Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
JOAO AGOSTINHO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 18:50
Decurso de Prazo
23/09/2025, 14:03
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:30
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:30
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:58
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:56
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 664): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 698-702). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de enfrentamento de suas teses recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 667-668): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial, no que tange à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF pela Corte de origem. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. No mais, para que seja considerado infirmado a contento, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre o exigido combate à Súmula 283/STF, transcrevendo os trechos do seu recurso em que conste a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, comprovando, assim, tê-lo feito devidamente. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 702): A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante do acórdão embargado. Com efeito, o acórdão embargado, o qual ratificou o não conhecimento do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que o ora embargante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF ao caso vertente (fls. 664-666). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, já trascrito, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 20:25
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:04
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:24
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:57
Publicação
29/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697050/MG (2024/0267793-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA - MG071113
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO - MG196048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:10
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:59
Recebimento
13/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:41
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
24/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 14:54
Publicação
17/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
16/10/2024, 13:47
Publicação
01/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 08:31
Redistribuição
06/09/2024, 08:00
Recebimento
30/08/2024, 13:35
Recebimento
30/08/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 08:04
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 08:00
Recebimento
19/07/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ÓRGÃO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Agravante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ÓRGÃO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Agravante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Agravante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Recorrente(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Recorrente(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
Embargante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FABIO FURTADO DUQUE, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/02/2023
Embargante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAMILA COSTA MACHADO DE LIMA, FABIO FURTADO DUQUE, FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/10/2022
Embargante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2022
Agravante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2022
Agravante(s) - JOAO AGOSTINHO DE SOUZA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE LAGOA SANTA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, JOAO MARCIO PINTO CORREA, JULIANA GONCALVES PONTES, MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.