Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210338/MS (2025/0058793-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948
CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556
RECORRIDO: CRISTIAN HOLZ
RECORRIDO: VHCG AGRO EXPLORACAO AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: VHCG PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: MM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479
THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250
THALITA ALMEIDA - RJ172727
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, fundamentado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Ação: recuperação judicial de CRISTIAN HOLZ E OUTROS. Decisão: deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade de determinados bens. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 48, 49, § 3º, da Lei 11.101/05; 3º, § 1º, do DL 911/69; e 1.228 do CC. Entende que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que os efeitos da decisão que defere o pedido de processamento da recuperação judicial não podem retroagir. Afirma que o recorrido “não preenche os requisitos para o deferimento da recuperação judicial, por não se enquadrar na condição de devedor” (e-STJ fl. 498). Aduz que não foi demonstrado que os bens apreendidos são, de fato, essenciais à atividade do recorrido. Assevera que “a decisão recorrida contraria o direito de propriedade do recorrente, vez que as apreensões foram realizadas dentro da legalidade e de forma lícita, com autorização do poder judiciário para tanto” (e-STJ fl. 513). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram devolvidas – direito do recorrido à recuperação judicial, essencialidade dos bens e imposição de obrigação de fazer –, de maneira que os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Do entendimento do STJ Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de crédito extraconcursal (garantido por alienação fiduciária), é possível ao juízo da recuperação judicial impedir a retirada do estabelecimento comercial do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05) durante o período de blindagem patrimonial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05). O acórdão recorrido, portanto, ao determinar a manutenção dos bens de capital na posse dos recuperandos durante o stay period (haja vista sua essencialidade), está em sintonia com a jurisprudência do STJ. - Do reexame de fatos e provas e da ausência de impugnação O acórdão recorrido reconheceu a essencialidade dos bens objeto da presente controvérsia a partir das conclusões alcançadas no laudo elaborado pelo administrador judicial, de modo que a alteração do quanto decidido exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto às alegações do recorrente no sentido de que o recorrido não preencheria os requisitos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial. Ademais, quanto ao ponto, vale referir que o recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento utilizado pelo TJMS para reconhecer “o direito à recuperação do produtor rural” (e-STJ fl. 458), qual seja, a circunstância de que o grupo econômico do qual faz parte o recorrido apresentar “fragilidade financeira global” (e-STJ fl. 459), autorizando, assim, a recuperação em consolidação substancial. A ausência de impugnação a fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, verifica-se que também não foi impugnado o fundamento utilizado pelo TJMS no sentido da possibilidade de a medida alcançar bens já apreendidos em processos de busca e apreensão (ausência de julgamento definitivo). Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI