Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015897-78.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS
ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal e honorários sucumbenciais.
Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 85, §7º, do Código de Processo civil, na ausência de impugnação não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em relação a valores que ensejem a expedição de precatório. Havendo impugnação, restam desde já fixados em 10% do valor indevidamente impugnado.
Indicado o evento ou juntado o contrato de honorários, restará deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrita no CNPJ 26.741.194/0001-04 (procuração evento 1.2).
Intime-se a autora.
1.1. Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC, pelo valor indicado na petição e cálculos do evento 125.1.
1.2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento.
1.3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC.
1.4. Antes da transmissão dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023.
1.5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento
1.6. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos.
2.1. Dê-se ciência ao FNDE da realização do pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais.