Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 14:55
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:43
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734011/PR (2024/0325999-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CHARLES JOÃO DREHMER
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734011/PR (2024/0325999-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CHARLES JOÃO DREHMER
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:27
Recebimento
26/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734011/PR (2024/0325999-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CHARLES JOÃO DREHMER
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2734011/PR (2024/0325999-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CHARLES JOÃO DREHMER
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:39
Redistribuição
22/01/2025, 10:15
Recebimento
22/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:15
Publicação
22/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2734011/PR (2024/0325999-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHARLES JOÃO DREHMER
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:30
Distribuição
20/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
20/12/2024, 16:15
Publicação
22/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 14:14
Publicação
30/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/09/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 08:00
Recebimento
28/08/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005639-05.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0005639-05.2019.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Embargante(s): Charles João Drehmer Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005639-05.2019.8.16.0004 Recurso: 0005639-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Apelante(s): Charles João Drehmer Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 5 de agosto de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
10/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0005639-05.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO ajuizada por CHARLES JOÃO DREHMER em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor informou que sobre os mesmos fatos a serem descritos tramitou a Ação Penal de nº 0000250-31.2018.8.16.0115 perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão- Paraná, sendo que após a instrução e a pedido do Ministério Público, o autor foi absolvido por improcedência da acusação, em sentença já transitada em julgado. Narrou ter sido nomeado, por concurso público, para o cargo da Investigador da Polícia pelo Decreto nº 2. 867/2011, sem ter realizado o Curso de Formação Técnica Profissional de Investigador de Polícia - estágio probatório -, conforme preceitua o artigo 37, §1º do Estatuto da Polícia Civil, por falta de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pessoal nas delegacias de polícia. Alegou que enquanto aguardava o chamamento para frequência no curso profissional de Investigador da Polícia, foi lotado na Delegacia de Polícia de Francisco Beltrão, com agravante de estar em desvio de função, pois teve de desempenhar funções de Escrivão ad hoc. Contou que no desempenho da função de escrivão, em 14 de março de 2012, ao ter-lhe sido apresentada uma arma fruto de busca e apreensão realizada por policiais e não autorizada por qualquer magistrado, cometeu alguns equívocos involuntários no registro da ocorrência. A fim de evitar responsabilização por invasão de domicílio, tais policiais o denunciaram por crime que não cometeu, tendo sido absolvido a pedido do Ministério Público. Explicou que a sindicância instaurada para apuração de tais fatos conteve diversos vícios insanáveis, como ausência de notificação do sindicato e seu defensor para apresentação de defesa, ausência de possibilidade de indicação de testemunhas. Disse que houve erro por parte da administração pública ao designá-lo para prestar serviço para função pela qual não havia sido aprovado em concurso, tampouco ter sido submetido ao Curso Técnico de Formação Profissional de Investigador da Polícia, sendo que somente após tais acontecimentos pode cursá-lo. Discorreu acerca do curso da sindicância e dos equívocos que alega terem ocorrido, que resultaram em sua exoneração, bem como a impossibilidade de transcurso simultâneo entre procedimento administrativo e sindicância, sob pena de configuração de litispendência e bis in idem. Ao final, pugnou pela procedência dos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pedidos iniciais a fim de se declarar a nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, do Decreto n.º 4.926/16 que o exonerou. Ainda, requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária, apurados em liquidação de sentença desde a data da exoneração, além dos ônus sucumbenciais, avanços e promoções que deixou de auferir no período de afastamento, bem como de demais direitos. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Decisão inicial concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação da parte ré (mov. 12.1). Contestação do ESTADO DO PARANÁ no mov. 18.1, alegando, sinteticamente, legalidade e legitimidade da sindicância, procedimento administrativo e exoneração do autor. Aventou a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, além de não ter havido cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo no procedimento administrativo. Impugnou os argumentos de intempestividade do arrolamento de testemunhas, bis in idem entre a sindicância e o procedimento administrativo, bem como de desvio de função e condenação ao pagamento de valores, visto que geraria enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.25). Impugnação à contestação, que contrapôs às alegações do ESTADO DO PARANÁ (mov. 22.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu produção de prova documental (mov. 28.1), ao passo que o réu pleiteou pelo julgamento antecipado (movs. 28.1 e 29.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 32.1). Proferiu-se decisão saneadora que fixou como pontos controvertidos: a) existência ou não de ilegalidade na sindicância e no procedimento administrativo; b) existência ou não de cerceamento de defesa em ambos; c) ocorrência ou não de qualquer nulidade ou vícios procedimentais; d) existência ou não de litispendência ou bis in idem entre a sindicância e o procedimento administrativo; e) se havia ou não a possibilidade de instauração da sindicância, visto que já havia sido instaurado o procedimento administrativo; f) dever ou não de condenação do Estado ao pagamento de valores e o quantum devido. Em relação à prova documental, foi determinada a manifestação da parte autora, considerando que os boletins de avaliação foram juntados nos autos (mov. 35.1). Manifestação do autor, desistindo da produção de provas (mov. 41.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside ertida em verificar a (i)legalidade de procedimento administrativo que culminou na exoneração do autor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de cargo público, além do cabimento de indenização decorrente de tal ato. Em síntese, o autor alegou que, na sindicância instaurada para apurar conduta desabonadora, - consistente em suposta alteração de registros oficiais da Polícia Civil, referentes à arma de fogo apreendida em chamado de violência doméstica, enquanto esteve exercendo temporariamente as funções de Escrivão ad hoc -, ocorreram diversos vícios insanáveis, hipótese em que sua não confirmação no cargo de Investigador de Polícia, após o transcorrer do prazo trienal de estágio probatório, deve ser anulada, com os consequentes ressarcimentos. Primeiramente, cumpre destacar que o estágio probatório não é destinado propriamente à aplicação de uma penalidade, mas para avaliação do desempenho do ocupante do cargo público, a fim de avaliar se preencheu as condições para ser considerado apto ao cargo. Nessa linha, enquanto o servidor público estiver em estágio probatório, descabe cogitar de estabilidade, que nem de longe é alçada pelo mero decurso do prazo de 3 anos de exercício no cargo, já que para ser efetivado o servidor deve contar com dois requisitos: 3 anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório (cf. artigo 41 da Constituição Federal). Outrossim, praticando o servidor – durante o estágio probatório - alguma infração disciplinar ou fato que possa ser considerado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA suficiente a inabilitá-lo ao cargo, poderá ser considerado inapto desde que mediante procedimento que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa. Ainda, necessário se faz a ressalva de que o Poder Judiciário não tem permissão para se imiscuir no mérito da decisão administrativa, devendo tomar a posição de controle de legalidade apenas, sob pena de infringir as regras de separação dos poderes. Assim é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto ao tema: Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários. Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Daí a afirmação de que o Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 226). Pois bem. Considerando que a parte autora aduziu a existência de diversos vícios acerca do procedimento administrativo em comento, passo a analisa-los pormenorizadamente, a partir dos tópicos expostos na inicial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.1 Intempestividade do arrolamento de testemunhas de acusação e preclusão Verifica-se que a sindicância em tela foi instaurada em 08/07/2013, por meio da Portaria n.º 041/2013 (mov. 18.9, fl. 13), com posterior citação do ora autor em 12/11/2013 (mov. 18.10, fls. 2 e 3). Em virtude da ausência de constituição de defensor, fora nomeado como dativo (mov. 18.10, fl. 6) o advogado Moises Albiero (OAB-PR 43.533) para acompanhar o interrogatório e os demais atos do procedimento (mov. 18.10, fls. 8 a 12). Contudo, somente em 18/03/2014 foi dado prosseguimento à sindicância, determinando-se a notificação de testemunhas para comparecimento, bem como do autor, para ciência (mov. 18.12, fl. 2), restando devidamente cumpridas, consoante se observa no próprio mov. 18.12, fls. 13 e seguintes. Nesse contexto, sustenta a parte autora que houve violação ao disposto no artigo 248, §5º., do Estatuto da Polícia Civil (“Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.”). Sem razão. Isto porque, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, inferiu que somente haveria nulidade do procedimento se comprovado prejuízo, verbis: “No que concerne à apontada violação ao disposto no artigo 248, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil, não se verifica, por igual, a existência de qualquer 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA prejuízo concreto decorrente da suposta infringência da norma, o que impede a constatação de nulidade, em virtude da aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. Segundo esse postulado, se o ato administrativo alcançou o seu fim e promoveu valores jurídicos relevantes, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não se há de falar em sua inutilização apenas por motivos de forma.” (TJPR - Órgão Especial - 0015188- 51.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.08.2019). A propósito, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE POLICIAL CIVIL. FATOS E PORTARIA INSTAURADORA PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA MORAL REPROVÁVEL DO RECORRENTE DENTRO DO PERÍODO ESTÁGIO PROBATÓRIO. (...) 3. Quanto à argumentação de irregularidade no processo administrativo, o inconformismo também não merece êxito. Isso porque todo o processo administrativo transcorreu de forma regular, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. No ponto, cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, o que não se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA observou na espécie, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedente: RMS 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS 53.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 23/09/2019). Assim, considerando que a parte autora invoca genericamente tal dispositivo (e também o artigo 47 da Instrução Normativa do Conselho da Polícia Civil) sem que, contudo, tenha efetivamente existido prejuízo à sua defesa, - mormente porque foi devidamente notificado para acompanhar os respectivos depoimentos -, afasta-se, portanto, a violação aventada. Já em relação ao testemunho específico de Irineu David dos Santos, em que o autor apresentou petição de impedimento/contradita (mov. 18.13, fls. 4 a 6), verifica-se no termo de depoimento de mov. 18.13, fl. 18, que a autoridade administrativa efetivamente rejeitou tal pleito, sob a seguinte justificativa: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desta forma, não há que se falar em flagrante vício que acarrete em nulidade da sindicância pela transcrição de trechos do referido depoimento no voto do Relator do Conselho da Polícia Civil, especialmente porque o autor sequer rebate a justificativa apresentada e, conforme exposto, não houve prejuízo à sua defesa. 2.2 Litispendência entre o procedimento administrativo disciplinar e a sindicância Em primeiro lugar, é preciso diferenciar o procedimento administrativo disciplinar da sindicância. Isto porque naquele é pressuposta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade de uma infração, ao passo que esta possui caráter eminentemente informativo e investigatório. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, a punição disciplinar corresponde à consequência jurídica da prática de uma infração, a qual está prevista no artigo 222 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná. Em sentido estrito, o autor não foi punido com sanção disciplinar, mas deixou de ter o seu estágio probatório confirmado, por não atender aos requisitos do artigo 37, do mesmo Estatuto, havendo a conclusão de que não apresentou idoneidade moral, disciplina, eficiência e dedicação às atividades policiais (mov. 18.23, fl. 3), nos parâmetros exigidos para a confirmação do seu cargo. Ademais, o Órgão Especial desta Corte de Justiça já proferiu entendimento de que o PAD e a sindicância não se confundem, por possuírem objetivos distintos, de forma que a instauração paralela de ambos para a (não) confirmação de estágio probatório não configura bis in idem ou litispendência: MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - NEGATIVA DE ESTABILIDADE NESTE CARGO PÚBLICO - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL – (...) - LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM NA INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE SINDICÂNCIA PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA – (...) - SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1294013-5 - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 03.08.2015). MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SINDICÂNCIA. INSURGÊNCIA ANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. OPINAMENTO PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 37, §1º, INCISOS II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ. 1. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM OU LITISPENDÊNCIA A ABERTURA DE SINDICÂNCIA, PARA A CONFIRMAÇÃO OU NÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, EM PARARELO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA FINALIDADE É A APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTOS QUE POSSUEM OBJETO DISTINTO. (...). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1068963-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 05.05.2014). Assim, resta inequivocadamente afastada tal alegação, reiterando-se que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e analisar as informações do boletim de avaliação da parte autora. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.3 Nulidade de procedimento pela presença do Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil. Sustentou o autor que, segundo sua interpretação do artigo 132 da Constituição Federal e artigo 125 da Constituição do Estado do Paraná, o Procurador Estadual não poderia ter participado, na qualidade de autoridade disciplinar, da sessão de julgamento que culminou em sua exoneração, pois lhe é vedado o exercício de outras funções que não a de consultoria jurídica. Mais uma vez falece razão à parte autora. Isto porque, é entendimento há muito consolidado pelos Tribunais Pátrios, especialmente desta Corte de Justiça, de que tal participação é perfeitamente legítima, eis que se encontra entre as atribuições do Procurador do Estado. Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO PERANTE O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE PROCURADOR DO ESTADO QUE SE INSERE EM SUAS ATRIBUIÇÕES DE CONSULTORIA JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. (...) SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - 0014907-61.2020.8.16.0000 - * Não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.10.2020). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL (LCE N. 14/1982, COM A REDAÇÃO DA LCE N. 98/2003). INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA CONCRETAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. Conselho da Polícia Civil. Participação de membros do Ministério Público e da Procuradoria do Estado. Art. 6º, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual n. 14/1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 98/2003. (...) 1.2. Procurador do Estado. Participação não vedada. Consultoria prestada em favor do Poder Executivo que não extrapola a competência prevista na Lei Complementar n. 26/1985. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004056- 58.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.08.2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. EXONERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar o tema, manifestando-se no sentido de que a presença de Promotor de Justiça e/ou de Procuradores do Estado no Conselho da Polícia Civil encontra amparo no texto constitucional, que não impede a participação de membros de outras Instituições em órgãos consultivos ou de deliberação de entes estatais, ressaltando que essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a finalidade de maior fiscalização da legalidade e da moralidade administrativa. (RMS 20.337/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 7/12/2009). (...) 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 60.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019). Deste modo, considerando que não há norma expressa que vede a participação de Procurador Estadual no Conselho de Polícia, não ultrapassando, portanto, as competências deste nos termos do artigo 1º. da Lei Complementar n.º 26/85 (“Art. 1º. À Procuradoria Geral do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete: (...) II – o exercício das funções de consultoria da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;”), incabível, neste tocante, o acolhimento de nulidade do procedimento objeto de discussão. 2.4 Cerceamento de defesa face a não concessão de prazo recursal previsto em Lei. Consoante exposto, a sindicância tem natureza investigatória e nesta não há aplicação de punição disciplinar ou instituto análogo, porquanto a deliberação do Conselho da Polícia Civil tem caráter meramente opinativo, segundo, inclusive, se infere do artigo 6º. da Lei Complementar n.º 14/1982: “Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis (...)”. Nesse contexto, resta inaplicável, in casu, a disposição do artigo 263 do Estatuto da Polícia Civil (“Art. 263. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.”), tendo em vista que, além de autor não ter sofrido sanção disciplinar propriamente dita na sindicância, inexiste previsão legal de recurso contra a deliberação opinativa da Comissão (mov. 18.23, fl. 3): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - NEGATIVA DE ESTABILIDADE NESTE CARGO PÚBLICO - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL (...) RECURSO ADMINISTRATIVO ANTE A DELIBERAÇÃO - NATUREZA NÃO DECISÓRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/82 - SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. A manifestação do Conselho da Polícia Civil não é ato decisório, mas opinativo, e, como tal, não possibilita a interposição de recurso administrativo (art. 263 do Estatuto da Polícia Civil do Paraná). (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1294013-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 03.08.2015). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE INVESTIGADOR DE POLÍCIA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA DISCUSSÃO ACERCA DO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA. ANÁLISE DAS ILEGALIDADES APONTADAS QUE NÃO IMPLICA EM INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO NÃO VERIFICADA.PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA QUE PROPÕE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE POLÍCIA. ATO OPINATIVO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. (...). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 995646-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 01.06.2015). Logo, sem razão o autor também neste ponto, não havendo que se cogitar cerceamento de defesa. 2.5 Vício insanável nos depoimentos tomados por Carta Precatória Inicialmente, observa-se que a parte autora menciona expedição de Carta Precatória nas fls. 204 a 206 dos autos de sindicância (mov. 18.11, fls. 17 a 19), contudo, tais folhas fazem referência a documentos diversos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não obstante, o autor havia solicitado os testemunhos de Celso Ricardo Alves Moreira e Arilson Zarelli Custódio Silva (mov. 18.13, fls. 22 e 23), cujo pedido foi deferido pelo Presidente da Comissão Sindicante (mov. 18.14, fl. 1), com a devida expedição de notificação ao autor e seu então procurador (mov. 18.14, fls. 11 e 13). Ocorre que as testemunhas não compareceram na SDP para prestar depoimento e a Escrivã da Polícia Civil informou que cientificou a parte autora de tal fato via telefone (mov. 18.14, fl. 26), hipótese em que o próprio advogado solicitou a expedição de Carta Precatória para oitiva das referidas testemunhas (mov. 18.14, fls. 23 a 25), cujo pleito foi acolhido pela autoridade competente (mov. 18.14, fl. 19). A expedição de tal Carta, sob n.º 120/2014, fora feita consoante solicitado (mov. 18.14, fls. 29 a 31) e, após a juntada dos respectivos termos de depoimento (mov. 18.15, fls. 5 e 6), o procurador do autor foi notificado (mov. 18.15, fl. 13) e não apresentou qualquer insurgência quanto à forma dos testemunhos, incluindo as informações solicitadas (mov. 18.15, fls. 15 e 16), o que por si só configura concordância quanto ao procedimento, bem como preclusão. Outrossim, inadmissível a parte autora fazer, neste momento, suposições acerca do que iria ou não ocorrer caso estivesse presente no local, pois, quando teve a oportunidade, quedou-se inerte, além de que seu procurador, em instância administrativa, sequer apontou quaisquer vícios, tampouco fez menção nesse sentido em sede de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA alegações finais da sindicância (movs. 18.20, fls. 11 a 21, e 18.21, fls. 1 a 4), demonstrando que, em verdade, o autor quer se beneficiar da própria torpeza, o que, como se sabe, é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.6 Desvio de Função Por fim, defende a parte autora que atuou em desvio de função, pois exerceu atividades que não se coadunavam com as funções do cargo para o qual prestou concurso público. Todavia, tal tese não merece prosperar. Verifica-se que, ao analisar o mesmo argumento em sede administrativa, assim expôs a Comissão da sindicância (movs. 18.22, fl. 17 e 18.23, fl. 1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse contexto, mais uma vez o autor apresenta comportamento contraditório, porquanto havia solicitado ao seu superior hierárquico que pudesse continuar laborando como Escrivão ad-hoc em face de experiência em outra delegacia, contudo, depois de ocorridos os fatos e seus desdobramentos, alegou não possuir habilitação para tanto. Independente disto, verifica-se que o artigo 305 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.” Logo, considerando que o documento de mov. 1.15, fl. 3, aponta que a parte autora estava escalada em plantão, pelo Delegado Chefe, para atuar legal e excepcionalmente como Escrivão ad hoc, descabe qualquer argumento de desvio de função e, portanto, de indenização. Ainda que não fosse o caso, constatar-se-ia que o direito do autor estaria fulminado pela prescrição, tendo em vista que a referida escala é datada tão-somente de Junho de 2012 (decorrendo daí, de modo lógico, que eventuais atividades no cargo de Escrivão ad hoc foram exercidas previamente a tal período), ao passo que a presente ação foi ajuizada em Julho de 2019, transcorrendo o prazo quinquenal disposto na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desta forma, ausente a comprovação de irregularidades/ilegalidades na sindicância objurgada, em que o Conselho da Polícia Civil opinou pela não confirmação do autor no cargo de policial civil, com sua consequente demissão, é medida de rigor afastar todos os pleitos iniciais, inclusive quanto à alegação de desvio de função, eis que a parte autora estava regularmente atuando no cargo de Escrivão ad hoc. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza do feito (de mediana complexidade), o curto tempo decorrido (2 anos) e o trabalho desempenhado (que exigiu formulação de defesa, mas não abrangeu audiência ou perícia), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, incidindo juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. Ressalte-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor no mov. 10.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005639-05.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005639-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Charles João Drehmer Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato jurídico proposta por CHARLES JOÃO DREHMER em face do ESTADO DO PARANÁ. Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Informou que sobre os mesmos fatos a serem descritos tramitou a Ação Penal de nº 0000250-31.2018.8.16.0115 perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão- Paraná, sendo que após a instrução e a pedido do Ministério Público, o autor foi absolvido por improcedência da acusação em sentença já transitada em julgado. Narrou ter sido nomeado, por concurso público, para o cargo da Investigador da Polícia pelo Decreto nº 2. 867/2011 sem ter realizado o Curso de Formação Técnica Profissional de Investigador de Polícia- estágio probatório- conforme preceitua o artigo 37, §1º do Estatuto da Polícia Civil, por falta de pessoal nas delegacias de polícia. Alegou que enquanto aguardava o chamamento para frequência no curso profissional de Investigador da Polícia, foi lotado na Delegacia de Polícia de Francisco Beltrão, com agravante de estar em desvio de função, pois teve de desempenhar funções de escrivão ad hoc. Contou que no desempenho da função de escrivão, em 14 de março de 2012, ao ter-lhe sido apresentada uma arma fruto de busca e apreensão realizada por policiais e não autorizada por qualquer magistrado, cometeu alguns equívocos involuntários no registro da ocorrência. A fim de evitar responsabilização por invasão de domicílio, tais policiais o denunciaram por crime que não cometeu, tendo sido absolvido a pedido do Ministério Público. Explicou que a sindicância instaurada para apuração de tais fatos conteve diversos vícios insanáveis, como ausência de notificação do sindicato e seu defensor para apresentação de defesa, ausência de possibilidade de indicação de testemunhas. Disse que houve erro por parte da administração pública ao designá-lo para prestar serviço para função pela qual não havia sido aprovado em concurso, tampouco ter sido submetido ao Curso Técnico de Formação Profissional de Investigador da Polícia, sendo que somente após tais acontecidos pode cursá-lo. Discorreu acerca do curso da sindicância e dos equívocos que alega terem ocorrido, que resultaram em sua exoneração, bem como impossibilidade de transcurso simultâneo entre procedimento administrativo e sindicância, sob pena de configuração de litispendência e bis in idem. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais a fim de se declarar a nulidade do procedimento administrativo, consequentemente do decreto 4.926/16 que exonerou o autor; a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, apurados em liquidação de sentença desde a data da exoneração, ônus sucumbenciais, avanços e promoções que deixou de auferir no período de afastamento e demais direitos. Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência no mov. 7.1. O autor juntou documentos (mov. 10.1). Proferiu-se decisão inicial que deferiu as benesses da gratuidade da justiça (mov. 12.1). O réu ofereceu contestação no mov. 18.1 na qual alegou, sinteticamente, legalidade e legitimidade da sindicância, procedimento administrativo e exoneração do autor. Aventou a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, além de não ter havido cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo ao autor no procedimento administrativo. Impugnou os argumentos de intempestividade do arrolamento de testemunhas, “bis in idem” entre a sindicância e o procedimento administrativo, bem como de desvio de função e condenação ao pagamento de valores, visto que geraria enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 18.2-18.25). O autor impugnou a contestação no mov. 22.1. Requereu-se a produção de prova documental pelo autor (mov. 28.1), mediante juntada de todos os boletins de avaliação. O Estado réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). Ministério Público juntou parecer de não intervenção aos autos (mov. 32.1). É o relato. DECIDO. 2. Ausentes questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Fixo como controvertidos os pontos: a) existência ou não de ilegalidade na sindicância e no procedimento administrativo; b) existência ou não de cerceamento de defesa em ambos; c) ocorrência ou não de qualquer nulidade ou vícios procedimentais; d) existência ou não de litispendência ou bis in idem entre a sindicância e o procedimento administrativo; e) se havia ou não a possibilidade de instauração da sindicância, visto que já havia sido instaurado o procedimento administrativo; f) dever ou não de condenação do Estado ao pagamento de valores e o quantum devido. 4. No mov. 28.1 o autor requereu a produção de prova documental, mediante expedição de ofício para a Polícia Civil do Estado do Paraná a fim de que sejam juntados aos autos todos os boletins de avaliação do autor. Entretanto, em sua petição inicial (mov. 1.1 p. 39) o autor afirmou tê-los juntado com a inicial e, compulsando aos documentos apresentados, verifica-se a identificação dos boletins nos movs. 1.10 p. 6 e ss; 1.11 e 1.12 p. 1 a 11. Assim, para se evitar qualquer nulidade processual pelo cerceamento de defesa, manifestem-se as partes sobre o interesse ou não na produção de provas, especificando sua finalidade para solução dos pontos controvertidos acima fixados, em 15 dias. Na sequência, tornem-me conclusos para deliberação ou, em nada sendo requerido, sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta