Despejo por InadimplementoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Autor
ELIZABET DE FáTIMA DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE FREITAS BARBOSA DOMIT MARTINS
OAB/PR 33479·CPF·Representa: Autor
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR 19012·CPF·Representa: Autor
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR 019012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:33
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724601/PR (2024/0307293-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABET DE FATIMA DIAS
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
CAROLINA DE FREITAS BARBOSA DOMIT MARTINS - PR033479
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA NEVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:32
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724601/PR (2024/0307293-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABET DE FATIMA DIAS
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
CAROLINA DE FREITAS BARBOSA DOMIT MARTINS - PR033479
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA NEVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724601/PR (2024/0307293-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABET DE FATIMA DIAS
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
CAROLINA DE FREITAS BARBOSA DOMIT MARTINS - PR033479
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA NEVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:32
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724601/PR (2024/0307293-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABET DE FATIMA DIAS
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
CAROLINA DE FREITAS BARBOSA DOMIT MARTINS - PR033479
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA NEVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:30
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 10:30
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
19/11/2024, 12:22
Publicação
30/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 18:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/10/2024, 18:50
Publicação
09/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:46
Redistribuição
08/10/2024, 13:15
Recebimento
08/10/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Ato ordinatório
07/10/2024, 21:20
Distribuição
07/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:23
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 13:00
Recebimento
15/08/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Recurso: 0011725-50.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): ELIZABET DE FÁTIMA DIAS TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Marcelo Ferreira Neves Apelado(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ELIZABET DE FÁTIMA DIAS Marcelo Ferreira Neves Considerando que o prazo para regularização da representação processual ainda não se escoou, tem-se que o feito deve aguardar em secretaria. Acerca da petição de mov. 27.1/TJ, tem-se que ausente interesse, tendo em vista que o prazo para interposição de recurso está suspenso. Curitiba, data da assinatura digital. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Recurso: 0011725-50.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): ELIZABET DE FÁTIMA DIAS (RG: 55812454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.827.409-68) Rua Neo Alves Martins, 2397 Apto 803 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 81.902.769/0001-05) Avenida são Paulo, 3019 sala 01 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Marcelo Ferreira Neves (RG: 69001254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.925.339-36) Avenida Cerro Azul, 2843 - de 1101/1102 a 3149/3150 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-055 Apelado(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 81.902.769/0001-05) Avenida são Paulo, 3019 sala 01 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 ELIZABET DE FÁTIMA DIAS (RG: 55812454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.827.409-68) Rua Neo Alves Martins, 2397 Apto 803 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Marcelo Ferreira Neves (RG: 69001254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.925.339-36) Avenida Cerro Azul, 2843 - de 1101/1102 a 3149/3150 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-055
VISTOS. I. Compulsando os autos, extrai-se que, após a publicação de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e requerida (mov. 17.1/TJ), houve manifestação do advogado do requerido Marcelo Ferreira Neves, informando a renúncia do mandato por motivos de foro íntimo e a comunicação à parte representada (mov. 20/TJ). II. Em razão disso, intime-se, pessoalmente, o requerido/apelante Marcelo Ferreira Neves, para regularização da sua representação processual, em atenção ao art. 76 do Código de Processo Civil[1], no prazo de 20 (vinte) dias. III. Publique-se. [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Curitiba, 05 de dezembro de 2023. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011725-50.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$153.057,08 Autor(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 81.902.769/0001-05) Avenida são Paulo, 3019 sala 01 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Réu(s): ELIZABET DE FÁTIMA DIAS (RG: 55812454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.827.409-68) Rua Neo Alves Martins, 2397 Apto 803 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Marcelo Ferreira Neves (RG: 69001254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.925.339-36) Avenida Cerro Azul, 2843 - de 1101/1102 a 3149/3150 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-055 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, afirmando que houve omissão, contradição e obscuridade ao não reconhecer a legitimidade da parte autora em cobrar o pagamento de IPTU e taxa de água e esgoto (mov. 178). Por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O art. 1.022 do CPC disciplina o cabimento de embargos de declaração em desafio de qualquer decisão judicial, no intuito de: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto que deveria o magistrado se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Esclarece-se, nesse sentido, que o expediente dos embargos de declaração se presta a oportunizar a análise e a eventual revisão de possíveis contradições, omissões ou obscuridades internas nas decisões judiciais, não tendo a finalidade - pretendida pelo autor - de viabilizar a devolução da matéria ao magistrado que já externou seu posicionamento a respeito. No caso em tela, justamente, o autor pretende suscitar a reconsideração da decisão já proferida, levantando argumentos externos à sentença no intuito de emprestar efeitos infringentes aos embargos, ponderação a qual se afigura impossível neste momento, uma vez que, já proferida a sentença de mérito, encontra-se esgotado o ofício de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento eis que ausentes quaisquer omissão, contradição e obscuridade, mantendo-se inalterada a decisão. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios, renove-se o prazo para interposição do recurso de apelação, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011725-50.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$153.057,08 Autor(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 81.902.769/0001-05) Avenida são Paulo, 3019 sala 01 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Réu(s): ELIZABET DE FÁTIMA DIAS (RG: 55812454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.827.409-68) Rua Neo Alves Martins, 2397 Apto 803 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Marcelo Ferreira Neves (RG: 69001254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.925.339-36) Avenida Cerro Azul, 2843 - de 1101/1102 a 3149/3150 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-055 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos de locação movida por TKML Investimentos e Participações Ltda em desfavor de Elizabet de Fátima Dias e Marcelo Ferreira Neves. Aduz a petição inicial que: a) a autora firmou com a ré Elizabet instrumento particular de locação de imóvel comercial em 25/02/2015, com prazo de dois anos, figurando o réu Marcelo como fiador; b) o contrato passou a ser por prazo indeterminado, ao valor de R$ 11.500,00 mensais, a contar do dia 20/04/2017; c) não houve o pagamento das parcelas de aluguel das datas de 20/07/2018, 20/08/2018, 20/09/2018, 20/10/2018, 20/11/2018, 20/12/2018, 20/01/2019, 20/02/2019, 20/03/2019, 20/04/2019 totalizando R$ 113.630,43. A autora emendou a inicial (mov. 34), informando que os réus desocuparam o imóvel e requereu a imissão na posse do bem. O mandado de imissão na posse foi cumprido no mov. 56. Citada, a ré Elizabet contestou (mov. 65), alegando que: a) houve perda do objeto, pois os réus desocuparam o imóvel antes da citação; b) a ré teve de fazer instalação elétrica, reparos no sistema de encanamento e pintura no imóvel, os quais devem ser abatidos do valor da dívida; c) o termo de vistoria não conta com fotografias e não retrata as condições reais do imóvel quando celebrada a contratação; d) é nula a cláusula que dispõe sobre renúncia das benfeitorias realizadas; e) deve ser compensado o valor de R$ 66.442,03; f) os cálculos apresentados pela autora apresentam incorreções. No mov. 91, a parte autora emendou a petição inicial, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de dívidas junto à Sanepar. Citado, o réu Marcelo contestou (mov. 116), afirmando que: a) a fiança prestada é ineficaz, pois não conta com anuência de sua esposa; b) não tinha conhecimento de que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado. A autora impugnou a contestação do réu Marcelo (mov. 121/124), argumentando que: a) a alegação de ineficácia da fiança cabe apenas ao cônjuge prejudicado; b) a responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves; c) o réu era divorciado à época em que prestou fiança. Intimados para especificarem provas, o réu Marcelo pediu a produção de prova oral e documental (mov. 129), a ré Elizabet e a autora pediram prova oral, documental e pericial (mov. 130 e 131). A decisão saneadora julgou extinto o pedido de despejo, afastou a preliminar e deferiu a produção de provas (mov. 133). Audiência de instrução realizada no mov. 158. As partes apresentaram alegações finais (movs. 169, 172 e 173). