Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864752/MG (2025/0061094-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DIOGO SANT ANA BRAGA
EMBARGANTE: SAMUEL VILAS BOAS CASIMIRO
ADVOGADOS: JULIANO COMUNIAN - MG081666
THAMYRES DUARTE FARIA - MG174847
THAMIRES MEMENTO DE SIQUEIRA - MG215246
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIOGO SANT ANA BRAGA, SAMUEL VILAS BOAS CASIMIRO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 513): No entanto, verifica-se, das razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial, que os Embargantes rechaçaram todos os pontos mencionados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incluindo a análise da Súmula 7 e a alegada necessidade de reexame de provas. Excelência, o Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Regimental, conforme se depreende do caderno processual (evento 82). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN