Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847074/PR (2025/0033140-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KUMIE NAKADOMARI
ADVOGADOS: INIS DIAS MARTINS - PR016266
ANDRÉ HENRIQUE DIAS MARTINS - PR055070
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KUMIE NAKADOMARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) CONDIÇÃO DE DEFICIENTE (INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE, DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 20 DA LOAS, OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, CONFORME REDAÇÃO ATUAL DO REFERIDO DISPOSITIVO) OU IDOSO (NESTE CASO, CONSIDERANDO-SE, DESDE 1º DE JANEIRO DE 2004, A IDADE DE 65 ANOS); E B) SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL (ESTADO DE MISERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU SITUAÇÃO DE DESAMPARO) DA PARTE AUTORA E DE SUA FAMÍLIA. 2. HIPÓTESE EM QUE A RENDA PER CAPITA É SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO E O LAUDO SOCIAL NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, POR FORÇA DO COMANDO INSERTO NO ART. 85 DO NCPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA AJG. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 203, V, da Constituição Federal, e 20, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.742/1993. Sustenta que, na apreciação de pedido de benefício assistencial, considerado tão somente a renda per capita para se saber a real situação de miserabilidade do requerente, devendo-se analisar também as demais provas constantes nos autos, tais como gastos com medicação, higiene pessoal, lazer etc., trazendo a seguinte argumentação: Também no presente julgamento foi negado vigência a vários dispositivos de Lei Federal, inclusive entendimento do STF. Calha destacar que o presente Recurso Especial não tem por objeto a análise das provas juntadas pela recorrente, mas, tão somente aplicação do entendimento do julgamento da decisão usada como paradigma, ou seja, não aplicação do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93 por ser o mesmo inconstitucional, bem como de que deve ser analisado a real situação de necessidade do benefício para com a recorrente se embasando nas demais provas constantes nos autos e não tão somente quanto a renda per capita. Portanto, não se trata, destarte, de análise de matéria fática, o que é vedado em sede especial, mas de divergência jurisprudencial, onde caso semelhante foi declarado inconstitucional o artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93 bem como que cada caso é um caso, não devendo o ínclito julgador se embasar em tão somente na renda per capita para saber a real situação de miserabilidade da recorrente, devendo analisar também as demais provas constantes nos autos, tais como gastos com medicação, gastos com farmácias, gastos com higiene pessoal, gastos de lazer e planos, etc. Importante mencionar que, fazendo a análise de caso a caso se faz necessário levar em consideração a atual condição da família, devido os gastos e atual situação, fazendo assim jus ao benefício de amparo social. Na presente decisão se teve por violado os artigos acima citados que assim dispõe: Artigo 203, inciso V da Constituição Federal, que assim preleciona: 'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ' Veja que o artigo em testilha garante 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme é o presente caso em análise. Artigo 20, da Lei 8.742/93 assim preleciona: 'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ' Por sua vez, § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, foi declarado INCONSTITUCIONAL no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985 pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos o que dizia: '3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. ' Portanto, a decisão hostilizada negou vigência aos artigos acima supra transcritos, não admitindo a renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, cujo o mesmo foi declarado inconstitucional de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 567.985 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não analisou as demais provas constantes nos autos, onde demonstra que a recorrente não possui meios de prover sua própria manutenção, o que faz cabível o presente recurso especial sob o foco de negativa de vigência de dispositivos de Lei Federal. A interposição deste recurso especial com fundamento na alínea 'a', do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República Federativa do Brasil se deflui de forma inequívoca. Tem-se por demonstrado, assim, a ofensa ao artigo 203, inciso V da Constituição Federal e artigo 20, § 3o da Lei 8.742/93 e o mais importante afeto ao julgamento do Recurso Extraordinário número 567.985 do Supremo Tribunal Federal; sendo que o § 3o do artigo 20 da Lei 8.742/93 foi declarado inconstitucional, bem como não deve o ínclito julgador se embasar tão somente na renda per capita, devendo ser levado em consideração as demais provas constantes nos autos" No que se refere ao requisito da miserabilidade, evidenciado, no texto normativo, considerar-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/93 e o Tema 185/STJ, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Contudo, houve equívoco por parte do Tribunal a quo na análise do critério da miserabilidade, uma vez que desconsiderou totalmente as circunstâncias do caso concreto. Antes de mais nada, considerou a única renda da família, proveniente do filho da autora, Douglas Nakadomari, que recebe a quantia de R$ 2.710,00 como auxiliar administrativo da Prefeitura de São Pedro do Paraná (PR). Logo, o cálculo feito pelo juiz a quo foi errado, na medida em que a renda per capita seria de R$ 1.355,00. Perceba, Excelências, que muito embora a renda familiar seja de R$ 2.710,00, os gastos mensais, com despesas estritamente necessárias e essenciais, tais como água, enérgia elétrica, remédios e fraudas geriátricas consome praticamente todo esse valor (por baixo, R$ 2.250,00/mês). Esse cálculo não considera, por exemplo, os gastos com alimentação e outras despesas básicas. Ainda de acordo com o estudo social apresentado, afirmou o Assistente Social: [...] Cabe mencionar, a esse respeito, a conclusão do laudo social sobre a RECORRENTE necessitar ou não do benefício assistencial, a qual foi ignorada pelo magistrado: [...] Como escreve a Assistente Social, o benefício assistencial possibilitaria a RECORRENTE uma “vida com menos privações, garantindo necessidades básicas da família”. Ou seja, o benefício assistencial é, atualmente, uma necessidade a RECORRENTE para que esta não passe fome e tenha acesso a tratamentos e medicamentos que necessita fazer uso. Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013). Desse modo, merece ser reformada a sentença, haja vista que a RECORRENTE não possui condições de continuar trabalhando e enfrenta sérias dificuldades financeiras, sem dinheiro suficiente para sobreviver com dignidade (fls. 230-234). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 203, V, da Constituição Federal, especificamente, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Quanto à alegação de violação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Por fim, ainda que afastados todos esses óbices, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A parte autora, atualmente com 77 anos de idade, busca o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa idosa, cessado administrativamente em 30/04/2022 sob o argumento de que a renda do grupo familiar é superior a 1/4 do salário mínimo. Em relação ao requisito da idade, não há controvérsia, visto que o documento pessoal da Autora (Evento 1-OUT7), comprova que a mesma nasceu em 15/04/1947. A controvérsia reside na condição econômica. Segundo o estudo socioeconômico realizado em 20/09/2023 (Evento 31-OUT1), foi constatado que o grupo familiar é composto pela autora e seu filho. A família reside em casa própria, com oito cômodos, com móveis antigos. Os gastos mensais do grupo familiar são com água, energia, medicamentos, combustível, fraldas e alimentação, totalizando cerca de R$ 2.310,00. Sobre a renda da família, foi declarado que é oriunda do trabalho como servidor público do filho, totalizando juntos R$ 3.597,00. Sendo assim, a renda da família é de R$3.597,00 que, dividido pelos dois membros do grupo familiar é, per capta, de R$1.798,50. Embora haja entendimento firmado no sentido de que a miserabilidade pode ser averiguada por meio de outros elementos probatórios quando a renda per capta superar o limite estabelecido pelo critério objetivo, não é o caso dos autos. Além da renda per capita superar o mínimo legal, as condições do grupo familiar são dignas. Embora não tenha condições de prover, por si só, a própria manutenção, a renda da família, apesar de não ser elevada, também não compromete a sobrevivência digna do requerente. Nesse contexto, não tem a Autora o direito ao benefício assistencial a pessoa com deficiência (fl. 191). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN