Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
EMBARGADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
06/05/2026, 21:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 21:02
Publicação
28/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
EMBARGADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
EMBARGADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 14:51
Protocolo de Petição
24/04/2026, 14:34
Publicação
16/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 11:50
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 11:50
Protocolo de Petição
22/10/2025, 11:38
Publicação
02/10/2025, 01:15
Publicação
02/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERACILDA CARNEIRO MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 345-346, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28-TJGO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Ao julgador, na condição de dirigente processual e aquele a quem se destinam as provas, é assegurado, segundo o seu livre convencimento motivado, avaliar o conjunto probatório já constante dos autos e dizer se há ou não a necessidade da produção de outros elementos de prova, à luz do que dispõe o art. 370 do CPC, competindo-lhe conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando ele entender desnecessária a produção de qualquer prova, muito menos em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, posto que assunto já pacificado, no âmbito deste sodalício, por disposição da Súmula 28 (precedentes: TJGO, AC 0137685-70, Rel. JD Jeronymo P. V. Boas, 1ª CC; AC 5491173-32, Rel. Des. Walter C. Lemes, 2ª CC; AC 5507344-23, Rel. Des. Sandra R. T. Reis, 6ª CC). 2. EXECUTADO INDIVIDUAL E CASADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORA DE BEM DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, excepcionados os casos relacionados no art. 1.668 do CC. Por sua vez, com relação ao término da sociedade conjugal, além das hipóteses elencadas no art. 1.571 do CC, está pacificado na doutrina e na jurisprudência que a separação de fato do casal também é causa para a extinção dos direitos e deveres pessoais e patrimoniais do casal (precedente: REsp 40.785/RJ, Rel. Min. Carlos A. M. Direito, 3ª T), porém, desde que haja a efetiva ruptura da vida em comum do casal, e que esta separação de corpos não sirva apenas e tão somente para satisfazer os interesses sociais, fiscais ou patrimoniais de um ou de outro dos cônjuges, e que a relação conjugal esteja de fato rompida quer seja do ponto de vista documental quer seja do ponto de vista social. Entretanto, o legitimado primeiro para a execução é o próprio devedor, indicado no título executivo, sendo que os bens pessoais do cônjuge responderão pelas suas dívidas apenas nos casos em que esta tiver sido contraída para atender a encargos da família, à despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (CC, art. 1.664). 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS PARA FIXAÇÃO. CPC, ARTS. 85 E 86. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. Com a edição do novo CPC foi traçada uma ordem decrescente de preferência nos critérios que o juiz tem a sua disposição para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou seja, o legislador estabeleceu uma ordem peremptória a ser observada pelo julgador, não podendo o magistrado escolher, por sua própria conta, a forma que remunerará o trabalho do advogado vencedor da causa. Pela ordem estabelecida, o sentenciante terá que seguir a seguinte orientação: [REGRA GERAL – art. 85, § 2º]: (1ª hipótese) Sentença líquida: Fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; (2ª hipótese) Sentença ilíquida: Se da causa resultar proveito econômico, fixa os honorários entre 10% e 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (3ª hipótese) Sentença ilíquida: Se não for possível mensurar (delimitar) o proveito econômico obtido, fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. [EXCEÇÃO – art. 85, § 8º]: a) se o proveito econômico for inestimável (altíssimo); b) se o proveito econômico for irrisório (baixíssimo); ou c) se o valor da causa for muito baixo (havendo ou não condenação), então fixa os honorários por apreciação equitativa. Além disto, o julgador deve observar o disposto no art. 86 e seu parágrafo único. Assim, foi limitado o poder geral de cautela do juiz, sendo que, em casos como o destes autos, deverão ser avaliados o desempenho dos advogados de ambas as partes, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado por eles e o tempo exigido para o serviço e, assim, aplicar as regras explicitadas, e fixar, proporcionalmente (CPC, art. 86, caput), os honorários advocatícios, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade da parte relativa à apelante, por força do disposto no § 3º do art. 85 citado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 521-531, e-STJ. Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 521-531, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 953-957, e-STJ). Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração (fls. 1045-1055, e-STJ). Novos aclaratórios foram opostos, restando desprovidos, conforme acórdão de fls. 1120-1126, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1132-1156, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 355, I, e 369 do CPC; art. 1.830 do CC. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; necessidade de produção de prova oral para comprovação da separação de fato; incomunicabilidade do imóvel recebido por herança após a separação de fato; necessidade de correção do valor da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1163-1191, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1216-1219, e-STJ), a Corte local inadmitiu o reclamo, sob o fundamento de que não cabe alegação de violação constitucional em recurso especial e de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 1245-1254, e-STJ), no qual refuta apenas de modo genérico e parcial os óbices apontados. Contraminuta apresentada às fls. 1270-1298, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento da alegação de violação constitucional em sede de recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado (fls. 1216-1219, e-STJ). No presente agravo (fls. 1245-1254, e-STJ), limita-se o insurgente a a refutar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao simples argumento de que não pretende o reexame de fatos ou de provas, mas sua revaloração; nada falou, ademais, acerca da alegada impossibilidade de análise de violação constitucional em sede de recurso especial ou da prejudicialidade da alegação de dissídio jurisprudencial, deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal. Especificamente com relação à Súmula 7/STJ, a E. Quarta Turma desta Corte, nos autos do AGInt no ARESp 1.490.629/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que “a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” [grifou-se]. É evidente que, num primeiro momento, todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, debate a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008, grifou-se). No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo de VERACILDA CARNEIRO MACHADO. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAMAR ROBERTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 345-346, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28-TJGO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Ao julgador, na condição de dirigente processual e aquele a quem se destinam as provas, é assegurado, segundo o seu livre convencimento motivado, avaliar o conjunto probatório já constante dos autos e dizer se há ou não a necessidade da produção de outros elementos de prova, à luz do que dispõe o art. 370 do CPC, competindo-lhe conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando ele entender desnecessária a produção de qualquer prova, muito menos em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, posto que assunto já pacificado, no âmbito deste sodalício, por disposição da Súmula 28 (precedentes: TJGO, AC 0137685-70, Rel. JD Jeronymo P. V. Boas, 1ª CC; AC 5491173-32, Rel. Des. Walter C. Lemes, 2ª CC; AC 5507344-23, Rel. Des. Sandra R. T. Reis, 6ª CC). 2. EXECUTADO INDIVIDUAL E CASADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORA DE BEM DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, excepcionados os casos relacionados no art. 1.668 do CC. Por sua vez, com relação ao término da sociedade conjugal, além das hipóteses elencadas no art. 1.571 do CC, está pacificado na doutrina e na jurisprudência que a separação de fato do casal também é causa para a extinção dos direitos e deveres pessoais e patrimoniais do casal (precedente: REsp 40.785/RJ, Rel. Min. Carlos A. M. Direito, 3ª T), porém, desde que haja a efetiva ruptura da vida em comum do casal, e que esta separação de corpos não sirva apenas e tão somente para satisfazer os interesses sociais, fiscais ou patrimoniais de um ou de outro dos cônjuges, e que a relação conjugal esteja de fato rompida quer seja do ponto de vista documental quer seja do ponto de vista social. Entretanto, o legitimado primeiro para a execução é o próprio devedor, indicado no título executivo, sendo que os bens pessoais do cônjuge responderão pelas suas dívidas apenas nos casos em que esta tiver sido contraída para atender a encargos da família, à despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (CC, art. 1.664). 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS PARA FIXAÇÃO. CPC, ARTS. 85 E 86. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. Com a edição do novo CPC foi traçada uma ordem decrescente de preferência nos critérios que o juiz tem a sua disposição para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou seja, o legislador estabeleceu uma ordem peremptória a ser observada pelo julgador, não podendo o magistrado escolher, por sua própria conta, a forma que remunerará o trabalho do advogado vencedor da causa. Pela ordem estabelecida, o sentenciante terá que seguir a seguinte orientação: [REGRA GERAL – art. 85, § 2º]: (1ª hipótese) Sentença líquida: Fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; (2ª hipótese) Sentença ilíquida: Se da causa resultar proveito econômico, fixa os honorários entre 10% e 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (3ª hipótese) Sentença ilíquida: Se não for possível mensurar (delimitar) o proveito econômico obtido, fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. [EXCEÇÃO – art. 85, § 8º]: a) se o proveito econômico for inestimável (altíssimo); b) se o proveito econômico for irrisório (baixíssimo); ou c) se o valor da causa for muito baixo (havendo ou não condenação), então fixa os honorários por apreciação equitativa. Além disto, o julgador deve observar o disposto no art. 86 e seu parágrafo único. Assim, foi limitado o poder geral de cautela do juiz, sendo que, em casos como o destes autos, deverão ser avaliados o desempenho dos advogados de ambas as partes, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado por eles e o tempo exigido para o serviço e, assim, aplicar as regras explicitadas, e fixar, proporcionalmente (CPC, art. 86, caput), os honorários advocatícios, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade da parte relativa à apelante, por força do disposto no § 3º do art. 85 citado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 521-531, e-STJ. Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 521-531, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 953-957, e-STJ). Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração (fls. 1045-1055, e-STJ). Novos aclaratórios foram opostos, restando desprovidos, conforme acórdão de fls. 1120-1126, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1076-1096, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141; 292, § 3º; 492; e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: (a) ocorrência de julgamento extra ou ultra petita; e (b) a existência de omissão e contradição no aresto recorrido quanto à questão fundamental para o deslinde do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 1192-1200, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1212-1215, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1223-1244, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1259-1269, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não obstante a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que omissão ou contradição incorreu o acórdão recorrido. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Aponta o recorrente, ainda, a ofensa aos arts. 141; 292, § 3º; e 492; do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, uma vez que o acórdão teria decidido além dos limites da lide, reconhecendo direito de meação sem pedido na inicial nem reconvenção. Acerca da controvérsia, decidiu a Corte local (fls. 1051-1052, e-STJ): Inobstante isso, foram alegadas as seguintes contradições: a questão da impenhorabilidade da meação da embargada não foi objeto do pedido inicial dos embargos de terceiro nem do recurso de apelação (pelo 1º embargante) e a da admissão pelo acórdão embargado da correção da decisão que lhe vedou a ampla instrução probatória, ao mesmo tempo em que reputou que ela não produziu prova suficiente de que estaria realmente separada de fato, circunstância que seria facilmente ilidida com a oitiva de testemunhas (pela 2ª embargante). Ocorre que, quanto à primeira questão (suscitada pelo 1º embargante), a da impenhorabilidade da meação da embargada, ela tanto foi debatida na inicial – onde a autora alegou não existirem razões para que persista a penhora sobre o imóvel, em razão da sua incomunicabilidade (mov. 1, pp. 3 e 11 do pdf), não havendo de se falar em comunicação dos bens após a data de separação de fato do casal (mov. 1, p. 14 do pdf) – quanto no apelo – ato processual onde a apelante sustentou a incomunicabilidade do bem recebido de herança (mov. 39, p. 223 do pdf) – não caracterizando julgamento extra petita a manifestação sobre o tema na decisão do apelo nem se justificando a alegação de contradição, conforme sustentado pelo 1º embargante nestes embargos de declaração. Neste ponto, é pertinente destacar que os embargos de terceiro foram ajuizados com nase no art. 674, § 2º, inciso I, do CPC, justamente tratando-se de hipótese de cônjuge que defende a posse de sua meação. No mesmo caminho, registre-se que os pedidos iniciais consistem no provimento dos embargos de terceiro para que “seja julgada insubsistente e desconstituída a constrição sobre o imóvel objeto de penhora na ação de execução em apenso, tornando-se definitiva a tutela antecipada initio litis, e que os bens de propriedade da embargante fiquem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, haja vista não ser ela parte no processo e não possuir responsabilidade sobre negócio no qual sequer interviu”. Destarte, a questão da impenhorabilidade da meação foi amplamente discutida nos autos, mormente porque é a questão atinente a impossibilidade de penhora de bens de propriedade da embargante. É valioso rememorar que o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia ("o juiz conhece o direito"). Assim, não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ante o reconhecimento de que os bens pertencem à autora em virtude da meação. Como se vê, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu a Corte local que a impenhorabilidade da meação foi efetivamente deduzida e debatida na inicial e no recurso de apelação, que os embargos de terceiro constituem via adequada para a defesa da meação, e que, à luz de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, não houve julgamento extra petita. As conclusões da Corte local encontram amparo na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados na inicial devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela índole abusiva de cláusula contratual. 4. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.314/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. [...] 7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial. Precedentes. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1893057/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 7. Além disso, inexiste julgamento extra petita em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. [...] 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019), o que ocorreu. 10. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1692558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) É certo, ademais, que, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da não configuração de decisão extra petita, na hipótese, e acolher a pretensão recursal, segundo as razões vertidas no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita- por sua condenaçãoao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal-, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de ITAMAR ROBERTO. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2025, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:45
Redistribuição
25/03/2025, 08:30
Recebimento
25/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879870/GO (2025/0084208-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
AGRAVANTE: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: ITAMAR ROBERTO
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES ROSA - GO025661
AGRAVADO: VERACILDA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 10:00
Recebimento
13/03/2025, 11:47
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)