Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: HAROLDO COELHO CERQUEIRA e outros (4) Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0573507-31.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 57515275) interposto por HAROLDO COELHO CERQUEIRA, JOSEVAL BRITO CARNEIRO, JOSE NOGUEIRA COSTA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO DOURADO, REP POR JOSÉ ROMMEL DIMAS DOURADO, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, que em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento nos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (ID. 55668075). Mantida a decisão agravada (ID. 75649113), os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE nº 1.572.379 - BA, tendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro EDSON FACHIN, determinado a restituição dos autos a este Tribunal de Justiça, com a seguinte determinação (ID. 92729812/ fls. 82-83): DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. 1. Da determinação do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: Consoante determinação da Suprema Corte acima mencionada, o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo, estando a questão suscitada inteiramente abrangida pela aplicação dos temas de repercussão geral indicado (Temas 339 e 660). Nessa hipótese, a parte interessada deverá se valer apenas da interposição de Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Do erro grosseiro e da fungibilidade recursal: Desse modo, a decisão agravada aplicou de maneira correta e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o entendimento estabelecido no regime da repercussão geral (Temas 339 e 660). Insta destacar que a Suprema Corte possui firme entendimento de que a utilização do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil para impugnar decisão de inadmissão fundada em repercussão geral configura erro grosseiro, afastando, por conseguinte, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: […] 3. O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4. O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 75709 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025) (destaquei) 3. Da não usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal: Registre-se que não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal a decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conhece de Agravo interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, conforme reiteradamente decidido a Corte Constitucional. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado. A Secretaria da Seção de Recursos deverá, certificar o trânsito em julgado e remeter autos ao Juízo de origem, independentemente de novos recursos ou requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//