identidade substancial de fatos, partes e fundamentos jurídicos, sendo certo que: (i) a ação cautelar teve por objeto a averbação da existência da lide e preservação da utilidade da demanda principal; (ii) a ação anulatória discute a validade do contrato de permuta e da escritura pública subsequente; (iii) a ação possessória versa sobre a manutenção/reintegração da posse decorrente da mesma relação jurídica. Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido nos autos da ação anulatória, determinando a cassação da sentença e a citação do espólio ou sucessores de Marcos Siqueira Vieira, titular do domínio à época da celebração do negócio jurídico, porquanto o resultado da ação anulatória poderá repercutir diretamente na cadeia dominial do imóvel. Em cumprimento ao referido acórdão, já foi determinada, nos autos da ação anulatória, a regularização do polo passivo, com a citação do espólio ou sucessores do referido titular dominial. Vieram os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento da presente ação possessória. É o relatório. Decido. A presente ação possessória encontra-se inserida em contexto processual mais amplo, composto por três demandas conexas que gravitam em torno da mesma relação jurídica, do mesmo imóvel e da mesma cadeia negocial. A análise isolada desta ação, neste momento processual, revela-se juridicamente inadequada, porquanto a controvérsia possessória encontra-se diretamente condicionada à definição da validade do negócio jurídico discutido na ação anulatória. Com efeito, a posse alegada pelas partes decorre diretamente do contrato de permuta cuja validade encontra-se em discussão na ação nº 0051470-75.2013.8.09.0006. A eventual procedência dos pedidos da ação anulatória, com a desconstituição da escritura pública, poderá alterar substancialmente a situação jurídica das partes, inclusive com repercussão sobre a legitimidade possessória. Nesse cenário, eventual julgamento da presente ação possessória, antes da definição da ação anulatória, implicaria risco concreto de decisões contraditórias, em violação aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da economia processual. O Código de Processo Civil prevê expressamente essa hipótese no art. 313, inciso V, alínea "a", ao dispor que o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa que constitua prejudicial externa. A prejudicialidade externa ocorre quando a solução de uma demanda depende logicamente da solução de outra, ainda que não haja identidade absoluta entre as ações. Trata-se de mecanismo voltado à preservação da coerência do sistema jurisdicional e à prevenção de decisões inconciliáveis. No caso concreto, a relação de dependência é evidente. A definição da validade do contrato e da escritura pública influenciará diretamente a análise da posse, sobretudo quando a discussão possessória não se limita à proteção autônoma da posse, mas se entrelaça com a própria origem do exercício possessório. Além disso, o próprio acórdão proferido nos autos da ação anulatória evidencia a relevância da cadeia dominial e da validade do negócio jurídico, destacando que o titular do domínio à época da negociação sequer integrou a relação processual, circunstância que impede, por ora, a definição da controvérsia. Tal circunstância reforça a necessidade de prudência jurisdicional, evitando-se qualquer julgamento prematuro que possa ser posteriormente esvaziado ou contraditado pela decisão a ser proferida na ação anulatória. Ademais, a suspensão do processo não implica prejuízo às partes, uma vez que preserva a coerência do sistema decisório e evita retrabalho jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Registre-se, por fim, que a presente suspensão não impede a apreciação de eventuais medidas urgentes supervenientes, caso demonstrada situação de risco atual à posse, hipótese em que o juízo poderá, mediante provocação, reapreciar a necessidade de tutela provisória. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação anulatória, ou até ulterior deliberação, caso sobrevenham elementos que justifiquem a retomada do andamento processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do andamento processual autos em razão da existência de prejudicialidade externa em relação aos autos nº 0051470-75.2013.8.09.0006, cuja solução influenciará diretamente o julgamento da presente ação. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. O arquivamento deverá perdurar até o julgamento da ação anulatória, ou até ulterior deliberação deste juízo, caso sobrevenham elementos que justifiquem a retomada do andamento processual. DETERMINO que a serventia acompanhe o andamento da ação nº 0051470-75.2013.8.09.0006, certificando nos autos sempre que houver movimentação relevante. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.