Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000302-21.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: CITRINO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, cessionário dos direitos creditórios originalmente titularizados por APARECIDO CÉLIO DA SILVA, promoveu cumprimento definitivo de sentença em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 138.722,32 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), referente a setembro/2025. A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário no prazo legal. Sobreveio comprovante de depósito judicial realizado em 13/11/2025, no valor de R$ 146.861,93 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), conforme Aviso de Crédito do Banco do Brasil S.A., conta judicial nº 1900115870635 (Id. 215128247). A executada manifestou-se pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, juntando comprovante de pagamento tempestivo e devidamente atualizado. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, concordando expressamente com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e solicitando a correção do cadastro processual para constar como exequente CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 60.351.586/0001-60. Vieram-me os autos conclusos para extinção. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da regularidade processual Inicialmente, verifico que a cessão de crédito foi devidamente comprovada nos autos (Id. 208043862), tendo sido deferida a substituição processual por decisão anterior, com a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC. Observo, contudo, divergência quanto ao CNPJ indicado nas peças processuais. Na petição inicial do cumprimento de sentença consta o CNPJ nº 52.649.689/0001-83, ao passo que na petição de requerimento de alvará indica-se o CNPJ nº 60.351.586/0001-60. Considerando que o exequente expressamente requereu a correção cadastral para fazer constar o CNPJ nº 60.351.586/0001-60, e não havendo impugnação da executada quanto à legitimidade do credor, defiro a retificação do cadastro processual, devendo a Secretaria proceder à adequação no sistema PJe. Do pagamento integral da dívida Compulsando os autos, verifico que: a) O valor da condenação atualizado até setembro/2025 perfazia R$ 138.722,32, conforme planilha apresentada pelo exequente; b) O depósito judicial foi realizado em 13/11/2025, no montante de R$ 146.861,93; c) O valor depositado é superior ao valor exigido na inicial do cumprimento de sentença, contemplando a atualização monetária e os juros legais até a data do efetivo pagamento; d) A executada afirmou expressamente que o pagamento foi realizado "tempestivamente e devidamente atualizado até a data do pagamento"; e) O exequente, por sua vez, concordou expressamente com a extinção do feito, reconhecendo que "o depósito satisfaz a execução". Assim, resta inequívoco que houve o pagamento integral e voluntário da obrigação exequenda, dentro do prazo legal estabelecido no art. 523, caput, do CPC, o que afasta a incidência da multa de 10% prevista no §1º do referido dispositivo. Da extinção da execução Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação foi satisfeita; Havendo o pagamento integral do débito exequendo, com a anuência expressa do credor quanto à suficiência do valor depositado e ao pedido de extinção, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução. Do levantamento do depósito judicial O exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, indicando os dados bancários para transferência. Considerando que: a) O depósito foi realizado em favor do credor; b) Não há qualquer óbice ao levantamento; c) O executado não se opôs ao pedido; Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 196Das custas e honorários Tendo em vista que o pagamento foi realizado voluntariamente, dentro do prazo legal, e antes da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, c/c art. 85, §1º, do CPC. As custas processuais da fase de cumprimento de sentença, se houver, ficam a cargo da executada, por força do princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO: A retificação do cadastro processual para constar como exequente CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrito no CNPJ nº 60.351.586/0001-60; A expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 146.861,93 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, se houver, referente ao depósito judicial realizado em 13/11/2025 (ID 215128247), devendo a transferência ser realizada para a seguinte conta bancária: Titular: CITRINO TEMPO CAPTOR II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 60.351.586/0001-60 Banco: Santander (033) Agência: 2271 Conta Corrente: 13017253-4 Após o levantamento integral do depósito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ante o pagamento voluntário no prazo legal. Custas processuais pela executada, se houver. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito