Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500496-16.2018.8.26.0586 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Fernando da Silva Barros - - Diogo Pereira de Moraes - Jose Francisco Martins e outros -
Vistos. 1. Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, verifico que não há diligências a serem determinadas, tampouco nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a relatar o processo. 2. DIOGO PEREIRA DE MORAES e FERNANDO DA SILVA BARROS qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, III e IV c.c. Art. 14 inciso II e artigo 250 § 1 inciso II, alínea a" e artigo 129, todos do Código Penal porque nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na inicial, agindo em concurso e com unidade de desígnios mediante dolo eventual, por motivo fútil, utilizando-se de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vitima, assumiram o risco de produzirem o resultado morte em relação a vitima Francisco Nunes, o qual não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade, bem como, ofenderam com dolo direto a integridade física de Jose e ainda com dolo direto causaram incêndio em casa habitada expondo a perigo de vida e integridade física e patrimônio de outrem. Acompanhou a denúncia o inquérito policial (fls. 01/116) e documentos onde se destaca: boletim de ocorrência (fls. 02/05), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 11/12), laudo de exame de corpo delito (fls. 15/16,18), BOPM (fls. 19/26), exame pericial do local (fls. 69/74), laudo químico toxicológico (fls. 76/78), laudo de produto químico inflamável (fls. 79/81). Recebida a denúncia em 07/02/2019 (fls. 128/130), sendo que os reus foram citados e ofertaram Defesas (fls. 202/212, 253/255), sendo que foi rejeitada a denuncia no tocante ao crime de incêndio, prosseguindo a instrução com as oitivas de testemunhas (fls. 353/354,355) e colhendo-se o interrogatório de Diogo (fls. 356), e decretando-se a revelia de Fernando (fls. 353/354). Em alegações finais o Ministério Publico insistiu na pronuncia dos reus nos termos da denuncia mantendo-se as qualificadoras (fls. 364/375), o que foi reiterado pelo assistente de acusação. (fls. 422/423) A Defesa de Fernando insistiu na impronuncia por ausência de autoria com tese secundaria de desclassificação para lesão grave e lesão leve (fls. 377/387).Por fim a Defesa de Diogo manifestou-se no sentido de apresentar o mérito em plenário, mas com tese de afastamento das qualificadores em virtude da incompatibilidade com o dolo eventual (fls. 440/446). Através da r. sentença de fls. 447/452, os réus foram pronunciados, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, III c.c. Art. 14 inciso II e artigo 129, todos do Código Penal. Após a interposição de recursos, sem qualquer reforma, transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa aos 10 de abril de 2025 (fls. 852). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 858), a Defesa de Fernando (fls. 871) e Defesa de Diogo (fls. 872/873), nos termos do artigo 422 do CPP. 3. Estando o processo formalmente em ordem, DESIGNO O PLENÁRIO para o dia 25 de fevereiro de 2026 às 09:00 horas para julgamento. 4. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Em havendo testemunha residindo fora da Comarca, expeça-se carta precatória. 5. Defiro o requerido pelo Ministério Público, às folhas 858. Intime-se, conforme requerido. 6. Defiro os requerimentos da Defesa de Fernando, às folhas 871. Intime-se, conforme requerido. Defiro também os requerimentos da Defesa de Diogo, às folhas 872/873, inclusive os requerimentos 03 e 04, estando a encargo da Defesa a preparação ou adaptação dos equipamentos. Junte-se FA das vítimas, e intime-se as testemunhas arroladas. 7. Da intimação das testemunhas deverá constar a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência, na forma do art. 458 do Código de Processo Penal. Advirta-se, ainda, que nos termos do art. 459 do mesmo diploma, nenhum desconto será feito nos vencimentos da testemunha que comparecer à sessão do Júri. Quanto as testemunhas de fora da Comarca, frise-se que não estão obrigadas a comparecer por ocasião do Plenário, nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA - DESÍDIA DA DEFESA - CONDUÇÃO DAS TESTEMUNHAS A CARGO DA DEFESA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - ARGUMENTOS INCONGRUENTES - TESE ANALISADA SOB O PRISMA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - REJEITADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECOTE DE QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO - ARTIGO 121, § 2o, IV - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE TESE EXPOSTA EM PLENÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIOLABILIDADE DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA INTIMA CONVICÇÃO DO JURADO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO IMPROVIDO Testemunha residente em comarca diversa daquela em que será realizada a Sessão do Tribunal do Júri, arrolada pela defesa, ainda que alvo de cláusula de imprescindibilidade está desobrigada a comparecer ao Tribunal do Júri, para prestar depoimento, cabendo a quem arrolou garantir a sua presença, não olvidando da possibilidade de se apresentar por vontade própria ao chamado judicial. Impossibilidade de aplicar a minorante de pena prevista no artigo 121, § Io do Código Penal, ante aos testemunhos prestados, que com robustez demonstraram que o agente agiu imbuído de animus necandi, alvejando a vítima nas costas, quando esta tentava se desvencilhar da agressão. A extirpação de qualificadora do delito, só se mostra acurada quando o julgamento proveniente do Conselho de Sentença se mostra cabalmente contrário as provas contidas nos autos, a simples preferência por tese diversa proposta pela parte, não enseja a reforma da decisão de mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA AFASTADO ATRAVÉS DE ATO ADMINISTRATIVO - PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NS.º 154/2010 E 163/2010 - REJEITADA - PRELIMINAR -PRETENSO RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA DECISÃO DO JÚRI -NULIDADE ABSOLUTA - INTERFERÊNCIA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DE FAMILIAR DA VÍTIMA - DEBATE ORAL - EXPOSIÇÃO DA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SOPESAR AS DECISÕES DOS JURADOS INDIVIDUALMENTE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DA CONVICÇÃO INTIMA DOS JURADOS - AFASTADA - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS AMEALHADAS NA PERSECUTIO CRIMINIS -DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM SESSÃO REALIZADA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - TESE REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA - ARTIGO 65, I DO CÓDIGO PENAL - INFRATOR MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO FATO CRIMINOSO - PROVIMENTO - SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA - PENA ATENUADA EM 06 (SEIS) MESES -RECURSO DEFESA 1 DESPROVIDO - RECURSO DEFESA 2 PARCIALMENTE PROVIDO Não configura violação ao princípio do promotor natural quando a substituição dá-se através de procedimento administrativo escorando na legislação pátria, no caso, representado pelas portarias emanadas da Procuradoria Geral de Justiça de ns.º 154/2010 e 163/2010. As decisões dos jurados estão agasalhas pela garantia da inviolabilidade, portanto, impassíveis de serem esmiuçadas, desta maneira, não há como se aferir se as manifestações influíram nas decisões tomadas. Ademais, o pedido de desaforamento proposto pela defesa, inibiu a o julgamento dos réus por membros da comunidade afetada pelo delito. "[...] 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. Precedentes. [...]" (HC 116.924/SC, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/201 l,DJe 31/08/2011) Inobservância da idade do correu ao tempo do delito, imperiosa a aplicação da circunstância atenuante de pena insculpida no artigo 65,1 da Lei Material Penal. (Ap 93308/2010, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/07/2012, Publicado no DJE 24/08/2012) destaquei - (TJ-MT - APL: 00189296020098110042 93308/2010, Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2012) HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222. Ordem denegada. (STF - HC: 82281 SP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 26/11/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163) Portanto, cumpre a quem arrola, ainda que com caráter de imprescindibilidade, garantir a presença sob pena de preclusão, sem prejuízo da expedição de carta precatória para intimação. 8. Providenciem-se sete cópias da pronúncia e desta decisão para serem distribuídas em plenário aos jurados. 9. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E. Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à reanálise da prisão preventiva de FERNANDO DA SILVA BARROS. A prisão preventiva decretada deve ser mantida, pois verifico que não sobreveio aos autos nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado, já pronunciado. Permanecem hígidas e atuais as condições da prisão preventiva, e todos os argumentos das decisões anteriores e da Sentença de folhas 447/452. Assim, havendo provas da materialidade e indícios da autoria, considerando, outrossim, que trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, a prisão preventiva do réu é medida de rigor para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como garantir a presença física do acusado no Júri aqui designado, nada havendo nos autos o que o prenda ao distrito da culpa. Por fim, o caso em tela afasta qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea considerando-se esta apuração dos fatos e o estágio atual do feito. Isto posto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva de FERNANDO DA SILVA BARROS. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP), DAVI PIETRANTONIO (OAB 391532/SP)