Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195819/PB (2025/0035790-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SOCORRO ALANA RAMALHO ROCHA
ADVOGADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: CIRLÂNIA MOTA ALEXANDRINO - DF069631
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Socorro Alana Ramalho Rocha, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 355-356): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CIDADES DISTANTES. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. APELAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por EBSERH contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 6ª. Vara da SJ/PB que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer, em favor da impetrante, o direito à acumulação dos dois empregos públicos na EBSERH, de modo que a contração dela para Enfermeira do HUAC não fique condicionada à exoneração do emprego que ela já ocupa junto ao HULW, mas apenas à exoneração do cargo público que ocupa junto à Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande. 2. Inicialmente, vale frisar que, a teor do entendimento do STF sufragado no RE n.º 960429/RN, com repercussão geral, compete a justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. 3. No presente caso, por se tratar de fase pré-contratual e empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal comum e a pessoa jurídica demandada não ostenta as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. 4. Na hipótese vertente, discute-se a possibilidade de cumulação de cargos públicos que importem em carga horária superior a 60 horas semanais. 5. Sabe-se que é vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso XVI, alínea "c", que admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário. 6. Na hipótese vertente, a servidora vinha exercendo o cargo de Enfermeira no Hospital Universitário Lauro Wanderley, com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas e foi aprovada no concurso público para novo cargo de Enfermeira, também promovido pela EBSERH, sendo nomeada, foi impedida de tomar posse, ao argumento de que não poderia acumular dois cargos públicos que, somados, ultrapassem 60 horas semanais, prática vedada por força vinculante do Parecer da AGU-GQ-145/98. Sendo-lhe facultado a possibilidade de optar por um dos cargos. 7. A teor da jurisprudência do STF, a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. (ARE 859.484/RJ, Rel.: Min. Dias Toffoli, DJE: 19/06/2015 / ARE633298/MG, Rel.; Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 14/02/2012). Assim, a compatibilidade da jornada de trabalho deve ser analisada caso a caso. 8. Nesse contexto, verifica-se a incompatibilidade de horários no caso em análise, considerando que a impetrante deveria exercer dupla jornada de 36 horas, em horários estabelecidos pela Administração, totalizando 72 horas semanais e ainda em cidades relativamente distantes (João Pessoa e Campina Grande). 9. Destarte, consoante destacou o membro do MPF, a carga horária excessiva, sem os intervalos devidos, por certo, prejudica o desempenho dos profissionais de saúde. 10. Em casos semelhantes, os julgados desta e. 4ª Turma manifestam-se unanimemente no sentido de considerar concretamente não comprovada a compatibilidade de horários, denegando-se a cumulação de cargos e ou empregos. Nesse sentido, podem ser mencionados, dentre outros: a) P Je: 08086303120154058400, apelação cível, desembargador federal Frederico convocado Wildson da Silva Dantas, julgado em 24/08/2021; b) P Je: 08031400520184058503, apelação cível, desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 11/05/2021. 11. Apelação provida para denegar a segurança pleiteada. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes (fls. 737-776). No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, que "não houve a devida aplicação de leis federais, especificamente dos artigos 118, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.112/1990, além dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 38, § 2º, e 50, todos Lei Federal n.º 9.784/1999, bem como foi dado pelo Tribunal de origem intepretação de tais dispositivos legais de forma divergente da que lhe tem sido atribuído por outros Tribunais pátrio" (fl. 885), sobre a possibilidade de cumulação de cargos e empregos públicos e ante a motivação dos atos administrativos. Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade à fl. 1.134. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, busca, via mandado de segurança, o direito à acumulação de dois empregos públicos na EBSERH, de modo que a contração para o cargo de Enfermeira do HUAC, não fique condicionada à exoneração do emprego que ela já ocupa junto ao HULW, mas apenas à exoneração do cargo público que ocupa junto à Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande. Inicialmente, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (REsp 1.337.635/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (AgRg no REsp 1.279.021/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/11/2013). Contudo, ao apresentar suas razões no recurso especial, a parte recorrente não particularizou de que forma os mencionados dispositivos legais foram violados (arts. 118, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.112/1990; 2º, caput, parágrafo único, 38, § 2º, e 50, da Lei n. 9.784/1999), consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Por outro lado, a Corte de origem firmou no acórdão recorrido que (fls. 353-354): [...] No presente apelo, discute-se a possibilidade de cumulação de cargos públicos que importem em carga horária superior a 60 horas semanais. Sabe-se que é vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso XVI, alínea "c", que admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário. Na hipótese vertente, a servidora vinha exercendo o cargo de Enfermeira no Hospital Universitário Lauro Wanderley, com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas e foi aprovada no concurso público para novo cargo de Enfermeira, também promovido pela EBSERH, sendo nomeada, foi impedida de tomar posse, ao argumento de que não poderia acumular dois cargos públicos que, somados, ultrapassem 60 horas semanais, prática vedada por força vinculante do Parecer da AGU-GQ-145/98. Sendo-lhe facultado a possibilidade de optar por um dos cargos. A teor da jurisprudência do STF, a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. (ARE 859.484/RJ, Rel.: Min. Dias Toffoli, DJE: 19/06/2015 / ARE 633 298/MG, Rel.; Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 14/02/2012). Do que se observa, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Por fim, ressalta-se que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES