Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869669/SP (2025/0065502-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LSP FRANCHISING E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÓRGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ - SP108628
MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303
VANESSA AMADEU RAMOS - SP199760
RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD - SP257135
ANDRE DE BARROS BORGES ANDREOLI - SP327947
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RODRIGO DE SOUZA PINTO - SP183230
FELIPE MORAES GALLARDO - SP215764
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LSP Franchising e Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 414): Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória. A agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e cerceamento de defesa. A irresignação não deve ser acolhida. Verifica-se que a paralisação do processo decorreu de fatores externos ao controle do Município, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. No que tange à CDA, o título preenche todos os requisitos legais, conforme disposto nos artigos 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), não se configurando qualquer nulidade. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera, uma vez que a agravante teve plena oportunidade de acessar o processo administrativo e não houve prejuízo ao seu direito de defesa. Nega-se provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 424-438), a parte recorrente apontou violação aos arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da inércia do Município de São Paulo por quase sete anos. Argumentou, ainda, que a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é indevida, pois a paralisação do processo não decorreu exclusivamente de fatores judiciais, mas também da desídia do exequente Contrarrazões às fls. 446-450 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 451-452), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 455-465). Brevemente relatado, decido. Conforme já relatado alhures, o recurso especial tem origem na execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a parte ora insurgente, visando à cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória. A recorrente busca o afastamento da Súmula n. 106 do STJ e o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente ocasionada pela inércia do exequente por quase sete anos. Denota-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora insurgente, entendeu pela não configuração da prescrição intercorrente, uma vez que "a paralisação ocorreu devido à demora na prolação de decisão pelo Judiciário, e não por desídia do agravado" (e-STJ, fl. 416). Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 415-417): [...] O recurso não merece provimento. A execução foi ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, no valor originário de R$ 146.633,03 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e três centavos). A primeira questão a ser analisada diz respeito à alegação de prescrição intercorrente. A agravante sustenta que o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, sem qualquer manifestação por parte do Município exequente, o que configuraria a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. De fato, a prescrição intercorrente é instituto que visa a proteger o devedor contra a inércia prolongada do credor, impedindo que execuções se arrastem indefinidamente, gerando insegurança jurídica. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina o procedimento da prescrição intercorrente, estabelecendo que, após a suspensão da execução fiscal por um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição de cinco anos. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de inércia exclusiva do Município de São Paulo. Conforme se depreende dos autos, após a oposição da exceção de pré-executividade, o processo permaneceu aguardando decisão judicial. O exequente, ao tomar conhecimento da exceção, apresentou sua impugnação dentro do prazo legal e continuou a acompanhar o trâmite do processo. A paralisação ocorreu devido à demora na prolação de decisão pelo Judiciário, e não por desídia do agravado. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ademais, cumpre ressaltar que, no curso da execução fiscal, houve manifestações do exequente, ainda que espaçadas, o que afasta a configuração de inércia prolongada que pudesse ensejar a prescrição intercorrente. [...] Verifica-se que o colegiado de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de desídia do exequente durante o feito executivo, o qual apresentou manifestações, ainda que espaçadas, ao longo do curso da execução fiscal. Asseverou, ainda, que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa do Poder Judiciário. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que implica indispensável reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa aferir se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, medida obstada pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. Aliás, em voto proferido pelo relator Ministro Luiz Fux no julgamento REsp n. 1.102.431/RJ, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010, submetido à sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 179), pontuou-se que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". Confira-se a ementa do precedente qualificado supramencionado (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Nessa mesma linha de cognição (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que "a demora no andamento do feito ocorreu principalmente por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário"; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.579/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE