Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835403/MG (2025/0008706-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WALYSSON DOUGLAS GONCALVES CUPERTINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALYSSON DOUGLAS GONCALVES CUPERTINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio seria apenas reflexa, não desafiando o recurso extraordinário (fls. 596): No presente caso a questão federal veiculada no Recurso Especial interposto, relativa à violação ao direito do agravante de inviolabilidade de seu domicílio e da ilicitude das provas nesse obtidas, depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais constantes no art. 240 e no art. 157, ambas do Código de Processo Penal. Sendo assim, reitera-se que contrariamente ao que entendido e fundamentado na decisão agravada, a questão posta à apreciação dessa augusta Corte Superior no Recurso Especial interposto veicula ofensa tão só indireta ou reflexa à Constituição da República de 1.988, afastando-se, portanto, a incidência do que enunciado em súmula n. 126. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 601-603) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 624-627). É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida, como se passa a explicar. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem recebeu os seguintes fundamentos (fls. 544-547): Com efeito, não há qualquer dúvida da inadmissão, em direito penal, da prova obtida por meio ilícito, menos ainda quando derivada de violação a preceito fundamental, como é o direito à inviolabilidade de domicílio. Todavia, também é certo que o art. 5, XI, da CF, ao dispor ser a casa asilo inviolável do indivíduo, também elencou as situações capazes de mitigar este direito fundamental: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observado, em quaisquer dos casos, os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva exige. In casu, importa analisar a ressalva ao direito de inviolabilidade do domicílio sob a perspectiva da hipótese de flagrante delito. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento representativo da controvérsia, estabeleceu diretrizes a serem observadas para garantir a conciliação entre o poder-dever da polícia de atuar nos casos de flagrante delito (garantia da ordem e segurança públicas) e o direito do cidadão à intimidade, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: [...] Verifica-se, portanto, que, nos casos de crime, o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revelará legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Assim, a entrada em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, segundo a doutrina consolidada na Suprema Corte, de justa causa, compreendida como o contexto fático anterior à invasão que permita a conclusão sobre a ocorrência de crime no interior da residência e que permita o posterior controle judicial da ação empreendida pelos agentes públicos, consistente na apuração da justa causa, tudo com o fim de garantir a inexistência de violação do direito fundamental à intimidade. Noutro giro, conforme dispõe o inciso IX do art. 5 da Constituição Federal "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Da exegese do texto constitucional, extrai-se que existindo consentimento do morador, o ingresso em domicílio alheio independe de judicial autorização. Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame do caso em apreço, sobre o qual se verifica que a atuação dos policiais militares revestiu-se de legalidade, posto que ao averiguar informações acerca do tráfico de drogas, tiveram o acesso franqueado, no domicílio, pelos moradores do local. Consta dos autos que militares, após denúncias anônimas noticiando a ocultação de objetos ilícitos na residência do recorrido, dentre eles entorpecentes para venda e arma de fogo, para lá se deslocaram, sendo que, ao chegar no imóvel, foram recebidos e autorizados, pela irmã do acusado, moradora do andar de baixo, a adentrarem ao local e, posteriormente, foram autorizados, pelo próprio réu, morador do segundo andar do imóvel, a realizarem a busca em seu domicílio. Como se nota, o acórdão recorrido firmou a licitude da prova exclusivamente à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, interpretando diretamente a exceção à inviolabilidade do domicílio. Não houve análise ou interpretação dos dispositivos de lei federal, mas fundamento constitucional. Por isso, a interposição do recurso especial, sem a interposição do recurso extraordinário, atrai o óbice da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. Ademais, é de se ressaltar que, no caso, sequer foram mencionados os dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente, o que também demandaria a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial – e não analisada no acórdão recorrido – envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES