Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885594/MG (2025/0093487-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUIM AFONSO MOREIRA
ADVOGADO: FERNANDA LORENZO MELO - MG189423
AGRAVANTE: JOSE LUIZ CAETANO DE SOUSA
OUTRO NOME: JOSÉ LUÍZ CAETANO DE SOUZA
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PIMENTA - MG062112
CLÁUDIA AMÉLIA NOGUEIRA DE ANDRADE - MG063614
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GISELE DUARTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: TULIO LIMA VIANNA - MG107153
LUCAS BARBOSA MIRANDA - MG193354
ANA BEATRIZ PEREIRA LIBERATO DOS SANTOS - MG211142
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS
CORRÉU: VANDERLEIA CLARA MORAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM AFONSO MOREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.091842-7/001 (fls. 2.038/2.039), com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO GARANTIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E COLHEITA DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – DECOTE – CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE FOGO – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE O CRIME FOI COMETIDO À TRAIÇÃO OU QUE A PANDEMIA TENHA INFLUENCIADO NA PRÁTICA OU FACILITADO A EXECUÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Demonstrado pelo contexto probatório dos autos que todos os acusados tiveram participação do crime de latrocínio, devem eles ser condenados como incursos nas sanções do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal. - Evidenciado que o dolo dos acusados não era apenas matar a vítima, mas também de subtrair seus bens, não há que se falar em desclassificação para o crime de homicídio. No recurso especial (fls. 2.229/2.231), o agravante requereu, em síntese, a absolvição, alegando violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 386, II e VII, do CPP, sustentando que o indeferimento das imagens requeridas afrontou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.229/2.231), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende o recorrente a absolvição, sustentando insuficiência de provas quanto à autoria do crime de latrocínio, alegando que não existem nos autos provas suficientes para amparar uma condenação, devendo ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo. O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da condenação (fls. 2.049/2.063): A participação dos demais acusados é evidenciada não só pelas declarações do acusado Pedro, como também por outras provas produzidas durante a investigação policial, corroborada pelo delegado de polícia e o investigador Eterlon Nardy, que demonstraram que houve divisão de tarefas na empreitada criminosa. Além de tudo isso, tem-se, ainda, o conteúdo dos celulares dos acusados. A princípio, observo que, conforme constou nas investigações, os celulares dos acusados José Luiz (coruja) e Joaquim (neto) quase não apresentaram conteúdo, indicando que poderiam ter sido apagados. No celular de José Luiz (coruja) havia apenas conversas com a vítima antes de fatos, demonstrando o descontentamento dela com os serviços prestados, ora liderado por Joaquim (neto). Já no aparelho celular deste, havia apenas dois históricos de pesquisas no navegador: um do Banco Nacional de Mandados de Busca e Apreensão e de valor de um Iphone 7 – semelhante ao subtraído da vítima -, todos após o desaparecimento dela (documento de ordem nº 67 – páginas 01 e 02). No celular de Vanderleia foram encontrados vários conteúdos que corroboram não só a participação do acusado Joaquim (neto) no crime, como dela também. Ainda foram encontradas diversas imagens na galeria do celular e no "Google Photos" relacionadas ao crime. Dentre elas há um print de uma pesquisa de câmera semelhante à da vítima, fotos e vídeos gravados mostrando um dispositivo, que, segundo relatório de investigação, é possível ter certeza se tratar da câmera da vítima. Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos à condenação. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR