Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882224/CE (2025/0087910-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALDENOR PAIXAO DE MENEZES NETO
AGRAVANTE: KERSSI DHONE COELHO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CAMILA DE ANDRADE FREITAS
AGRAVANTE: MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES
AGRAVANTE: ELMO LEILSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVANTE: FRANCISCO JARDEL DA SILVA FELIPE
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE038829
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO KERSSI DHONE COELHO DA SILVA, JOSÉ ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO, CAMILA DE ANDRADE FREITAS, MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES e ELMO LEILSON DO NASCIMENTO agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0217219-31.2022.8.06.0001). O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir apontada ofensa a dispositivo da Constituição Federal; b) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.244-1.247). Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram a apontada impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fls. 1.384-1.385): [...] cumpria à Defesa, nas razões do Agravo, a demonstração de que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade foram, de fato, rebatidos no Agravo em Recurso Especial, registrando os respectivos pontos do recurso anterior e de que maneira haveria contra-argumentado os óbices impostos pelo decisum. [...] Portanto, não cumprem o preceito decorrente do princípio da dialeticidade as razões que apresentam mera afirmação de que estariam preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do recurso. Bem por isso, incide o óbice da Súmula nº 182, deste Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo". O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KERSSI DHONE COELHO DA SILVA, JOSÉ ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO, CAMILA DE ANDRADE FREITAS, MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES e ELMO LEILSON DO NASCIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