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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR DECISÃO 1. Considerando o Acórdão proferido pelo E. TJPR, DEFIRO processamento da liquidação. 2. Nos termos do art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento é admitida quando o valor da condenação depende de avaliação técnica ou perícia, o que se verifica no caso em tela. 3. Portanto, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, no prazo de 15 dias, para apresentar pareceres ou documentos elucidativos do quantum debeatur. 4. Cumpridas as diligências e findo o prazo, com ou sem a juntada de documentos, remetam os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito contábil. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:33
Publicação
07/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:33
Publicação
07/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:05
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:15
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:38
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 5.204-5.205, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em obscuridade, sob o argumento de que "não consta na r. decisão, qual dos 03 fundamentos, supostamente não foram impugnados". Alega ainda que " impugnou especificamente todos os fundamentos da r. decisão agravada" (fl. 5.209). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada foi clara ao decidir que não houve a devida impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, quais sejam: (a) Súmula 5/STJ; (b) Súmula 7/STJ; (c) Súmula 283/STF, o que acarretou o não conhecimento do agravo. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:45
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:03
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753978/PR (2024/0361305-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
RAFAEL SCHROEDER - PR116238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) Súmula 5/STJ; (b) Súmula 7/STJ; (c) Súmula 283/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 20:20
Publicação
29/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:57
Redistribuição
28/10/2024, 14:45
Recebimento
28/10/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 13:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 22:00
Distribuição
25/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 15:00
Recebimento
23/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Recurso: 0010679-62.2020.8.16.0026 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Apelante(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Apelado(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, 1. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de mov. 86.1, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que no ano de 2016 firmou contrato de prestação de serviços juntamente com o Município requerido, mediante processo licitatório, que vigeu até o ano de 2021, para prestar serviços de transporte escolar. Todavia, no dia 18/03/2020 as aulas presenciais no Município requerido foram suspensas, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, não tendo havido nenhum ato que tenha implicado suspensão da relação contratual, sendo que a empresa autora sempre esteve à disposição do Município requerido. Contudo, afirmou que o requerido deixou de efetivar repasses à autora, a qual teve que arcar sozinha com os custos pela manutenção de sua estrutura e empregados, durante todo o período de suspensão das aulas presenciais. Saliento que, por meio de processo administrativo, solicitou junto ao Município requerido o reequilíbrio contratual, de forma a se manter em condições de adimplir com os vencimentos dos salários dos empregados, contudo, o pedido foi indeferido. Diante disso, afirmou ter sofrido desequilíbrio econômico-financeiro e requereu a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Com a inicial, juntou documentos (seq. 01). Recebida a inicial e determinada a citação do requerido (mov. 15.1). O requerido apresentou contestação (mov. 29.1), através da qual impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa e alegou inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, que informou a autora acerca da suspensão do contrato, conforme Ofício 051/2020, após a determinação de suspensão do transporte escolar mediante Decreto Municipal nº 81/2020, nº 108/2020 e nº 114/2020, obedecendo ao disposto no contrato firmado entre as partes, o qual exigia apenas notificação prévia para posterior suspensão do contrato. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Com a contestação, juntou documentos (seq. 29). Impugnação à contestação (mov. 33.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 34.1), a parte autora pleiteou pela produção de prova oral e pericial contábil (mov. 33.1). Por sua vez, o requerido pleiteou pela produção de prova oral e documental complementar (mov. 40.1). Em decisão saneadora (mov. 42.1), foi decretada a revelia do requerido, ante a contestação intempestiva, sem, contudo, a produção de seus efeitos materiais; afastada as preliminares arguidas pelo requerido; e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Contra a decisão saneadora, o requerido interpôs embargos de declaração (mov. 48.1), o qual foi rejeitado (mov. 55.1). Deferida a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (mov. 55.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. Alegações finais pela parte autora (mov. 82.1). Alegações finais pela parte requerida (mov. 83.1). Vieram, então, conclusos os autos. Relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cinge-se a controvérsia da demanda acerca de desequilíbrio econômico-financeiro que atingiu o contrato estabelecido entre as partes. A parte autora consagrou-se vencedora em licitação lançada pelo Município requerido, para prestação de serviços de transporte escolar, cujo contrato nº 20/2016 se fez vigente desde o ano de 2016. Todavia, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, na data de 18/03/2020, houve a suspensão das aulas presenciais no Município requerido, sem que houvesse a suspensão do contrato celebrado entre as partes. Diante disso, sustenta a autora que durante todo o tempo de suspensão das aulas presenciais o requerido deixou de efetivar repasses, tendo que teve que arcar sozinha com os custos para manutenção da estrutura e empregados, mantendo-se à disposição do requerido para imediata retomada dos serviços, logo que necessário, o que lhe ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro, pelo que pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. O ordenamento jurídico garante ao contratado o direito à manutenção do equilíbrio econômico, durante o prazo de vigência do contrato, podendo, quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ocorrer o reequilíbrio contratual, desde que configurada hipóteses econômicas extraordinárias e extracontratuais. Portanto, quando ocorrer alteração das condições contratuais decorrentes de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, deverá ser reequilibrado o contrato, desde que existente prova inequívoca do ônus a maior suportado pelo contratado, para que então a administração seja obrigada à reparação. Pois bem. No contrato de prestação de serviços nº 20/2016 celebrado entre as partes (mov. 1.5), restou estabelecido, especificamente na cláusula décima primeira, o seguinte: “Reserva-se ao contratante, o direito de suspender o presente contrato a qualquer tempo, por prazo indeterminado, mediante aviso prévio de 30 dias à contratada, por motivo de força maior, fato superveniente, falta de recurso financeiros ou qualquer causa que impossibilite sua continuação, desde que devidamente justificada pelo contratante, mediante pagamento único e exclusivo daqueles serviços já executados, até a data da suspensão”. Em que pese a alegação da parte requerida de que a autora foi efetivamente informada acerca da suspensão do contrato, através de encaminhamento de Ofício nº 051/2020 (mov. 29.3, pág. 04), cujo recebimento foi confirmado pela autora mediante e-mail (mov.29.3, pág. 05), vislumbra-se que o respectivo Ofício informa a paralisação tão somente dos serviços de transporte escolar, deixando de informar qualquer suspensão referente ao contrato firmado entre as partes, de acordo com o seguinte teor: “Viemos solicitar Vossa Senhoria a paralisação total do transporte escolar de todas as rotas a partir do dia 18/03/2020. Informamos que o prazo da paralisação deverá ser de 15 dias acompanhando assim as medidas de profilaxia instituídas pela Prefeitura Municipal de Campo Largo, havendo uma nova prorrogação a esta data, informaremos através de um novo ofício”. À vista disso, não se pode afirma que a autora foi informada acerca de suposta suspensão do contrato, não havendo nos autos nenhum documento em sentido contrário que ateste a efetiva notificação da autora, deixando, então, o requerido de observar cláusula expressa no contrato pactuado entre as partes, de modo que não se pode considerar a hipótese de suspensão do contrato para justificar a falta de repasse de valores à autora, durante o período de suspensão das aulas presenciais no Município requerido. Por outro lado, da cláusula terceira do contrato entabulado entre as partes (mov. 1.5), restou estabelecido que o cálculo para pagamento dos serviços prestados pela autora se daria da seguinte forma: “O cálculo para pagamento da contratada será feito pelo somatório da extensão dos itinerários, em quilômetros, a serem percorridos pelos diferentes veículos nos diferentes turnos de atendimento aos escolares nas diferentes rotas sob sua responsabilidade”. Importante ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes possui como regra a observância do pacta sunt servanda, em que o contrato faz lei entre as partes e não autoriza a intervenção do Judiciário, ressalvadas situações excepcionais. Desta forma, pode-se concluir que os alegados prejuízos experimentados pela autora não se tratam de desequilíbrio econômico-financeiro. Isso porque, não restou comprovado nos autos os danos supostamente suportados pela autora, ônus que lhe cabia, que seja capaz de invocar a teoria da imprevisão para reequilíbrio contratual. Conforme cláusula disposta no contrato objeto dos autos, somente haveria o pagamento se a autora percorresse quilometragem o bastante, ficando esta condição sob sua responsabilidade. Assim sendo, com a suspensão das aulas presenciais, a autora deixou de prestar os seus serviços de cujo o pagamento depende de somatória de quilometragem, conforme circunstância estabelecida em contrato. Adiante, no que toca ao referido prejuízo por ter que arcar com o pagamento dos funcionários mesmo sem o repasse de valores do requerido, depreende-se do documento de mov. 29.6, pág. 23, que a empresa autora se beneficiou do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, que possibilitou aplicar reduções de 70% nos salários do pessoal atrelado ao transporte escolar, durante todo o tempo de suspensão dos serviços. Do mesmo modo, conforme prova oral produzida nos autos, extrai-se do depoimento do informante Corinto Sidrack Dantas de Souza (mov. 78.5) que este afirmou ter conhecimento que a empresa autora procedeu com a demissão de funcionários que operavam nas linhas de transporte escolar no período de suspensão dos serviços, mencionando que: (...) “quando eu entrei a fase de demissão já tinha passado, porque em 2020 que houve a suspensão dos serviços, mas o que eu posso garantir é que houve admissões no momento em que voltou depois da suspensão dos serviços, porque a empresa tem que mandar para nós, para que se possa checar todo o rol de documentação, os funcionários que foram admitidos. Então as admissões foram feitas a partir do momento em que reiniciou os serviços”. Ademais, deixou a parte autora de colacionar aos autos qualquer comprovante de eventuais despesas que teve com seus empregados atrelados ao transporte escolar, durante o período de suspensão das aulas presenciais, de modo que não comprovados quaisquer prejuízos experimentado