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Dos aluguéis e encargos moratórios A parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 113.630,04 a título de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos entre o período de 20/07/2018 a 20/04/2019. Para tanto, instruiu o processo com prova do contrato de locação (mov. 1.4), débitos de IPTU (mov. 1.7) e memória de cálculo (mov. 1.6). A ré Elizabet contesta tais cobranças, arguindo que: (i) a fixação de multa moratória e juros de mora deve incidir sobre o valor do aluguel sem atualização; (ii) houve pagamento parcial da dívida de 20/07/2018; (iii) o débito do IPTU está em nome de terceiros e abarca período superior ao contrato de locação. O primeiro argumento não merece prosperar. A cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato (mov. 1.4) expressamente prevê a incidência de juros de mora e multa sobre o valor do aluguel atualizado: Além disso, a parte ré não apresenta quaisquer evidências de que teria adimplido parcialmente o aluguel referente ao mês de julho de 2018. Com isso, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Por outro lado, razão lhe assiste quanto às cobranças de IPTU. Conforme relatório de débitos do Município (mov. 1.7), o contribuinte responsável pelo pagamento de tributos do imóvel é Design Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica estranha aos autos. Desse modo, a parte autora não detém legitimidade para cobrar do locatário o pagamento de dívida de IPTU. Sob a mesma óptica, as cobranças de tarifa de água indicam como entidade pagadora a empresa Design Empreendimentos Ltda. (mov. 91.3/91.7) e, portanto, não podem ser exigidas pela autora. Desse modo, a parte autora faz jus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, com incidência de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, por uma única vez, juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, atualizados pelo IGPM, em observância ao contrato. II.I – Das benfeitorias realizadas no imóvel Narra a contestação de mov. 65 que o imóvel foi inicialmente entregue sem condições de uso, e a parte ré precisou realizar diversas obras de infraestrutura, como instalação da parte elétrica, reparos no sistema de encanamento e pintura, além das benfeitorias para implementação do salão de beleza no local. Juntou comprovante de compra de diversos materiais (movs. 65.5/65.8). Por sua vez, a autora, em alegações finais (mov. 172), aduz que a estrutura básica do imóvel foi entregue na integralidade, e que as reformas realizadas pela parte ré forma apenas para adequar à atividade econômica por ela realizada. Ainda, sustenta que só é possível a emissão de “habite-se” (Certificado de Vistoria Conclusão Obras – CVCO) após concluída a infraestrutura necessária para uso do bem. É incontroverso que a parte ré efetuou melhorias no imóvel. Entretanto, ainda que sejam benfeitorias úteis ou necessárias, a demandada não faz jus à indenização pelo que dispendeu, porque expressamente renunciou a esse direito, nos termos da cláusula quinta do contrato: A previsão contratual é válida, pois o art. 35 da Lei do Inquilinato autoriza que as partes convencionem sobre a possibilidade de retenção ou indenização das benfeitorias: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Nesse sentido, dada a isonomia das partes em contrato de locação comercial, o Tribunal de Justiça do Paraná entende pela impossibilidade de impor às partes obrigações diversas do contratado: APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A INADIMPLÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS/LOJISTA – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES FORMULADAS SOMENTE NO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO - ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO AO LOCADOR, POR NÃO TER HAVIDO A 'RES SPERATA1, DANDO CAUSA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E A INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONTRATUAL, CABENDO RESSARCIMENTO DA TAXA DE ADESÃO E BENFEITORIAS REALIZADAS – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A IMPUTAR INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO AO LOCADOR – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ADESÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 320 DO CC – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA E INCORPORAÇÃO DAS BENFEITORIAS AO IMÓVEL LOCADO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025219-74.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.06.2019) Desse modo, o pedido contraposto não merece prosperar. II.III – Da extensão da responsabilidade do fiador Por fim, o réu Marcelo sustenta que só concordou em ser fiador do contrato por prazo determinado e que não foi notificado da prorrogação da relação jurídica. Esse fato não exime a responsabilidade do fiador. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2015, quando já vigia a regra do art. 39 da Lei do Inquilinato, com a redação conferida pela Lei n. 12.112/2009, in verbis: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Inexistindo disposição contratual em contrário, como é o caso dos autos, a previsão de prorrogação por prazo indeterminado importa na prorrogação automática de sua garantia, que só se extingue com (i) a notificação de exoneração da obrigação; ou (ii) a devolução do imóvel. Esse entendimento tem sido adotado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que delimitou as hipóteses de incidência da súmula n. 214 do STJ: Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/2009, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (AgInt no AgInt no AREsp 122071/SP, T3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2020) Da mesma forma, tem decidido o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR AO PRAZO CONVENCIONADO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXONERAÇÃO NA FORMA DETERMINADA PELO ART. 835, DO CÓDIGO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 39 E 56 DA LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. GARANTIA QUE SE MANTÉM VÁLIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036623-25.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, POR PRAZO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO, EM RELAÇÃO AO FIADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ATÉ EFETIVA ENTREGA DO BEM (ART. 39, LEI DO INQUILINATO). AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003470-20.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 16.11.2020) Desse modo, não prospera a tese apresentada pelo réu, eis que continua responsável pelo pagamento dos alugueis objetos da pretensão até a data da desocupação do imóvel. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do seu objeto (interesse processual) à luz da desocupação voluntária do imóvel. Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, com incidência de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, por uma única vez, juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, atualizados pelo IGPM. Julgo improcedente o pedido contraposto. Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para o demandado, condeno a parte ré, na proporção de 80%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da questão e dilação probatória necessária, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). De outra banda deverá a autora, na proporção de 20%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011725-50.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$153.057,08 Autor(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Réu(s): ELIZABET DE FÁTIMA DIAS Marcelo Ferreira Neves DECISÃO 1. A princípio, em observância à manifestação da parte passiva ao seq. 140.1, esclareço que o ponto quanto à data de desocupação do imóvel resta incontroverso nos autos, considerando a ausência de impugnação específica da autora, quando tal apontamento foi realizado em contestação. 1.1. Assim, anote-se que as chaves do imóvel foram entregues antes da citação da parte passiva na presente lide. Demais deliberações acerca do assunto serão realizadas oportunamente. 2. Para a realização da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas de ambas as partes arroladas aos seqs. 141.1 e 143.1, designo audiência de instrução para o dia o dia 23/11/2022 às 15h45min, a ser realizada por videoconferência. 3. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação das testemunhas que arrolou. Já a intimação pessoal da parte contrária para depoimento pessoal, sob pena de confesso, caberá àquela que requereu, na forma do art. 385, §1º, do CPC. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011725-50.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$153.057,08 Autor(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 81.902.769/0001-05) Avenida são Paulo, 3019 sala 01 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Réu(s): ELIZABET DE FÁTIMA DIAS (RG: 55812454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.827.409-68) Rua Neo Alves Martins, 2397 Apto 803 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Marcelo Ferreira Neves (RG: 69001254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.925.339-36) Avenida Cerro Azul, 2843 - de 1101/1102 a 3149/3150 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-055 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos de locação movida por TKML Investimentos e Participações Ltda em desfavor de Elizabet de Fátima Dias e Marcelo Ferreira Neves. Aduz a petição inicial que: a) a autora firmou com a ré Elizabet instrumento particular de locação de imóvel comercial em 25/02/2015, com prazo de dois anos, figurando o réu Marcelo como fiador; b) o contrato passou a ser por prazo indeterminado, ao valor de R$ 11.500,00 mensais, a contar do dia 20/04/2017; c) não houve o pagamento das parcelas de aluguel das datas de 20/07/2018, 20/08/2018, 20/09/2018, 20/10/2018, 20/11/2018, 20/12/2018, 20/01/2019, 20/02/2019, 20/03/2019, 20/04/2019 totalizando R$ 113.630,43. A autora emendou a inicial (mov. 34), informando que os réus desocuparam o imóvel e requereu a imissão na posse do bem. O mandado de imissão na posse foi cumprido no mov. 56. Citada, a ré Elizabet contestou (mov. 65), alegando que: a) houve perda do objeto, pois os réus desocuparam o imóvel antes da citação; b) a ré teve de fazer instalação elétrica, reparos no sistema de encanamento e pintura no imóvel, os quais devem ser abatidos do valor da dívida; c) o termo de vistoria não conta com fotografias e não retrata as condições reais do imóvel quando celebrada a contratação; d) é nula a cláusula que dispõe sobre renúncia das benfeitorias realizadas; e) deve ser compensado o valor de R$ 66.442,03; f) os cálculos apresentados pela autora apresentam incorreções. Citado, o réu Marcelo contestou (mov. 116), afirmando que: a) a fiança prestada é ineficaz, pois não conta com anuência de sua esposa; b) não tinha conhecimento de que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado. A autora impugnou a contestação do réu Marcelo (mov. 121/124), argumentando que: a) a alegação de ineficácia da fiança cabe apenas ao cônjuge prejudicado; b) a responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves; c) o réu era divorciado à época em que prestou fiança. Intimados para especificarem provas, o réu Marcelo pediu a produção de prova oral e documental (mov. 129), a ré Elizabet e a autora pediram prova oral, documental e pericial (mov. 130 e 131). Superada a fase de especificação de provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. I – DAS PRELIMINARES I.I - Perda do objeto De saída, considerando-se a notícia de que o imóvel foi desocupado voluntariamente pela locatária, contata-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do seu objeto (interesse processual) à luz da desocupação voluntária do imóvel, com a conseguinte imissão da parte autora em sua posse. Custas e honorários advocatícios serão arbitrados em sentença. I.II - Ilegitimidade ad causam do réu Marcelo Com relação à eficácia da fiança prestada sem anuência de um dos cônjuges, a Súmula 332 do STJ dispõe: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. O acórdão proferido no AgRg no REsp 540.817-DF, um dos precedentes da referida súmula, explica que a arguição da ineficácia incumbe ao cônjuge que não participou do negócio jurídico: Agravo regimental. Locação. Fiança prestada por pessoa casada sem a anuência do outro cônjuge. 1. Regra geral, é reconhecida a nulidade da fi ança prestada por pessoa sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Entretanto não se admite venha o marido, em embargos à execução, pugnar pela nulidade do ato que conscientemente praticou, na medida em que tal requerimento cabia à esposa ou algum de seus herdeiros, na hipótese de ser a mesma falecida, nos termos do artigo 239 do Código Civil de 1916. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 540.817-DF, 6ª T, 14.02.2006 – DJ 06.03.2006) Em suma, o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. Desse modo, não há falar em ilegitimidade passiva do réu Marcelo. Ainda, intime-se o réu Marcelo para se manifestar sobre a tese de que já era divorciado à época da celebração do contrato de locação (mov. 124), em 15 dias. II - DO SANEAMENTO No mais, verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de benfeitorias necessárias no imóvel e a validade da cláusula que exclui a indenização pelos melhoramentos realizados pela ré; b) a extensão da dívida da parte ré e a existência de valores a compensar; c) a extensão da responsabilidade do fiador Não vislumbro ser caso de aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, pelo que o ônus da prova caberá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto é de responsabilidade da ré prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. IV - DAS PROVAS REQUERIDAS 1. Defiro a produção de prova documental, desde que observado o disposto no art. 435, do CPC. 2. Indefiro a produção de prova pericial para aferir as benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da sua inviabilidade. As partes não apresentaram fotografias ou descrição pormenorizada do imóvel que permitam aferir como se encontrava antes da celebração do contrato de locação e após a entrada dos réus. Assim, essa controvérsia será apreciada com base na prova documental carreada nos autos e eventual prova oral colhida em juízo. 3. Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas no prazo de 15 dias (CPC, Art. 357, §4º), limitadas a três para a prova de cada fato (CPC, Art. 357, §6º), cabendo ao advogado sua intimação para comparecimento (CPC, Art. 455). Após, voltem para designar audiência de instrução. Ainda, à luz do Decreto Judiciário nº 673/2021, esclareço que a realização de audiências por videoconferências surgiu como uma alternativa à nova realidade enfrentada no contexto de pandemia. Mostrou-se como uma ferramenta não só recomendável como também imprescindível ao regular funcionamento da justiça durante este período excepcional, além de não encontrar quaisquer óbices legais. A prática vem mostrando que as audiências realizadas nesta modalidade têm sido eficazes também na preservação dos interesses e garantias processuais das partes envolvidas, não havendo como presumir-se a existência de prejuízo pela simples realização da solenidade por videoconferência. Outrossim, assegura maior celeridade e economia processuais, dispensando, por exemplo, a expedição de precatórias e o deslocamento das partes e testemunhas. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes da demanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se optam pela realização de referido ato processual na forma presencial ou virtual, devendo expor seus motivos para a escolha realizada. Ressalta-se que a eventual realização do ato em meio virtual após a data de 07/01/2022 (conforme Decreto Judiciário nº. 673/2021) terá lugar como negócio jurídico processual (CPC, art. 190). Significa dizer que a sua execução por videoconferência depende da concordância de ambas as partes. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para deliberação. V - DEMAIS DELIBERAÇÕES Advirto às partes que, nos termos do art. 357, §1º, poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, caso entendam necessários. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011725-50.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0011725-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$153.057,08 Autor(s): TKML INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Réu(s): Marcelo Ferreira Neves elizabet de fatima dias DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos de locação movida por TKML Investimentos e Participações Ltda em desfavor de Elizabeth de Fátima Dias e Marcelo Ferreira Neves. Citada, a demanda Elizabeth já apresentou Contestação no mov. 65.1. Já o requerido Marcelo ainda não fora localizado, tendo-se realizado buscas pelo seu paradeiro via Bacenjud (mov. 71.1). Ainda não houve, porém, a expedição de mandado para a citação nos novos endereços encontrados em razão das restrições originadas pela pandemia (cf. Certidão de mov. 87.1). Tendo isso em vista, a parte autora peticionou ao mov. 91.1, informando que o demandado Marcelo também é réu em outros processos judiciais desta Comarca (autos nº. 0009145-47.2019.8.16.0017 e 0002147-29.2020.8.16.0017). No de nº. 9145-47.2019, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca, disse que há audiência de instrução designada para o dia 10/08/2021, que ocorrerá na modalidade virtual. Por isso, requreu que sua citação se dê com hora marcada e de forma virtual, no bojo daquele ato. Brevemente relatados, decido. 2. Pois bem. A despeito das informações e argumentos diligentemente trazidos pela parte autora, o pedido formulado não comporta acolhimento. Isso porque a citação, como regra, deverá observar a forma e a ordem prevista pelo art. 246, do CPC e, sempre que possível, se realizar na forma tradicional e menos gravosa ao citando. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do demandado Marcelo fora tentada por duas vezes, tendo a carta expedida retornado com a anotação “mudou-se” (mov. 30.1 – Av. Getulio Vargas, n. 35, apt. 901) e o mandado com a informação de que o requerido é desconhecido no local (mov. 53.1 – Av. São Paulo nº 1.260). Porém, pelo menos três novos endereços foram encontrados com as diligências realizadas via Bacenjud no mov. 71.1 e/ou informados pela parte autora no mov. 91.1: - Rua Estácio de Sá, nº. 1.082, Apto 1.904, Vila Bosque, CEP: 87.005-020, na cidade de Maringá-PR - Rua Estácio de Sá, nº. 1.082, Apto 804, Vila Bosque, CEP: 87.005-020, na cidade de Maringá-PR - Avenida Cerro Azul, n.º 2843, nesta Comarca de Maringá-PR À vista disso, denota-se que, pelo menos até o momento, não há informações de que o requerido esteja se furtando, propositalmente, a receber a citação, havendo, como já dito, outros endereços em que pode ser tentada a realização regular do ato. Ademais, também não há urgência aparente que justifique a pretendida medida excepcional de citação, por hora certa, em audiência virtual realizada por outro juízo. Tal providência, é bom ressaltar, na forma como feita, poderia até mesmo atrapalhar ou embaraçar o ato naquele processo, sem dizer que poderá ser de difícil e incerta operacionalização a entrada supresa de terceiro, Oficial de Justiça, naquela sala virtual, podendo também causar constrangimento aos presentes e, sobretudo, ao citando. Por estas razões, indefiro o pedido de citação virtual, em audiência, formulado no mov. 91.1. 3. Por outro lado, defiro a imediata expedição de cartas de citação nos novos endereços indicados pelo autor também no mov. 91.1. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito