Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843032/MG (2025/0012382-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
AGRAVADO: JOSÉ PAZ VAZQUEZ
REPRESENTADO POR: ADRIANA PAZ VAZQUEZ
ADVOGADOS: JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR - SP155962
DENIS RICOY BASSI - SP249960
VINICIUS REIS MOREIRA - SP322264
AGRAVADO: INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
AGRAVADO: IBERPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: JOÃO GREGÓRIO DE BEM
AGRAVADO: JUAN JOSE CAMPOS ALONSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DE ACORDO COM O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PODE O JUIZ, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO, DESCONSIDERÁ-LA PARA QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DE ADMINISTRADORES OU DE SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, O PEDIDO DEVE SER INDEFERIDO (fl. 326). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 50 do CC; e 134 do CPC, no que concerne à configuração da desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da ocorrência de desvio de finalidade, trazendo a seguinte argumentação: 22. No caso dos autos, o desvio de finalidade restou amplamente demonstrado pela Recorrente, especialmente considerando a comprovação incontroversa de que a INDÚSTRIA CATAGUASES encerrou irregularmente suas atividades. 23. E isto porque, após ser determinada a penhora de faturamento da empresa, o administrador judicial relatou em juízo que as atividades da CATAGUASES estavam totalmente paralisadas, pois, desde dezembro/2015, não foi apresentado nenhum faturamento, além da sede estar sem energia, água e telefone. 24. Contudo, em que pese a paralisação das atividades, a empresa permanecia ativa perante a JUCEMG, bem como na Receita Federal, o que somente reforça o estratagema perpetrado por seus sócios. 25. Outrossim, destaca-se: a CATAGUASES encerrou suas atividades sem efetuar o pagamento de seus credores, ignorando, portanto, o procedimento legal de dissolução e liquidação previstos pelo Código Civil (arts. 1.033, 1.102 e seguintes). 26. Ou seja: a Recorrida simplesmente zerou suas contas e patrimônio e deixou seus credores – como a DYNATECH – absolutamente desamparados. 27. Resta evidente, portanto, o notável abuso de forma, motivo pelo qual se faz necessária a reforma da r. decisão recorrida para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida. 28. E nem se diga que o encerramento brando das atividades não configura o desvio de finalidade, como equivocadamente pontuado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão recorrida. [...] 33. É evidente, portanto, que, em que pese a alteração da legislação no que tange ao instituto da desconsideração em razão da Lei 13.874/2019, o encerramento da atividade empresarial sem o pagamento dos credores ainda é suficiente para a configuração do desvio de finalidade (fls. 347/349). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de “Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente” proposta por Dynatech Indústrias Químicas Ltda. em face de Indústria Cataguases de Papel Ltda., pretendendo o recebimento de R$13.829,77 (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), oriundos de operações de compra e venda mercantil que firmaram, representadas pelas notas fiscais constantes dos autos. Diante da frustração no recebimento dos valores, a exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assinala-se, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica se dividiu em duas correntes doutrinárias, uma que desenvolveu e defende a teoria menor e outra que segue os preceitos da teoria maior, a qual, inclusive, foi adotada pelo Código Civil brasileiro. Segundo a perspectiva da teoria menor qualquer deficiência financeira da sociedade que seja capaz de frustrar a satisfação dos seus credores já seria motivo para aplicar o instituto da desconsideração da pessoa jurídica e como consequência buscar a satisfação do crédito no patrimônio particular dos sócios. O enorme problema dessa corrente é que ela desvirtua a razão de ser das sociedades, a essência racional que levou o legislador a criá-las, qual seja, a distinção patrimonial entre os bens sociais e os bens dos sócios. Ora, se a cada empreendimento mal sucedido o sócio perder, além daquilo que investiu, seus próprios bens, haveria com o passar do tempo um desestímulo oriundo da insegurança proveniente das incertezas inerentes as atividades mercantis, o que resulta fatalmente no retrocesso no desenvolvimento social como um todo, uma vez que a economia é o sucedâneo da sociedade moderna. Assim, em se tratando de aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, importante ressaltar que, apesar de não se exigir prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, é necessário investigar a atuação dos sócios na condução dos negócios da empresa. Isso porque a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o § 5º, do artigo 28, do CDC, a despeito de dispensar a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenhe atos de gestão. Trata-se de uma exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019), a justificar, por isso, a interpretação mais restritiva do art. 28, § 5º, do CDC. Ademais, no caso dos autos não resta demonstrada a insolvência da empresa devedora, mas tão somente o desinteresse dos bens penhorados para fins de leilão e a frustração da penhora de 0,5% do faturamento da empresa, em razão da paralisação de suas atividades em dezembro de 2015. Em contrapartida a essa posição, a teoria maior, expressamente positivada no art. 50, caput do Código Civil, mantém a ratio legis que norteia as pessoas jurídicas, preservando a separação patrimonial, excepcionando a transgressão dessa linha divisória apenas quando presente algum ato de gravidade tamanha que seja capaz de desvirtuar o r. instituto e que o próprio legislador autorizou desconsiderá-la como forma de sancionar a reprovável conduta. [...] O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 134, que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] Pelo que se extrai da lei, a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é que permite o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica atingida. A mera frustração no recebimento do crédito não autoriza a desconsideração. A paralisação das atividades da empresa, por si só, ainda que não tenha sido regulamentada, não implica abuso da personalidade jurídica. Há possibilidade de penhora de bens, não havendo prova nos autos de que houve dilapidação do patrimônio da executada. No presente caso, verifica-se a ausência de prova acerca da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, não sendo, portanto, possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 331/335). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.739.744/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN