2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
3. RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE BALLARIN FERRAIOLI
OAB/SP 253150·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SALLES VANNI
OAB/SP 104973·CPF·Representa: Autor
JULIA MARIZ
OAB/SP 320851·CPF·Representa: Autor
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS
OAB/SP 151359·CPF·Representa: Autor
FELIPE BALLARIN FERRAIOLI
OAB/SP 253150·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 10:34
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:08
Publicação
25/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116235/SP (2023/0457647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RICARDO SEIXAS FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JULIA MARIZ - SP320851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:49
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2116235/SP (2023/0457647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: RICARDO SEIXAS FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JULIA MARIZ - SP320851
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RICARDO SEIXAS FILHO de retirada do agravo regimental no recurso especial da pauta de julgamento virtual. Alega o requerente que pretende realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 443/445). Decido. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo. Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual, havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento, que se dará apenas em 13/3/2025. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116235/SP (2023/0457647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RICARDO SEIXAS FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JULIA MARIZ - SP320851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:49
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2116235/SP (2023/0457647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: RICARDO SEIXAS FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JULIA MARIZ - SP320851
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RICARDO SEIXAS FILHO de retirada do agravo regimental no recurso especial da pauta de julgamento virtual. Alega o requerente que pretende realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 443/445). Decido. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo. Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual, havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento, que se dará apenas em 13/3/2025. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:00
Indeferimento
10/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:05
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116235/SP (2023/0457647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RICARDO SEIXAS FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JULIA MARIZ - SP320851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 21:29
Publicação
06/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116235/SP (2023/0457647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: RICARDO SEIXAS FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JULIA MARIZ - SP320851
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: RAFAEL AUGUSTO POMPERMAYER AYRES
ADVOGADO: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SEIXAS FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, 474–A e 479 do Código de Processo Penal. Sustenta, para tanto, que os documentos não estavam protegidos pelo sigilo e o objetivo da juntada era trazer elementos sobre a personalidade da vítima. Pede, assim, o conhecimento e provimento do especial para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a manutenção dos documentos juntados pela defesa para apreciação em Plenário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 437/440). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca o recorrente a reforma do acórdão impugnado, de forma a permitir a utilização, em plenário, dos documentos acostados aos autos da relação processual, com o objetivo de trazer supostos elementos sobre a personalidade da vítima. Sobre a matéria, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 274/275): Está claro no acórdão que a Turma Julgadora entendeu que houve violação ao art. 20, do CPP, porque o advogado do Embargante não possuía habilitação para acessar conteúdo de inquérito policial acobertado por segredo de justiça em razão da matéria, e no qual o Embargante não era parte. Na minha ótica não houve interpretação incorreta do artigo 474-A, do CPP, inserido pela Lei nº 14.245/2021, que aliás não foi objeto de análise no voto condutor. O voto condutor consignou que o fato de o inquérito policial ter sido arquivado indicava, por si só, a impropriedade da exploração do seu conteúdo em plenário, ainda que sob o argumento de retratar a personalidade da vítima, mormente porque (1) não é a vítima que está sendo julgada nos autos objeto de correição parcial e (2) o Embargante não era parte no inquérito cujas peças pretende explorar. Mas ainda que se queira abordar a questão sob a ótica do artigo 474-A, do CPP, é evidente que a exploração de peças de inquérito policial arquivado __ e que deveria ter transcorrido sob sigilo __ viola a dignidade da vítima. Ademais, os fatos lá narrados não guardam a mínima relação com os apurados nos autos objeto de correição parcial. A proteção de vítima e testemunhas pela chamada Lei Mariana Ferrer tem lugar ainda que não seja intenção da parte denegrir lhes a imagem, decorrendo daí o caráter objetivo das circunstâncias elencadas nos incisos artigo 474-A, do CPP, vedação à parte contrária de trazer circunstâncias e elementos alheios aos fatos objeto de apuração e de utilização de informação ou material que possa ofender a dignidade de vítima e testemunha. Nesse ponto, consigno que não se trata de conferir preponderância à garantia da intimidade, ou de fazer tábula rasa do princípio da plenitude de defesa, do contraditório, tampouco do devido processo legal, mas de esclarecer que não havendo princípios ou garantias absolutos, não se pode violar uma garantia invocando-se outra. Nos dizeres de Alexy, princípios são mandamentos de otimização em face de possibilidades jurídicas e fática. (disponível em https://jus. com. br/artigos/20721, acessado em 27/7/2022. Ou seja, os princípios não se conflitam; harmonizam-se. Se o Embargante não se recorda como se passaram os fatos, talvez seja conveniente que passe a construir a tese defensiva sobre outros alicerces que não inquérito policial instaurado contra a vítima, e que restou arquivado. Importante trazer à baila excerto do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 438): Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal de origem secundou o acórdão que proveu parcialmente a correição parcial, interposta pelo Parquet, para determinar o desentranhamento de cópias de inquérito – instaurado contra a vítima para apurar suposta prática de agressão, ameaças e injúria contra a esposa. Na ocasião, registrou que o advogado da defesa não estava habilitado para acessar conteúdo de inquérito policial acobertado por segredo de justiça em razão da matéria e o fato de o procedimento ter sido arquivado indica, por si só, a impropriedade da exploração de seu conteúdo em plenário para retratar a personalidade da vítima, sobretudo porque “(1) não é a vítima que está sendo julgada nos autos objeto de correição parcial e (2) o Embargante não era parte no inquérito cujas peças pretende explorar”. Percebe-se, pois, que a decisão prolatada pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada, sendo certo que a defesa técnica não demonstrou a pertinência na juntada de cópias do inquérito policial deflagrado contra a vítima, devidamente arquivado. Em outros termos, os fatos narrados no inquérito não guardam relação com o objeto da corrente relação processual, tampouco prestam-se a constituir argumento de defesa, visto que o procedimento investigativo restou arquivado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO