Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2885938/PR (2025/0094839-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IGOR EMANNUEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUCAS GABRIEL VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID JOSÉ FERREIRA DE MELO - PR064928
FELIPPE AUGUSTO KAKIZUKO - PR093724
INTERESSADO: REYNALDO KEMMER NETO
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.972): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. A ausência de impugnação do fundamento constitucional mediante recurso extraordinário atrai inexoravelmente a incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre a licitude das buscas pessoal e domiciliar e o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, X, XI, LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO