Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000122-82.2018.8.26.0551 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TASSIA ZANOBI DOS SANTOS - - BRUNA HELOISE MACIEL e outro -
Trata-se de pedido de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar em relação a acusada TASSIA ZANOBI DOS SANTOS, formulado pela Defesa, sob o argumento de que a reclusa é genitora de quatro filhos, sendo dois menores de 12 (doze) anos, a saber, Pedro Zanobi Neves (7 anos) e Felipa Zanobi Neves (4 anos), sendo a única responsável pelos cuidados dos infantes. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a requerente foi condenada definitivamente pela prática de crime cometido mediante violência à pessoa (tentativa de homicídio qualificado), o que veda a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ressaltando ainda que a pretensão deve ser analisada pelo Juízo das Execuções. É o relatório. Decido. O pedido merece indeferimento. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme certidão de trânsito em julgado e os mandados de prisão expedidos e devidamente cumpridos,
trata-se de sentença condenatória transitada em julgado, tendo a ré Tassia Zanobi dos Santos sido condenada à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Desta forma, encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo de conhecimento, a competência para a análise de incidentes da execução da pena, tais como progressão de regime ou prisão domiciliar, falece a esta Vara Criminal, devendo a reapreciação do pedido ser encaminhada ao Juízo das Execuções Criminais competente (DEECRIM). Não obstante a incompetência superveniente deste juízo em razão do trânsito em julgado, a análise meritória do pedido, ainda que a título de argumentação para a manutenção da custódia até a efetiva transferência, revela que a sentenciada não faz jus à prisão domiciliar. Não é suficiente, para a obtenção da benesse, a demonstração da maternidade, residência fixa e profissão definida por parte da agente. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a condenação e que justificam o cumprimento da pena no regime imposto na sentença definitiva. O Pretório Excelso já decidiu que, "Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva [e, por analogia, a execução definitiva em regime fechado], quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP" (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19/12/1988, DJU 24.02.89; no mesmo sentido RJTJSPO 115/278). Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática de crime gravíssimo, qual seja, homicídio qualificado tentado, delito este cometido mediante violência contra a pessoa. A gravidade concreta do delito, reconhecida em todas as instâncias, inclusive com a manutenção da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça, denota a periculosidade da conduta e a necessidade de rigor na execução da pena para a garantia da ordem pública e a correta aplicação da lei penal. Em relação ao pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de crianças menores de 12 anos, o mesmo deve ser indeferido. Apesar de a requerente ser genitora de crianças, a prisão domiciliar não é um direito subjetivo absoluto, devendo o Juiz analisar o caso concreto, sob pena de ser utilizado como um salvo conduto para a impunidade de crimes graves. O fato de possuir filhos menores de 12 anos não é suficiente, por si só, para a concessão automática do benefício da prisão domiciliar, especialmente em casos de execução definitiva de pena por crime violento. Ao contrário, deve estar caracterizada a imprescindibilidade da medida e a adequação legal, o que não se verifica no caso concreto, diante da vedação legal expressa para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. O Ministro Dias Toffoli, no julgamento do HC n. 132.462/RJ, teceu importantes considerações sobre o tema, especialmente sobre os requisitos subjetivos do benefício: "(...) a possibilidade de prisão domiciliar quando a acusada tiver filho de até 12 (doze) anos incompletos, está a merecer por parte desta Suprema Corte, em outra oportunidade, uma reflexão quanto aos seus efeitos. Para mim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar na forma preconizada pelo recentíssimo inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal deverá também ser precedida do preenchimento de certas condições subjetivas para não se subverter a exegese dessa recente Lei nº 13.257/16, que visa tutelar os interesses e o bem estar do menor, também resguardados pela Estatuto da Criança e do Adolescente e pela própria Constituição Federal. Nesse contexto, o fato de haver comprovação de que a acusada é mãe de um menor de 12 (doze) anos não autorizaria, por si só, a concessão de prisão domiciliar na forma do inciso V. É preciso, a meu ver, se demonstrar cabalmente a existência de uma relação de cuidado da genitora para com o menor (convivência e laços de afeto). E mais, que seja ela a única responsável por essa incumbência (...). Se não houver a comprovação dessas condições [...] qualquer acusada poderia pleitear a substituição da preventiva na forma do inciso V, quando comprovado ser mãe de uma criança de 12 (doze) anos incompletos (mera relação biológica), ainda que inexista uma relação mínima de cuidado para com esse [...]. Levar a cabo a literalidade da regra do inciso V tão somente em razão da comprovação do requisito objetivo (filho com 12 anos incompletos), sem a observância de certas condições subjetivas, como as que me referi anteriormente, importaria, eminentes pares, com já disse, em verdadeira subversão da exegese da Lei nº 13.257/16 aos interesses da própria acusada" (HC nº 132.462/RJ-AgRED, Segunda Turma, Ministro Dias Toffoli, DJe de 6/6/16). Em sentido semelhante, o eminente Ministro Celso de Mello ponderou: "(...) para a concessão da prisão domiciliar, que traduz mera faculdade judicial, não basta a condição de maternidade, pois, para esse específico efeito, impõe-se ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente e, sobretudo, em face de seu inquestionável relevo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança" (HC 134734, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 4/4/2017, DJe-072 de 6/4/2017). A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC Coletivo nº 143.641, que entendeu por bem conceder ordem para determinar a substituição da prisão pela domiciliar para mães de crianças, destacou exceções claras, ou seja, casos em que a substituição não deve ter lugar: crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, crimes cometidos contra seus descendentes ou situações excepcionalíssimas, as quais devem ter suas negativas devidamente fundamentadas pelo magistrado. Pois bem. O presente caso concreto enquadra-se exatamente na exceção prevista, que demanda a negativa da substituição pela domiciliar, já que a requerente TASSIA ZANOBI DOS SANTOS foi condenada definitivamente por crime de homicídio qualificado tentado, delito este intrinsecamente violento, o que afasta a incidência da benesse pleiteada, inclusive por força do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, que vedam o benefício em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, a manutenção da prisão de Tassia Zanobi dos Santos em estabelecimento prisional adequado é medida que se impõe, não havendo ilegalidade a ser sanada por este juízo, mormente quando já iniciada a execução definitiva da pena.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado nestes autos, ante o esgotamento da jurisdição desta Vara Criminal e a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, devendo a defesa, querendo, formular seu pleito perante o Juízo das Execuções Criminais competente (DEECRIM), a quem caberá a gestão do cumprimento da pena. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, caso ainda não tenha sido expedida, encaminhando-a incontinenti ao Juízo das Execuções competente. - ADV: IVAN GUSTAVO CORRENTE FRANZINI (OAB 201403/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP)