1. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA
OAB/MG 98643·CPF·Representa: Autor
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
OAB/MG 153963·CPF·Representa: Autor
PRISCILA COELHO ERLACHER
OAB/MG 172551·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA
OAB/MG 66536·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA
OAB/MG 066536·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:56
Protocolo de Petição
03/12/2025, 15:01
Publicação
28/08/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:35
Redistribuição
09/07/2025, 08:15
Recebimento
04/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 06:15
Publicação
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:50
Distribuição
01/07/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:15
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:43
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a portaria, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862441/MG (2025/0056841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS SILVA - MG066536
DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG098643
BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO - MG153963
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:56
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 14:30
Recebimento
20/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Recorrente(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO, CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, MARINA ESTEVES PEREIRA, PRISCILA COELHO ERLACHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2024
Embargante(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO, CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, MARINA ESTEVES PEREIRA, PRISCILA COELHO ERLACHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2024
Agravante(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO, CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, MARINA ESTEVES PEREIRA, PRISCILA COELHO ERLACHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Agravante(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO, CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, MARINA ESTEVES PEREIRA, PRISCILA COELHO ERLACHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2023
Agravante(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO, CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, MARINA ESTEVES PEREIRA, PRISCILA COELHO ERLACHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2023
Agravante(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luís Carlos Gambogi em 13/09/2023
Adv - ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO, CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, MARINA ESTEVES PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.