pela empresa autora, no que toca ao pagamento de funcionários, durante o período de que ficou sem repasse de valores pelo requerido. Outrossim, sustentou a autora que despendeu custos com a manutenção dos veículos e conservação de frota, eis que ficou à disposição do requerido para o caso de imediato retorno dos serviços. Todavia, a alegação da parte autora foi rechaçada pela prova oral produzida nos autos, tendo o informante Corinto Sidrack Dantas de Souza (mov. 78.5) afirmado que (...) “ela (empresa) não estava ainda mobilizada devido estarem todos os veículos parados já a algum tempo, eles precisavam de manutenção, a gente (requerido), através de um ofício, mandou para eles (autor) dizendo que os serviços seriam retomados a partir do dia 21 de junho de 2021, e aí então a gente (requerido) deu um prazo para eles (autora) começarem paulatinamente a colocar os ônibus para poder atender o contrato”. No mesmo sentido, afirmou a testemunha arrolada pelo autor, Melissa de Freitas Klafke (mov. 78.2), que (...) “em uma semana a gente (autora) colocou de volta a operação, entre o pedido da Prefeitura de retorno e o retorno foi em até uma semana”. Ou seja, o restabelecimento dos serviços oferecidos pela autora não se deu de imediato. Ainda, pode-se afirmar que os subsídios da empresa autora não advinham somente do contrato de prestação de serviços de transporte escolar para com o Município requerido, pois, conforme afirmado pelo informante Corinto Sidrack Dantas de Souza (mov. 78.5), a empresa “também é detentora da concessão do transporte urbano do Município de Campo Largo”. Diante disso, não tendo a parte autora de desincumbindo do ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, inexistente prova inequívoca do ônus a maior suportado pelo contratado, não se vislumbra, no caso em análise, justificativa o bastante para intervenção do Judiciário para reequilíbrio econômico-financeiro, eis que ausente qualquer desequilíbrio contratual suportado pela contratada, ora autora. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE VIAS URBANAS PAVIMENTADAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. AUMENTO NO PREÇO DOS INSUMOS E DA FOLHA SALARIAL INSERTOS NA MARGEM DE PREVISIBILIDADE DA CONTRATADA. ÁLEA EMPRESARIAL (ORDINÁRIA) QUE NÃO PRODUZ O DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. OUTROSSIM, ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE TRATAM DA REMUNERAÇÃO PELO TEMPO ADICIONAL DE SERVIÇO.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003227-32.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.06.2022). Desse modo, não havendo efetiva comprovação da existência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas que de consequências incalculáveis, durante a vigência do contrato, não se está diante das hipóteses autorizadoras à readequação do equilíbrio econômico-financeiro. Por fim, no que toca aos alegados gastos que a autora suportou pela prestação dos serviços ao requerido no período de eleição, período este em que suspensos os repasses de valores, o dito serviço é diverso do objeto do contrato celebrado entre as partes – prestação de serviços de transporte escolar, de modo que qualquer cobrança referente ao referido serviço não previsto em contrato, deve ser cobrado pela via adequada. Assim sendo, conclui-se que as aludidas perdas afirmadas pela autora em decorrência da falta de repasse de valores durante o período de suspensão das aulas presenciais não configura, no presente caso, causa excepcional de mutabilidade do contrato firmado com a administração pública, pelo que de rigor a improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria 01/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 42.1, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Cabe registrar, de início, que o pleito formulado no mov. 46.1 trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração, vale dizer, instituto jurídico inexistente na sistemática processual brasileira, devendo a parte manifestar sua irresignação pelos meios cabíveis e admitidos. Ademais, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. No que toca ao pedido de mov. 74.1, também não merece acolhimento, uma vez que a parte ré poderá ouvir a pessoa indicada na qualidade de testemunha, tendo sido arrolada tempestivamente. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 42, alegando a parte embargante que a decisão foi contraditória e omissa. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. Sem prejuízo, para esclarecimento dos pontos controvertidos levantados, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, eis que necessária e útil para o julgamento do feito, bem como para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 5.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2022, às 15h30min. 5.2. Para tanto, as partes e seus procuradores far-se-ão presentes ao ato por meio de videoconferência. 5.3. As testemunhas que não possuírem acesso à internet e conhecimento técnico para manuseio de aplicativos para realização da audiência virtual deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre elas, prevista no artigo 456 do Código de Processo Civil, realizando-se, então, o ato, de maneira semipresencial, nos moldes autorizados pelo artigo 1°, caput, do Decreto Judiciário n° 513/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.4. Deverão as partes que pugnaram pela prova juntar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no artigo 357, §4°, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, autorizando-se desde logo expedição de cartas precatórias se houver necessidade, para cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR DECISÃO
Trata-se de ação de indenização proposta por TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. Com relação às questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito: DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO No que se refere à alegada revelia do Município de Campo Largo, tem-se que, em que pese a apresentação da contestação fora do prazo, eis que fora confirmada a citação do requerido em 08.03.2021 (seq. 28) e apresentada a manifestação somente em 29.04.2021 (mov. 29.1), não há que se falar em aplicação dos efeitos previstos no art. 319, ante a indisponibilidade dos direitos em discussão, conforme previsto no art. 320, II, do Código de Processo Civil: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Por outro lado, embora a revelia induza ao julgamento conforme o estado do processo (art. 330, II, Código de Processo Civil) não conduz à procedência do pedido, nem dispensa a produção de provas, podendo o magistrado diligenciar para esclarecimentos. Nesse sentido, decreto a revelia, porém sem a produção de seus efeitos materiais. DA INÉPCIA DA INICIAL A inicial contém pedido bem claro, determinado e compreensível. Tanto que, a partir dele, o requerido teve condições de exercer ampla defesa. Cumpre registrar que a tendência do Processo Civil contemporâneo é a de se evitar ao máximo as decisões de forma, priorizando sempre que possível as de fundo. Ademais, a posição pacífica da jurisprudência é no sentido de que não se deve declarar a inépcia quando for possível ao Juiz compreender os fatos, a causa de pedir e o pedido e que a parte contrária compreenda a demanda permitindo-lhe que exerça ampla defesa. É a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia da entrega meritória da tutela jurisdicional (TJPR. 11ª C. Cível - 0003068-86.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.06.2020). No caso em exame a inicial é compreensível, de clareza e logicidade bastantes, permitindo a compreensão do pedido e da causa de pedir. Está de acordo com os parâmetros de suficiência preconizados pela jurisprudência já resumida. Cumpre lembrar aqui, enfim, a advertência de Cândido Rangel Dinamarco: “O processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou de filigranas”.[1] DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na petição inicial os autores atribuíram ao valor da causa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), informando que, como as aulas presenciais não foram retomadas, não haveria, no momento, como precisar a expressão econômica da demanda, estando o valor estimado em consonância com o artio 291 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 292, §3°, do Código de Processo Civil, o valor será corrigido quando for verificada não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Na hipótese em apreço, observa-se que a parte autora ao fixar o valor da causa, levou em consideração o montante total que acredita corresponder com seu prejuízo, de modo que o valor está devidamente fundado no montante que o autor defende merecer ser indenizado, ou seja, o proveito econômico pretendido. Desse modo, verifica-se que não houve excesso pela parte autora ao estipular o valor da causa, motivo pelo qual afasto a impugnação suscitada pela parte requerida. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO O requerido alega que tanto na hipótese de extinção do contrato pelo decurso do prazo de vigência quanto no caso de já ter se realizado aditivo contratual, a soma do período de paralisação ao prazo contratual, já não seria possível, e, por isso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido subsidiário. Veja que, que tanto se o contrato for considerado suspenso, quanto no caso de extinção do contrato ante o termo final de sua validade, o objeto da demanda se volta à indenização pelos prejuízos suportados pelo autor, sendo este direito do autor, mormente após o possível descumprimento contratual. Não há que se falar, portanto, em perda superveniente do objeto da ação, eis que o interesse de agir permanece. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes a serem decididas. Por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de suspensão do contrato, com anuência da parte autora, e a responsabilidade do requerido ao pagamento de possível indenização ao autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Intimados a informar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito e especificar provas, o autor reiterou a petição de mov. 33.1, pugnando pelo depoimento pessoal do representante do réu, com a finalidade de demonstrar a não ocorrência da suspensão do contrato, além da produção de prova testemunhal, cujo rol seria declinado oportunamente. Informou o desinteresse na audiência de conciliação (mov. 39.1). Já o requerido requereu a produção de prova oral, relativa ao depoimento pessoal do gerente geral da empresa que atuava perante o Município e a oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, bem como produção de prova documental complementar (mov. 40.1). Pois bem. Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação de seu convencimento, pelo que, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, com base no disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. No caso dos autos, os documentos apresentados pelas partes até o momento são suficientes para a formação de convicção desta Magistrada. Assim sendo, por entender não haver a necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado do presente feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal desta decisão, à conta e preparo, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.20.
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010679-62.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010679-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Réu(s): Município de Campo Largo/PR 1. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ação foi proposta em desfavor do Poder Público e, portanto, envolve direitos indisponíveis, motivo pelo qual não se admite a autocomposição pelas partes. 2. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil, observando o disposto no artigo 183 do mesmo diploma legal. 3. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no artigo 337 da Lei Processual Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351). 4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito